TJTO - 0014391-44.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014391-44.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000976-46.2024.8.27.2715/TO AGRAVANTE: SUPERMERCADO CALIFORNIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)AGRAVANTE: WANEZIA VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO CALIFÓRNIA LTDA e WANEZIA VIEIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por uma empresa e sua sócia, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Os agravantes alegam dificuldades financeiras, ausência de saldo bancário e bloqueio de contas, além de redução patrimonial decorrente de doença grave da sócia.
Sustentam que foram alvo de arresto judicial e que a negativa do benefício constitui cerceamento de defesa.
Pleiteiam a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à obtenção da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e a Lei n.º 1.060/1950 estabelecem que a concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se estende às pessoas jurídicas, que devem demonstrar documentalmente sua incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481. 5.
No caso, os documentos juntados, tais como extratos bancários e registros fiscais, não foram considerados suficientes para demonstrar a incapacidade financeira absoluta da empresa agravante, que possuía atividade econômica relevante até 2022. 6.
Dificuldades financeiras não implicam, por si só, na concessão automática do benefício, sendo necessário exame aprofundado da real capacidade financeira do requerente. 7.
Conceder a gratuidade sem comprovação efetiva da hipossuficiência criaria um precedente que comprometeria a seriedade do instituto, devendo ser preservado o equilíbrio entre o direito de acesso à Justiça e a necessidade de evitar abusos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. 2.
O ônus da prova da hipossuficiência recai sobre o requerente, devendo ser apresentados documentos contábeis e fiscais robustos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, § 6º; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014232-04.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011151-47.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18/09/2024.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, notadamente quanto à pessoa física, além de ter desconsiderado a documentação juntada aos autos que, segundo alega, comprovaria a insuficiência econômica das recorrentes, inclusive diante do encerramento das atividades empresariais e da grave doença da sócia.
Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para ser reformado o acórdão recorrido e concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo recursal não foi efetuado; todavia, conforme declarado na própria petição de interposição, as recorrentes pleitearam expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, o exame do preparo confunde-se com o próprio mérito do recurso especial.
Inicialmente, observa-se que a matéria trazida no recurso especial – concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica e pessoa física em situação de vulnerabilidade – não se encontra vinculada a tema repetitivo já julgado pelo STJ, tampouco há indicação de afetação a tema ainda pendente de julgamento.
Quanto ao requisito do prequestionamento, verifica-se que a matéria relativa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, estando, pois, presente o necessário prequestionamento (art. 105, III, da CF c/c Súmula 211 do STJ).
Contudo, para se reconhecer a alegada violação a tais dispositivos legais, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, em especial a análise da suficiência ou não da documentação acostada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica das recorrentes, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda revaloração de matéria fático-probatória.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se conforme a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual, nos termos da Súmula 481, é possível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal sua hipossuficiência econômica, o que, conforme assentado pelo colegiado local, não ocorreu no caso concreto.
Assim, aplica-se também ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o processamento de recurso especial quando o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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24/06/2025 19:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/06/2025 19:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 724
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14/02/2025 20:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/02/2025 20:42
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 12:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/09/2024 15:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/08/2024 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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27/08/2024 12:53
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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26/08/2024 19:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2024 19:04
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2024 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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22/08/2024 08:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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22/08/2024 08:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/08/2024 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2024 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/08/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SUPERMERCADO CALIFORNIA LTDA - Guia 5379633 - R$ 48,00
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21/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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