TJTO - 0000119-77.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000119-77.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000119-77.2023.8.27.2733/TO APELADO: FRANCISCO MARCOS ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GABRIELLA NUNES BARBOSA BARROS (OAB TO006150) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE TUPIRAMA/TO (Evento 10), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IIII, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação interposto anteriormente pelo recorrente (Evento 2).
Não foram apresentadas contrarrazões (cf.
Evento 17/CERT1). É o relato essencial.
Decido.
Para o acesso à instância especial, é imprescindível o esgotamento das vias recursais ordinárias.
Esse entendimento decorre da própria previsão do art. 105, III, da Constituição Federal, que estabelece expressamente que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema: [...] Cabimento do REsp (decisões recorríveis e hipóteses de cabimento).
Para entender o cabimento do REsp, há de se analisar tanto quais decisões são passíveis de impugnação por esse recurso, como especificamente suas hipóteses de cabimento, conforme previsto na Constituição. 4.1.
Somente são passíveis de impugnação por tal recurso acórdãos proferidos por tribunais, proferidos em última ou única instância, que não podem ser atacados por outro recurso (art. 105, III, da CF). [...] Da mesma forma, se ainda cabe algum recurso no tribunal de origem, não é possível o uso do REsp.
Assim, decisão monocrática que decide apelação (art. 932, III, IV e V) não dá ensejo à interposição de REsp, devendo antes ser utilizado o agravo interno, para dar origem a um acórdão.
Portanto, antes da interposição do REsp, devem ser esgotados os recursos no tribunal de origem. [...] (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni et al. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 2483).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, caso haja pretensão de manejar recurso especial após decisão monocrática, cabe à parte previamente interpor agravo interno, pois a ausência de interposição do agravo interno, nessa hipótese, torna inadmissível o recurso especial; aplicando-se, por simetria, a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932 do CPC/2015, em que se negou provimento ao recurso de apelação.
Contra a referida decisão não foram opostos embargos de declaração, tampouco agravo interno.
VI - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VII - Na espécie, o agravante interpôs diretamente o recurso especial contra decisão singular do relator da apelação, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
VIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da Súmula 281/STF. 1.1.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
No caso, o recurso especial foi interposto diretamente contra a decisão monocrática proferida pelo relator, sem que houvesse a interposição de agravo interno, meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais de segunda instância e que viabilizaria a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente (CPC, art. 1.021). Sendo cabível o recurso de agravo interno no âmbito deste tribunal, sua não interposição evidencia a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pressuposto constitucional específico para a admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), além de atrair a aplicação, por simetria, da Súmula 281 do STF.
Por consequência, o recurso especial deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
23/07/2025 22:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
23/07/2025 22:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 13:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
23/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
26/06/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
04/04/2025 16:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
25/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006253-07.2023.8.27.2706
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Cristiane Chagas Silva
Advogado: Ademir de Souza Coelho Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 15:43
Processo nº 0033581-37.2023.8.27.2729
Jose Barbosa Almeida
Municipio de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2023 15:14
Processo nº 0033581-37.2023.8.27.2729
Jose Barbosa Almeida
Municipio de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 11:19
Processo nº 0031912-46.2023.8.27.2729
Edenilson Rodrigues de Souza
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 15:31
Processo nº 0031912-46.2023.8.27.2729
Edenilson Rodrigues de Souza
Municipio de Palmas
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:20