TJTO - 0002986-04.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002986-04.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002986-04.2022.8.27.2725/TO APELANTE: ROSIMEIRE FERREIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): GIULYANNA FIGUEIREDO PEREIRA (OAB TO012232)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ROSIMEIRE FERREIRA SOARES (evento 56), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC Nº 120/2022.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, a questão controvertida consiste em aferir se a apelante, agente comunitária de saúde no Município de Miracema do Tocantins, faz jus à percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10º, da Constituição Federal. 2.
Apesar da art. 198, § 10º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, dispor sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade, sua implementação não é automática, depende de previsão legal em cada ente federativo. 3.
No âmbito do Município de Miracema do Tocantins, o artigo 31, § 3º da Lei Municipal nº 546/2018, dispõe que para ser constatada a insalubridade, deve obrigatoriamente ser realizado um Laudo Técnico para constatação da existência de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, e caso verificado, aplica-se o grau de insalubridade previsto ao cargo respectivo. 4.
No caso, a requerente desistiu da produção de prova pericial em juízo, restando ausente laudo técnico a comprovar eventual labor em situação desfavorável. 5.
Assim, considerando a autonomia de cada ente federativo, eventual submissão à lei federal acaba fragilizando a estrutura federativa descentralizada, que se propõe a compreender as diversas particularidades (sociais, econômicas e culturais) de cada localidade do extenso território nacional, de modo que a EC 120/22 não detém aplicação automática conforme pretende a apelante. 6.
A prova técnica seria imprescindível para que a apelante se desincumbisse do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a qual não foi produzida nos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ao exigir realização de laudo técnico pericial para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, aplicando legislação municipal anterior e, portanto, em confronto direto com a norma constitucional vigente.
Assevera que a alteração constitucional mencionada possui eficácia plena e imediata, dispensando regulamentação infraconstitucional ou produção de provas periciais para seu exercício, visto que as funções desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias são presumidamente insalubres pela Constituição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido, ante a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, com o consequente “retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando o disposto no art. 198, §10, CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 120/2022”.
Contrarrazões apresentadas (evento 65). É o relato essencial. Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau.
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão.
Esta Presidência vinha admitindo os recursos extraordinários interpostos em casos idênticos ao presente, nos quais a parte recorrente também sustentava que o acórdão recorrido teria violado o art. 198, § 10º, da Constituição Federal por validar a exigência de laudo técnico prevista pelo art. 31, § 3º, da Lei Municipal n. 546/2018 como necessária à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Miracema do Tocantins.
Entretanto, recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE 1.544.437/TO, no qual foram examinados os pressupostos de admissibilidade de um dos recursos que havia sido admitido neste juízo provisório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, concluiu que a controvérsia em questão não seria passível de análise em recurso extraordinário, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min.
Presidente.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Agente comunitário de saúde.
Direito à percepção de adicional de insalubridade.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1544437 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Conforme destacado na ementa colacionada acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, ante a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Diante disso, dada a identidade entre os casos e a necessidade de observância do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, reconheço a incidência, neste caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 15:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 13:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/03/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/03/2025 19:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/02/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:35
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/11/2024 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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29/11/2024 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/11/2024 19:12
Juntada - Documento - Voto
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27/11/2024 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/11/2024 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 329
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17/10/2024 19:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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17/10/2024 19:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/10/2024 13:31
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/10/2024 13:31
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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25/08/2023 16:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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25/08/2023 16:03
Trânsito em Julgado
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22/08/2023 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2023 10:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/06/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 30/06/2023 18:02:30)
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30/06/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 30/06/2023 18:02:32)
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30/06/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2023 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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30/06/2023 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2023 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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30/06/2023 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/06/2023 15:54
Juntada - Documento - Voto
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20/06/2023 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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16/06/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/06/2023 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 252
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15/06/2023 03:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/06/2023 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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14/06/2023 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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07/06/2023 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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07/06/2023 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2023 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/04/2023 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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19/04/2023 15:36
Despacho - Mero Expediente
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18/04/2023 15:49
Remessa Interna - DISTR -> SGB08
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18/04/2023 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB08)
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18/04/2023 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/04/2023 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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