TJTO - 0013382-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TO APELANTE: REINALDO JOSÉ SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB MG138918) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO JOSÉ SILVESTRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO.
SUB-ROGAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DE CUJUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor da ação de cobrança cumulada com tutela cautelar de arresto, na qual se pleiteia o ressarcimento de R$ 92.453,82, sob o argumento de sub-rogação em relação a dívida comum, objeto de Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas, firmada em 2011.
O autor alega ter quitado integralmente a dívida e busca ressarcimento dos demais devedores solidários, incluindo a viúva e a filha do falecido José Osmar Silvestre, com fundamento no artigo 1.997 do Código Civil.
Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido, com base na ausência de prova robusta acerca da autenticidade da escritura pública e na inexistência de comprovação da sub-rogação alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a ausência de assinatura do de cujus na Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas compromete a validade e a eficácia do instrumento jurídico;(ii) avaliar se o autor demonstrou, de forma suficiente, a sub-rogação alegada e o direito de regresso sobre as apeladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura das partes é requisito essencial à validade de escritura pública de confissão de dívida, conforme disposto no artigo 215, §1º, inciso VII, do Código Civil.
A ausência da assinatura do de cujus inviabiliza a configuração do negócio jurídico e a imputação da obrigação aos herdeiros. 4.
Ainda que a certidão de inteiro teor da escritura pública ateste a existência do ato notarial, ela não substitui a assinatura das partes como elemento de formação do negócio jurídico.
A regularidade formal do instrumento, prevista no artigo 215, §2º, do Código Civil, não foi demonstrada. 5.
Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido, mas é indispensável que a dívida seja validamente constituída em relação ao de cujus, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Quanto à sub-rogação, o artigo 349 do Código Civil exige que o pagamento da dívida pelo autor seja comprovado de forma robusta e inequívoca, demonstrando as condições que legitimem o direito de regresso.
No caso, os documentos apresentados são insuficientes para atestar a quitação integral da dívida e a sub-rogação nos direitos do credor originário. 7.
A alegação de ilegitimidade passiva das apeladas foi rejeitada, uma vez que, como herdeiras do falecido, respondem pelas dívidas, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, na proporção de sua herança, desde que validamente constituídas.
Contudo, a inexistência de prova da obrigação do de cujus descaracteriza o vínculo jurídico das apeladas com a dívida questionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura do de cujus na Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas compromete a validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos do artigo 215, §1º, inciso VII, do Código Civil. 2.
A certidão de inteiro teor da escritura pública não substitui a assinatura das partes como requisito essencial para a formação do negócio jurídico, tampouco supre a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do de cujus. 3.
A sub-rogação, para ser reconhecida, exige comprovação inequívoca do pagamento integral da dívida e das condições que legitimem o direito de regresso, nos termos dos artigos 283 e 349 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados no voto: Código Civil, arts. 215, §1º, VII; 215, §2º; 283; 349; 1.997.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 215, §1º, VII e §2º, 217, 283 e 349 do Código Civil; art. 161 da Lei 6.015/73; e arts. 405, 425, II, III e VI, e 438, §2º do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao não reconhecer a validade da certidão de inteiro teor da escritura pública como prova documental suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, bem como ao desconsiderar a comprovação da sub-rogação decorrente do pagamento integral da dívida em processo executivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e julgar procedente a ação de cobrança.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Quanto aos arts. 215, §1º, VII e §2º, e arts. 283 e 349, todos do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente essas questões, conforme se extrai dos fundamentos da decisão que trataram da validade da escritura pública e dos requisitos para a sub-rogação.
Contudo, relativamente aos arts. 217 do Código Civil, 161 da Lei 6.015/73, e 405, 425 e 438 do Código de Processo Civil, não se verifica manifestação específica do tribunal de origem sobre os referidos dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento.
Quanto aos dispositivos devidamente prequestionados, as alegações recursais apresentam densidade jurídica mínima, configurando duas controvérsias jurídicas centrais.
A primeira controvérsia refere-se aos arts. 215, §1º, VII e §2º do Código Civil e diz respeito à força probatória da certidão de inteiro teor de escritura pública.
O recorrente sustenta que apresentou certidão emitida por tabelião comprovando que todas as partes, incluindo o falecido José Osmar Silvestre, assinaram o documento original da escritura pública de confissão e assunção de dívidas.
O acórdão recorrido, contudo, entendeu que referida certidão não supre a ausência física da assinatura do de cujus no instrumento.
A questão jurídica centra-se na interpretação sobre se a certidão de inteiro teor, emitida por oficial público, possui eficácia probatória suficiente para demonstrar a validade formal do negócio jurídico quando há alegação de vício na assinatura de uma das partes, considerando os requisitos formais estabelecidos no art. 215, §1º, VII do Código Civil.
A segunda controvérsia refere-se aos arts. 283 e 349 do Código Civil e concerne à caracterização da sub-rogação legal.
O recorrente alega ter quitado integralmente a dívida mediante acordo homologado em processo executivo (n.º 5008696-93.2013.8.27.2737), o que ensejaria sua sub-rogação nos direitos creditórios perante os co-devedores.
O tribunal de origem concluiu pela insuficiência probatória da alegada sub-rogação.
A questão jurídica reside na interpretação sobre se os elementos documentais de processo executivo - acordo homologado, sentença homologatória e ofícios determinando baixa de registros - constituem prova suficiente da sub-rogação legal prevista nos arts. 283 e 349 do Código Civil, conferindo ao solvens o direito de regresso contra os co-devedores.
Ambas as controvérsias envolvem revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, não demandando reexame do conjunto fático-probatório.
Tratam de questões de direito sobre a interpretação e aplicação da legislação civil aos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, não incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial, apenas no que se refere à alegada violação aos arts. 215, §1º, VII e §2º, 283 e 349, todos do Código Civil, por estarem devidamente prequestionados e apresentarem densidade jurídica adequada.
Não admito o recurso quanto aos demais dispositivos apontados (arts. 217 do Código Civil, 161 da Lei 6.015/73, e 405, 425 e 438 do Código de Processo Civil) ante a ausência de prequestionamento.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. -
22/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/08/2025 18:22
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/07/2025 16:35
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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29/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013382-91.2023.8.27.2729/TO APELANTE: REINALDO JOSÉ SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB MG138918) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por REINALDO JOSÉ SILVESTRE, com fundamento nas disposições do art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da pretensão de cobrança ajuizada pelo ora recorrente.
O recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com o preparo recursal, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Submetido à apreciação desta presidência, a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça foi postergado para depois da apresentação de documento necessária à demonstração da alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou documentos no evento 32.
As recorridas apresentaram manifestação contrária ao benefício, sustentando que o requerente possui elevada capacidade econômica, conforme demonstrado por sua atividade como grande produtor rural e pela significativa evolução patrimonial evidenciada nas declarações fiscais apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
A análise das declarações de imposto de renda do exercício 2023 (ano-calendário 2022) e do exercício 2024 (ano-calendário 2023) revela substancial crescimento patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
No exercício 2023, o patrimônio declarado totalizava R$ 160.000,00, representado exclusivamente pela propriedade rural denominada Fazenda Santa Luzia.
Já no exercício seguinte, houve incremento para R$ 2.166.410,20, configurando evolução patrimonial superior a 1.200% no período de apenas um exercício fiscal.
Destaca-se a aquisição, em 11 de maio de 2023, de imóvel rural no valor de R$ 2.000.000,00, correspondente ao Lote 04 do Loteamento Piranhas.
Esta operação, por si só, demonstra capacidade financeira que afasta a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Observa-se significativa disparidade entre o patrimônio acumulado e os rendimentos declarados.
No exercício 2024, foram informados apenas R$ 221,43 em rendimentos tributáveis e R$ 802,42 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, valores manifestamente desproporcionais ao patrimônio de mais de dois milhões de reais.
O requerente não apresentou extratos bancários dos últimos três meses, documentação essencial para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme faculta o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A omissão da declaração referente ao exercício 2024/2025 prejudica a avaliação completa da situação patrimonial atual, especialmente considerando que este seria o período mais próximo ao momento da solicitação do benefício.
Ademais, as informações constantes dos autos evidenciam que o requerente desenvolve atividade como produtor rural em grande escala, tendo inclusive recolhido custas processuais em momento anterior, o que reforça a tese de capacidade contributiva.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a alegada hipossuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça.
A significativa evolução patrimonial, a aquisição de imóvel rural de elevado valor e a disparidade entre patrimônio e rendimentos declarados constituem elementos objetivos que afastam a presunção de necessidade do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por REINALDO JOSÉ SILVESTRE.
Intime-se o recorrente para, no prazo de quinze dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para análise dos demais pressupostos recursais.
Cumpra-se. -
27/07/2025 22:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 15:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/06/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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06/06/2025 19:23
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/05/2025 22:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 22:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/04/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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16/01/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/01/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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