TJTO - 0048884-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048884-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048884-91.2023.8.27.2729/TO APELANTE: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)APELADO: RENATA RITHELI DE OLIVEIRA NEGRE E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Renata Ritheli de Oliveira Negre e Silva, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROTESTO DE DÍVIDA.
DÉBITOS EXISTENTES À ÉPOCA DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSTERIOR AO PROTESTO.
INEXISTÊNICA DO DÉBITO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso em questão, a empresa requerida, ora apelante, afirma que o registro do nome da autora no Tabelionato de Protesto decorreu da inadimplência no pagamento de parcelas referentes a curso de pós-graduação contratado pela Apelada. 2.
A documentação jungida pela própria parte autora comprova a existência de parcelas pendentes em 2020, o que justifica a inclusão do protesto e a consequente ausência dos requisitos caracterizadores do dano moral, pois decorreu de cobrança devida, tendo agido a requerida no exercício regular do seu direito.
Fatos que, portanto, conduzem à reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da inclusão da dívida em cartório. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 4.
Quanto a controvérsia em relação a existência ou não da dívida, em que pese ter sido adimplida mais de 2 anos após seu vencimento, correta a sentença que a declarou inexistente, considerando que o pagamento foi realizado mediante acordo firmado com empresa terceirizada que comprovadamente prestava serviços para a apelante à época da negociação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantida a declaração de inexistência da dívida, reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a condenação por danos morais anteriormente fixada.
Honorários sucumbenciais redistribuídos em 50% para cada uma das partes (art. 86 do CPC), mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa cobrança quanto à parte autora, pois beneficiada pelo dispositivo do art. 98, § 2º do CPC. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048884-91.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, o Órgão Julgador reconheceu omissão quanto à ausência de análise da alegada falta de notificação prévia do protesto, mas entendeu que tal omissão não possuía efeito modificativo, mantendo inalterada a decisão embargada.
Concluiu não haver contradição no reconhecimento da inexistência do débito concomitante à legitimidade do protesto, porquanto este teria ocorrido quando ainda existente a inadimplência.
Ressaltou que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o cancelamento do protesto, quitada a dívida, é incumbência do devedor, não sendo atribuído ao credor o ônus pela baixa do apontamento.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 186 do Código Civil; 6º, VI, 14, 39, V e 42 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 14 da Lei nº 9.492/1997; bem como a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos legais ao afastar a condenação por danos morais, não obstante reconhecida a quitação integral da dívida em março de 2022 e a consequente inexistência de obrigação.
Alegou que, mesmo após a quitação formalizada por acordo com empresa credenciada pela Recorrida, o protesto de seu nome permaneceu ativo até dezembro de 2023, sem qualquer notificação prévia ou expedição de carta de anuência.
Sustentou que a omissão da Recorrida em providenciar a baixa do protesto, além de configurar ato ilícito e prática abusiva, enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, dos artigos 42 e 14 do CDC, e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com respaldo na Súmula 548.
Reforçou que houve omissão do acórdão quanto à análise da ausência de notificação prévia, prevista no artigo 14 da Lei 9.492/1997, e que a interpretação conferida pela Corte de origem contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ao final, pugnou pelo restabelecimento da condenação por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA-ME argumentou, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que este pretende reexaminar o conjunto probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Aduziu, ainda, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no apelo extremo, conforme previsão da Súmula 211 do STJ, destacando que não houve apreciação explícita pelo Tribunal a quo sobre os dispositivos legais apontados.
Asseverou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.
Alegou, ademais, que a Recorrente não apresentou cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029 do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido foi proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida (Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA-ME), manteve o reconhecimento da inexistência do débito, mas reformou a sentença quanto à condenação por danos morais, afastando-a ao fundamento de que o protesto fora legítimo quando realizado, pois decorrente de dívida vencida e não paga.
Posteriormente, nos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, o Tribunal reconheceu omissão quanto à ausência de análise sobre a notificação prévia exigida pelo art. 14 da Lei 9.492/97, mas entendeu que tal questão não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento.
A controvérsia recursal deduzida no Recurso Especial interposto por Renata Ritheli de Oliveira Negre e Silva, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, dirige-se contra acórdão da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar apelação interposta pelo Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo, no entanto, o reconhecimento da inexistência do débito, diante da quitação realizada em data posterior ao protesto da dívida.
O cerne do recurso especial está na alegada ilicitude da conduta da recorrida em manter o protesto ativo após a quitação da dívida e na ausência de notificação prévia acerca do referido protesto, reputando a recorrente que houve ofensa aos arts. 186 do Código Civil, 6º, VI, 14, 39, V e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 14 da Lei nº 9.492/1997, além de descumprimento da Súmula 548/STJ, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial.
Entretanto, do exame analítico do acórdão recorrido, extrai-se que a decisão impugnada encontra-se em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 725, cuja tese fixada foi a seguinte: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (REsp 1.339.436/SP) O acórdão local adota expressamente a ratio decidendi desse precedente qualificado, ao afirmar que o protesto se deu em momento no qual havia inadimplemento da obrigação contratual pela autora, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), e que, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento da restrição se insere na esfera de responsabilidade do próprio devedor.
Tal compreensão foi reiterada nos embargos de declaração, em que o Tribunal apenas reconheceu omissão no tocante à ausência de notificação prévia, sem, contudo, reconhecer efeito modificativo da decisão, asseverando que a responsabilidade pela notificação cabe ao Tabelionato de Protesto, e não ao credor, nos termos do art. 14 da mesma lei especial.
Esse alinhamento do julgado recorrido à tese vinculante firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo atrai a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, que determina a negativa de seguimento ao recurso especial, quando a decisão impugnada estiver em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
Ressalte-se que, conforme exigido pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.339.436/SP, que originou o Tema 725, foi efetivamente processado sob a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Importa ainda destacar que, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria rediscussão fática e probatória — mormente quanto à suposta ausência de notificação prévia e à eventual recusa da credora em fornecer carta de anuência —, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial.
Tal rediscussão seria inevitável, porquanto o Tribunal de origem foi categórico ao consignar que não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha solicitado ou que a recorrida tenha se recusado a fornecer a carta de anuência, sendo incontroverso que a dívida foi protestada quando ainda existente e quitada apenas em momento posterior.
Ademais, a argumentação recursal fundada na violação à Súmula 548/STJ também não merece prosperar.
Referido enunciado possui caráter orientativo e não equivale a norma jurídica dotada de força cogente para efeitos do art. 105, III, “a”, da CF, o que está assentado na jurisprudência do próprio STJ, consoante a Súmula 518/STJ, que expressamente dispõe: “Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso também não atende aos requisitos legais de admissibilidade, porquanto inexiste nos autos o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, tampouco demonstração da identidade fático-jurídica, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência pacífica da Corte, sendo reiteradamente reconhecido que a simples transcrição de ementas ou julgados isolados é insuficiente para a demonstração do dissídio, o que atrai a aplicação da jurisprudência sedimentada que exige precisão técnica na comprovação da divergência.
Portanto, diante do exposto, resta incontroverso que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, a negativa de seguimento ao recurso especial interposto.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
22/07/2025 17:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
22/07/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/07/2025 19:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
21/07/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
07/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
07/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
01/04/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
11/03/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/03/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
10/03/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
24/02/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/02/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
-
21/01/2025 19:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
21/01/2025 19:03
Juntada - Documento - Relatório
-
16/12/2024 08:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
-
16/12/2024 08:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000924-74.2024.8.27.2707
Distribuidora Og de Bebidas LTDA
Francisco de Assis Pereira da Costa
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2024 16:42
Processo nº 0001919-67.2023.8.27.2725
Fariz Maciel Mamar
Sandra de Lucena Pontes
Advogado: Herlan Torres Campos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2023 15:34
Processo nº 0004486-31.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Raimundo Rodrigues de Meneses
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2023 17:02
Processo nº 0002501-02.2021.8.27.2737
Jose Francisco Pereira Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2021 12:05
Processo nº 0002501-02.2021.8.27.2737
Jose Francisco Pereira Silva
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Rodrigo Costa Torres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 08:53