TJTO - 0023078-31.2020.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023078-31.2020.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO João Pereira De Sousa ajuizou ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais em face de Construtora Guimarães & Pousa LTDA e Mario Grande Pousa Neto, todos qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou com a ré, em 12 de fevereiro de 2015, o Contrato nº 004/2015, referente à aquisição do Apartamento n. 405 do Bloco A do Condomínio Residencial G&P Orion, em Araguaína/TO, no valor de R$ 93.500,00 (nove e três mil e quinhentos reais), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Informou que, em razão da celebração do contrato, efetuou os pagamentos de R$ 323,87 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) e R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), totalizando R$ 2.723,87 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), referentes à entrada e às despesas com registro.
Afirmou que o contrato previa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão da obra, no entanto, passados 14 (catorze) meses, não houve o início da construção nem a finalização do contrato com a Caixa.
Mencionou que, em 11 abril de 2016, foi comunicado que não havia previsão para o início das obras e que o valor do imóvel sofreria reajuste para R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), condicionado o início da construção à venda de todas as unidades.
Acrescentou que a ré impôs a assinatura de pedido de rescisão contratual, atribuindo ao autor a culpa pela rescisão, o que foi recusado.
Relatou tentativas frustradas de solução extrajudicial.
Diante do descumprimento contratual e da ausência de interesse na manutenção do vínculo, requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o pagamento de multa contratual por atraso no valor de R$ 2.037,50 (dois mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), multa rescisória de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais), danos materiais de R$ 2.723,87 (dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi nomeada curadoria especial aos requeridos (eventos 66 e 83).
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (eventos 71 e 87).
A parte autora apresentou réplica (evento 93). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 354 a 356 do CPC.
Assim, com fundamento no art. 357 do mesmo diploma legal, procede-se à presente decisão de saneamento e organização do processo. 2. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes nos autos. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Considerando que os pedidos formulados referem-se à rescisão contratual e à reparação por danos decorrentes de suposto inadimplemento da parte requerida, será objeto de prova: a) comprovação do descumprimento contratual; b) necessidade de aplicação de multa contratual; c) comprovação da responsabilidade civil pelos fatos narrados pelo autor; d) verificação de valores a serem restituídos, caso haja rescisão contratual; e) existência de danos morais passíveis de indenização e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova Destaca-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus. Por se tratar de relação de consumo, com enquadramento das partes nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus não opera de forma automática, cabendo ao juízo verificar, no caso concreto, se há impossibilidade ou extrema dificuldade para a parte autora produzir determinadas provas.
Dessa forma, a inversão será limitada aos fatos cuja demonstração revele-se impossível ou excessivamente dificultosa para a parte consumidora. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico quanto à produção de provas, na petição inicial e na contestação, respectivamente.
Nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC, cabia à parte autora indicar as provas pretendidas na inicial, e ao réu na contestação.
Não tendo se desincumbido desse ônus, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas 5.
Das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito A controvérsia envolve o inadimplemento contratual e suas consequências jurídicas, à luz dos arts. 475 e seguintes do Código Civil. 6.
Da eventual necessidade de produção de outras provas Caso necessário, poderá ser determinada a produção de outras provas, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação aplicável e na fundamentação supra, para: a) Declarar o feito saneado, com a delimitação das questões de fato e de direito; b) Deferir a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente quanto aos fatos cuja comprovação seja impossível ou excessivamente difícil à parte autora; c) Determinar a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, podendo, se for o caso, apresentar impugnação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; d) No mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Advirto as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE-SE que devem: a) Arrolar testemunhas, se for o caso, devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial e profissional), conforme dispõe o art. 450 do CPC; b) Indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal, observando o art. 385 do CPC, especificando, no caso de pessoa jurídica, o nome e o cargo da pessoa indicada; c) Caso queiram a produção de prova pericial, deverão especificar o tipo (exame, vistoria ou avaliação) e a especialidade do perito, nos termos do art. 464 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Caso não haja impugnação nem pedido de produção de provas, e ultrapassado o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araguaína, em data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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28/07/2025 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 12:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:22
Juntada - Informações
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10/06/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:05
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:55
Conclusão para decisão
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13/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/02/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Decisão - Nomeação - Curador
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06/11/2024 18:35
Conclusão para despacho
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18/09/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2024 14:57
Intimação por Edital
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22/08/2024 14:57
Publicação de Edital
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15/08/2024 17:55
Expedido Edital
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05/08/2024 12:32
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2024 08:59
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:52
Conclusão para despacho
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22/03/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/02/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 68
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22/02/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/02/2024 08:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:42
Decisão - Nomeação - Curador
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18/01/2024 13:22
Conclusão para despacho
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18/10/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/10/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:11
Publicação de Edital
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25/09/2023 15:09
Juntada - Documento - Edital Afixado
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2023 16:49
Expedido Edital
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12/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:30
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 12:53
Conclusão para despacho
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13/03/2023 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 14:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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22/02/2023 14:17
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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13/01/2023 12:24
Juntada - Outros documentos
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09/11/2022 16:00
Juntada - Recibos
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09/11/2022 15:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/11/2022 15:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/11/2022 16:08
Publicação de Edital
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31/10/2022 17:43
Expedido Edital
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29/06/2022 11:29
Protocolizada Petição
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27/06/2022 14:19
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2022 13:14
Conclusão para despacho
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22/02/2022 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:29
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 13:19
Conclusão para despacho
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29/11/2021 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 11:45
Despacho - Mero expediente
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23/07/2021 16:08
Conclusão para despacho
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12/07/2021 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/06/2021 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/05/2021 08:58
Protocolizada Petição
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11/05/2021 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2021 17:51
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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09/04/2021 17:51
Expedido Carta pelo Correio
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09/04/2021 17:50
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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09/04/2021 17:50
Expedido Carta pelo Correio
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09/04/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2021 17:17
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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15/01/2021 13:30
Conclusão para despacho
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14/01/2021 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2021 12:40
Despacho - Mero expediente
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18/11/2020 13:46
Conclusão para despacho
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18/11/2020 13:45
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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