TJTO - 0028243-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028243-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHELLE MORAIS DOMINGOSADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão promovido por MICHELLE MORAIS DOMINGOS em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, buscando a satisfação da obrigação de fazer imposta em sede de Agravo de Instrumento nº 0002956-39.2025.8.27.2700, oriundo do processo principal nº 0052138-38.2024.8.27.2729.
Conforme se depreende da análise dos autos, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, "para determinar que a Agravada autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, exatamente conforme a indicação médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
A parte exequente pleiteia, portanto, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos, bem como a execução das astreintes fixadas na decisão de segundo grau. É o breve relato.
Passo a decidir.
De proêmio, cumpre-me analisar a viabilidade do cumprimento provisório da decisão judicial, mormente no que concerne à exigibilidade da multa cominatória (astreinte).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 520, estabelece as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença, in verbis: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; No caso em tela, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, possui natureza de decisão interlocutória, conferindo à parte exequente o direito de iniciar o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta.
Todavia, em relação à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), é imperioso observar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em especial no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ainda que fixada em decisão judicial, exige a intimação pessoal do devedor para sua incidência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema, cristalizado na Súmula 410, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Compulsando os autos do processo, verifico que, embora a decisão que fixou a multa seja conhecida pelas partes por meio da publicação do acórdão, não há nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal da parte requerida acerca da obrigação de fazer e da respectiva cominação de astreintes.
A intimação pessoal é um requisito formal que visa garantir ao devedor a ciência inequívoca da ordem judicial e das consequências de seu descumprimento, antes que a sanção pecuniária incida.
Desta feita, enquanto não houver a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, a exigibilidade da multa cominatória resta prejudicada.
Assim, a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte executada quanto à obrigação de fazer e à incidência das astreintes impede, por ora, a sua cobrança.
Contudo, a parte exequente faz jus ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da exigibilidade da multa, uma vez que a decisão judicial de segundo grau é clara quanto à determinação dos procedimentos cirúrgicos não estéticos.
Diante do exposto: I - DEFIRO, EM PARTE, o pedido de cumprimento provisório da sentença, apenas no que se refere à obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, exatamente conforme a indicação médica.
II - INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, exatamente conforme a indicação médica, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0002956-39.2025.8.27.2700.
III - Em relação à cobrança das astreintes, INDEFIRO o pedido neste momento processual, haja vista a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte Requerida para o cumprimento da obrigação de fazer e para a incidência da multa, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410).
IV - Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, manifeste-se a parte exequente sobre o adimplemento da obrigação de fazer, bem como para, se for o caso, requerer o que entender de direito, inclusive a execução das astreintes caso comprovado o descumprimento após a presente intimação pessoal.
Cumpra-se com as cautelas e intimações de estilo.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
28/07/2025 12:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 17:20
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:19
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Multa PARA: Cumprimento de sentença
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27/06/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00521383820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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