TJTO - 0000379-62.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000379-62.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA RITA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 25/10/2023, a concessão da aposentadoria rural (NB: 209.761.493-5), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde o requerimento administrativo; 3. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 18, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo por ausência de início de prova material; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 23, CONT1). A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 26, CONTESTA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 28, DECDESPA1 e evento 35, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 35, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material vários documentos, dentre os quais destaco: 1.
Ficha de saúde emitida em nome da autora, datada de 04/05/2006, na qual consta a sua ocupação como lavradora (out3); 2.
Folha resumo do Cadastro Único, datada de 23/10/2023, em que se verifica o endereço da autora situado na zona rural, especificamente na “Chácara Cajá – zona rural” (out4); 3.
Ficha de matrícula escolar da filha da autora, Elaine Silva Marinho, datada de 26/02/2009, na qual consta registrada a profissão da genitora como lavradora (out16); 4.
Ficha de matrícula escolar da filha Elaine Silva Marinho, datada de 11/01/2013, onde novamente se registra a profissão da autora como lavradora (out17); 5.
Ficha de matrícula escolar da mencionada filha, datada de 14/01/2014, em que a ocupação da autora é descrita como lavradora (out18); 6.
Ficha de matrícula escolar de Elaine Silva Marinho, datada de 07/01/2015, na qual se consigna a profissão da autora como lavradora, bem como o endereço rural “Chácara Cajá – zona rural” (out19); 7.
Ficha de matrícula escolar da mesma filha, datada de 13/01/2016, constando a ocupação da autora como lavradora e endereço situado na “Chácara Cajá – zona rural” (out20); 8.
Ficha de matrícula escolar do filho da autora, Mario Pereira Costa Neto, datada de 25/01/2008, na qual consta a profissão da genitora como lavradora, bem como o endereço “Chácara Cajá – zona rural” (out21); 9.
Guias de contribuição sindical do agricultor familiar, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em nome da autora, nas quais consta o endereço rural “Chácara Cajá – zona rural de Campos Limpos”, relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2022 e 2023 (out23 a out27).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) g.n No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que” Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 01/05/2021 evento 1, CPF10; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Realizada a instrução processual, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha Elizângela Alves da Silva, devidamente compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente seis anos.
Declarou que a demandante é solteira, possui dois filhos e reside na Chácara Cajá.
Segundo relatado, exerce atividade rural em regime de subsistência, atuando diretamente na lavoura, em uma área estimada entre um e dois hectares, com cultivo de arroz, milho e feijão, em sistema de roça de toco.
Informou ainda que a propriedade pertence ao Sr.
Manoel, sendo que a autora habita o local em moradia construída de adobo e palha, composta por quatro cômodos - evento 35, TERMOAUD1.
A testemunha Maria do Socorro Miranda Luz, igualmente compromissada, declarou conhecer a parte autora há cerca de quinze anos.
Informou que a chácara é de titularidade do Sr.
Manoel, mas que a autora nela labora por conta própria desde aproximadamente o ano de 2005, cultivando arroz e feijão em uma área de cerca de dois hectares.
A residência da demandante seria edificada em adobo e palha, com quatro cômodos.
Ressaltou que a atividade agrícola é desempenhada de forma manual, no sistema de roça de toco, sem a utilização de maquinário - evento 35, TERMOAUD1.
Analisando o arcabouço probatório, constato que não é possível o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
O início de prova material é frágil e não é possível o reconhecimento de tempo de contribuição apenas com base em prova testemunhal.
Não fosse o bastante, os depoimentos foram fracos e sem precisão sobre o suposto labor campesino da autora.
Destaca-se que a primeira testemunha ouvida declarou conhecer a autora há apenas seis anos, o que limita significativamente a comprovação do exercício da atividade no período de carência exigido.
Ademais, as declarações testemunhais prestadas demonstram-se padronizadas e pouco espontâneas, assemelhando-se a relatos ensaiados.
Cumpre salientar ainda que, embora se tenha considerado as fichas escolares como início de prova material, verifica-se que os documentos constantes do evento 1, OUT22 revelam indícios de manipulação quanto ao endereço da autora.
Note-se, por exemplo, que na ficha constante à p. 2, consta o endereço urbano "Avenida José – bairro: Centro", circunstância que fragiliza ainda mais a tese de exercício de labor rural no período correspondente à carência legalmente exigida.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/03/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 10:26
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:04
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 18:09
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 13:20
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17/02/2025 07:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/10/2024 17:58
Conclusão para despacho
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05/09/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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10/04/2024 08:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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27/03/2024 15:08
Protocolizada Petição
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26/03/2024 15:05
Conclusão para despacho
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26/03/2024 14:42
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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26/03/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410686, Subguia 10572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,79
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14/03/2024 17:09
Decisão - Outras Decisões
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09/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410687, Subguia 9225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,79
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04/03/2024 12:05
Conclusão para despacho
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01/03/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410686, Subguia 5381628
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01/03/2024 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410687, Subguia 5381629
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01/03/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - Guia 5410687 - R$ 217,79
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01/03/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - Guia 5410686 - R$ 318,79
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01/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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