TJTO - 0038371-69.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038371-69.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: CLARO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB SP179027) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À NULIDADE DA CDA.
EMPRESA INCORPORADA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.049/STJ AO CASO CONCRETO.
DISTINGUISH.
VICIO SANADO.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS NA TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S.A., contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0038371-69.2020.8.27.2729.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso do Estado do Tocantins, reformando a sentença que havia declarado a nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, para reconhecer a validade dos referidos atos administrativos, mantendo a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória relativa à ausência de emissão de notas fiscais nas operações de comodato, com limitação dos encargos de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062 do STF.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia nos embargos de declaração consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, lavrada em nome da empresa incorporada (NET Serviços), à luz do art. 132 do CTN e do Tema 1.049 do STJ; (ii) analisar a alegada omissão no enfrentamento da prova pericial; e (iii) examinar a apontada omissão na análise do caráter confiscatório da multa isolada aplicada, fixada em 30% sobre o valor da operação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Nos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional, a sucessão, por fusão ou incorporação, transfere à sucessora todos os direitos e obrigações da sucedida, inclusive as tributárias. 5.
Na hipótese, ainda que o Auto de Infração e a CDA tenham sido lavrados em nome da NET Serviços de Comunicação S.A., extinta em 31/12/2014 em razão de incorporação empresarial, essa circunstância não gera nulidade do título executivo.
A empresa sucessora (Claro S.A.) responde automaticamente por todas as obrigações da sucedida, não havendo necessidade de anulação nem de substituição formal da CDA para redirecionamento da execução. 6.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1049 (REsp 1848993/SP) aplica-se a casos em que o fato gerador ocorre após a incorporação e o lançamento é formalizado em nome da sucedida, sem comunicação prévia ao Fisco.
No caso concreto, todavia, o fato gerador descrito no Auto de Infração ocorreu de janeiro a dezembro 2014, antes da incorporação, e a comunicação ao Fisco acerca da operação societária só se deu posteriormente.
Logo, não há qualquer nulidade do lançamento em nome da NET Serviços, tampouco seria o caso de emenda ou substituição da CDA, bastando o redirecionamento da execução à sucessora, previsto no próprio art. 132 do Código Tributário Nacional. 7.
As demais insurgências da Embargante revela tão somente inconformismo com o resultado do julgado recorrido, devendo a revisão pretendida ser buscada mediante recurso próprio às instâncias superiores.
IV - DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. tão somente para sanar a omissão relativa à tese de nulidade da CDA e ao enfrentamento do Tema 1.049 do Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
-
15/07/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
21/05/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
20/05/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
12/05/2025 23:11
Despacho - Mero Expediente
-
09/05/2025 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
09/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
23/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/04/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
22/04/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 18:04
Juntada - Documento - Informações
-
02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
-
01/04/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
-
27/02/2025 13:59
Retirado de pauta
-
18/02/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
18/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente
-
18/02/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
-
07/02/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/02/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
16/12/2024 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
16/12/2024 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
16/12/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
11/11/2024 17:48
Despacho - Mero Expediente
-
08/10/2024 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
-
08/10/2024 17:07
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
08/10/2024 15:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
08/10/2024 15:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 15:35
Conclusão para julgamento
-
23/09/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005404-92.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Alexandre Mendonca Moura Costa
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 12:05
Processo nº 0032555-33.2025.8.27.2729
Vetera Tecnologia e Solucoes LTDA
Procuradoria Geral do Estado do Tocantin...
Advogado: Caterine da Silva Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 14:52
Processo nº 0008144-92.2025.8.27.2706
Maria Aglair Pinto de Oliveira Silva
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 15:42
Processo nº 0000331-39.2025.8.27.2730
Maria Linda da Cruz Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2025 11:30
Processo nº 0038371-69.2020.8.27.2729
Claro S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2020 15:06