TJTO - 0008480-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008480-17.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PORTUGAL COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): ROSANA PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO006615)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669)AGRAVANTE: VANDERLINO PORTUGAL DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANA PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO006615)ADVOGADO(A): EVANI PORTUGAL DE SOUSA (OAB TO009669)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 14.166/2021.
OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIAS ARGUIDAS E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PORTUGAL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, VANDERLINO PORTUGAL DE SOUZA e EDIVALDINA CASTRO DE SOUSA PORTUGAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., a qual determinou a constrição de ativos financeiros dos executados, inclusive por meio do SISBAJUD, mesmo diante da existência de pedido de renegociação da dívida, pendente de análise, com base na Lei n.º 14.166/2021.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão do Juízo de origem quanto à análise do pedido de suspensão da execução com fundamento em proposta de renegociação de débito, ainda pendente de análise; e (ii) examinar se tal omissão configura error in procedendo apto a ensejar a nulidade da decisão atacada por supressão de instância.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado que os Agravantes peticionaram requerendo a suspensão da execução, com base em proposta de renegociação protocolada junto ao Banco exequente, conforme autoriza a Lei n.º 14.166/2021. 4.
O Juízo de origem limitou-se a determinar a intimação da parte contrária, deixando de proferir decisão sobre a viabilidade da suspensão pleiteada, prosseguindo com os atos executivos, em violação ao devido processo legal. 5.
Tal omissão caracteriza erro in procedendo, por afronta à estrutura recursal do processo civil e à garantia do duplo grau de jurisdição, tornando inviável a apreciação do mérito recursal, sob pena de supressão de instância.
IV - DISPOSITIVO 6. Decisão desconstituída.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, ex offício, a decisão recorrida, por erro in procedendo, com fundamento na supressão de instância, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de origem se manifeste sobre o pedido de suspensão da execução fundado na proposta de renegociação apresentada com base na Lei n.º 14.166/2021.
E, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso em epígrafe.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
-
14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
26/06/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390427, Subguia 6587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
03/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
30/05/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
29/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/05/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390427, Subguia 5376636
-
29/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
29/05/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PORTUGAL COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5390427 - R$ 160,00
-
29/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019613-90.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Jose Aguiar de Oliveira
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:54
Processo nº 0005903-86.2024.8.27.2737
Maria Eduarda Cardozo Facundes
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 14:53
Processo nº 0005903-86.2024.8.27.2737
Maria Eduarda Cardozo Facundes
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:25
Processo nº 0003003-13.2025.8.27.2700
Jnv Solucoes em Agronegocios LTDA
Tortuga Companhia Zootecnica Agraria
Advogado: Solon Duailibe Filho Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 19:04
Processo nº 0000613-95.2021.8.27.2737
Cirila Neta Lopes Tavares
Julia Maria Souza F. Campos
Advogado: Alexandre Abreu Aires Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 11:10