TJTO - 0000613-95.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000613-95.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-95.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CIRILA NETA LOPES TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (OAB TO003769)APELADO: JULIA MARIA SOUZA F.
CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): CREONE DE SOUZA PARENTE (OAB MT029870)APELADO: PALMED-PALMAS MEDICAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)APELADO: PEDRO PEREIRA CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): CREONE DE SOUZA PARENTE (OAB MT029870) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO.
POSSE COMPROVADA.
BOA-FÉ DA EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
SÚMULA 84/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cirila Neta Lopes Tavares contra sentença da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos nos autos da Execução Fiscal n.º 0001530-27.2015.827.2737, visando impedir a penhora do imóvel de matrícula nº M-22080.
A autora alega ser legítima possuidora do bem, adquirido em 2005, conforme compromisso de compra e venda e cadastro de IPTU em seu nome desde 2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado é suficiente para afastar a penhora em execução fiscal; (ii) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando a resistência à pretensão da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro com fundamento na posse derivada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.No caso concreto, restou comprovada a posse legítima e de boa-fé da embargante, por meio do termo de compromisso firmado em 2005 e documentos fiscais que demonstram o lançamento do IPTU em seu nome desde 2006, anterior à constituição da dívida tributária.A ausência de registro no Cartório de Imóveis não impede a proteção possessória da embargante, pois não houve demonstração de fraude ou má-fé.A penhora do imóvel é considerada indevida, uma vez que o bem já havia sido alienado antes da inscrição em dívida ativa, o que afasta a configuração de fraude à execução, conforme jurisprudência consolidada no STJ.Quanto aos ônus sucumbenciais, ainda que a embargante não tenha promovido o registro do título de propriedade, houve resistência expressa dos embargados à pretensão, mediante contestação.
Assim, aplica-se o princípio da sucumbência em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP (Tema 872/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.A comprovação da posse e da boa-fé da embargante afasta a possibilidade de penhora do bem em execução fiscal.Em embargos de terceiro com pretensão resistida, aplica-se o princípio da sucumbência para imposição dos ônus sucumbenciais ao embargado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, para assim reformar a sentença e declarar como nula a penhora havida sobre o imóvel da apelante, registro no CRI/Porto Nacional sob matrícula nº M-22080; lado outro negar a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade, conforme expressa a Súmula nº 303 do STJ que dispôs especificamente que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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