TJTO - 0003563-44.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003563-44.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003563-44.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ROSENILDES DE SOUSA COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)ADVOGADO(A): ELISSON CONCEIÇÃO PASSOS (OAB TO008922)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ALVES DE SOUSA (OAB TO009009) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL.
DETENÇÃO PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA.
SÚMULA 619 DO STJ.
PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória ajuizada por particular que ocupava imóvel público sem título, e acolheu pedido contraposto formulado pelo Município para reintegração do bem ao seu patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ocupação de imóvel público sem autorização formal pode ser qualificada como posse legítima para fins de proteção possessória; (ii) analisar se houve comprovação de turbação ou esbulho recente que justifique a concessão da tutela possessória; e (iii) avaliar a legitimidade e os requisitos para acolhimento do pedido contraposto de desocupação formulado pelo ente público, com base no art. 556 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão dominial comprova que o bem integra o patrimônio público desde 1961.
A ocupação sem autorização configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ. 4.
Ausente comprovação de posse com animus domini, tampouco de turbação ou esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC. 5.
O Município, amparado em documentação dominial e na ausência de título da autora, preenche os requisitos do art. 556 do CPC, sendo legítima a pretensão de desocupação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “A ocupação de imóvel público sem título ou autorização formal configura detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização, sendo legítima a reintegração postulada pelo ente público.” Dispositivos citados: Código Civil, art. 1.210; CPC, arts. 561 e 556; CF/88, art. 183, § 3º.
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 619; AgInt no AREsp 2.735.331/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 28/03/2025; AgInt no REsp 2.107.583/SP, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da apelante, para R$ 5.000,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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