TJTO - 0005903-86.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0005903-86.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005903-86.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARIA EDUARDA CARDOZO FACUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)APELADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS CUSTEADAS PELO FIES.
 
 DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante de medicina contra sentença da 1ª Vara Cível de Porto Nacional que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente pela instituição de ensino, apesar de o curso estar integralmente custeado pelo FIES.
 
 A apelante alegou cobrança indevida no valor de R$ 60.734,64, referente a seis mensalidades de 2024, e ameaça de negativação indevida, pleiteando R$ 15.000,00 a título de indenização moral e a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 940 do CC e art. 42 do CDC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança realizada pela instituição de ensino, com suposta ameaça de negativação, configura dano moral indenizável e se há direito à restituição em dobro dos valores pagos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório não comprova a negativação do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. A mera apresentação de mensagem eletrônica (e-mail) sobre a cobrança não configura, por si só, abalo moral, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 5. Ausente a comprovação de pagamento indevido com má-fé do credor, não se justifica a devolução em dobro nos termos do art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral por cobrança indevida exige demonstração de prejuízo efetivo à honra do consumidor, não bastando alegações genéricas ou ameaças não concretizadas. 2. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
 
 Deixo de aplicar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por garantia da gratuidade processual deferida na sentença (art. 98 do CPC), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            28/07/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2025 14:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            26/07/2025 14:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/07/2025 16:48 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            25/07/2025 16:44 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            25/07/2025 16:35 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            25/07/2025 16:35 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/07/2025 14:18 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            30/06/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b> 
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                                            30/06/2025 12:57 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145 
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                                            16/06/2025 08:56 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            16/06/2025 08:56 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            05/05/2025 14:41 Conclusão para julgamento 
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                                            30/04/2025 14:25 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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