TJTO - 0000838-12.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000838-12.2024.8.27.2705/TO AUTOR: ANAÍDES BATISTA PARANAGUÁADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: ANAIDES BATISTA PARANAGUA, ajuizou Ação visando a concessão do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A autora aduz ter convivido em união estável por mais de 30 anos, com o senhor Juarez de Sousa, falecido em 04/10/2023.
O casal teve 03 filhos.
Postulou o benefício na via administrativa, mas não obteve êxito.
A justiça gratuita foi deferida.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou que o falecido recebia o LOAS, ou seja, não era aposentado.
Logo, o benefício não gera pensionamento.
Afirmou inexistir comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS AO INSTITUIDOR E AO BENEFICIÁRIO: A Lei 8.213/91 reconhece o direito da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado especial que falecer, aposentando ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, dentre outras regras.
Citam-se os artigos 16, I, II, III, §§, 74.
I, II e 77 [...]. Constata-se, a partir da observância da Lei 8.213/91 que, para a obtenção da pensão por morte necessária: (1) A comprovação do óbito. (2) A qualidade de segurado do falecido. (3) A condição de dependente do beneficiário/postulante.
O ÓBITO restou comprovado ter ocorrido em 08/01/2024, portanto, NA VIGÊNCIA da lei 13.846/2019 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b).
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Relativamente à data de INÍCIO do benefício, considerando o óbito ocorrido em 04/01/2023, e o requerimento administrativo em 17/01/2024, caso procedente o pedido, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei 13.846/2019.
Quanto à CESSAÇÃO do benefício, conforme tabela adotada pela Lei 8.213/91 pode-se afirmar que, ao presente caso, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, deverá ser aplicado o comando disposto no art. 77, inciso V, alínea C, nº 6, da Lei 8.213/91, com nova redação data pela Lei 13.135/2015, ou seja, benefício VITALÍCIO, pois a REQUERENTE nasceu em (14/01/1959,[1] i.é., contava à época do óbito, mais de 64 anos de idade.
DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO/INSTITUIDOR: Dentre as provas coligidas objetivando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, e dependência da autora em relação a ele, encontram-se nos autos: Certidão de óbito SEM menção da profissão do de cujus.
Certidões de nascimentos dos filhos (1985, 1990, 1993) indicando que o de cujus era operador de máquinas.
Extrato CNIS com parcas anotações de vínculos empregatícios bem como, informação de recebimento do LOAS de 2007 até 2023 (data do óbito), o qual passo à análise: DO PEDIDO DE PENSÃO EM CONTRAPONTO AO RECEBIMENTO DO LOAS POR 16 ANOS CONSECUTIVOS: Os tribunais têm entendimento segundo o qual é possível a CONVERSÃO do LOAS em pensão por morte, desde que comprovado que o instituidor preenche os requisitos legais, ou seja, que fosse segurado da previdência em qualquer modalidade, à época do óbito ou à época da concessão do LOAS, o que poderia ser traduzido como equívoco do INSS. No entanto, o CNIS do instituidor traz apenas contribuições vertidas de 11/1997 a 01/1998 e de 20/2000 a 03/2003.
A requerente não trouxe início de prova da atividade rural em regime de economia familiar, tampouco outra de caráter urbano que demonstrasse o preenchimento da carência exigida.
Portanto, os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente (à data do óbito), cabendo a parte interessada preenchê-los, quais sejam: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL .
ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERCEPÇÃO DE LOAS PELO INSTITUIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) . 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006 .38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p .225 de 29/10/2009). 3.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 4 .
A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz a pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito o falecido reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez rural, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte a seus dependentes. 5.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 29/07/2005 (ID . 384811119, PG. 12). 6.
A dependência econômica da esposa com relação ao falecido decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (ID . 384811119, PG. 11). 7.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do requerente; CTPS do autor informando a existência de diversos vínculos rurais; INFBEN, informando que o postulante recebe aposentadoria rural desde 02/05/2005) corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da falecida . 8.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa/companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 9.
Juros de mora e correção monetária . nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença . 11.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10002230420244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONVERSÃO DE LOAS EM APOSENTADORIA POR IDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL .
QUALIDADE DE SEGURADA.
RURAL.
ATIVIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
LOAS .
EQUÍVOCO.
FUNGIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS .
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Não se conhece do pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural por idade por não ter constado do pedido inicial. 2 .
Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los.
No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea . 4.
Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. 5.
Nos termos do julgamento do RE nº 870 .947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e.
Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6 .
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 128947320164049999 RS 0012894-73.2016 .4.04.9999, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA TURMA).
Quanto à condição de dependente da requerente em relação ao de cujus destaco que é presumida na forma do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Ademais disto, foi juntada certidões de nascimentos de 03 filhos havidos durante a união entre a requerente e o de cujus.
CONCLUO: dos requisitos exigíveis, a autora se desincumbiu de provar: a morte do esposo e a sua dependência em relação ao de cujus, mas NÃO a qualidade de segurado do instituidor a qual poderia ser em qualquer modalidade (rural ou urbana).
Ressalto que a comprovação da qualidade de segurado somente se deu por meio de prova testemunhal, o que é vedado pela súmula 149 do STJ.
Vejamos: ANAIDES BATISTA PARANAGUÁ: Declarou ter convivido com o de cujus por uns 15 anos.
Mencionou algumas fazendas onde a família trabalhava.
Que nas fazendas plantavam para o sustento.
Não recebiam salário em nenhum local onde moraram/trabalharam.
Criavam porcos e galinhas.
Sobe o benefício LOAS, disse que recebia o benefício, mas trabalhava na roça.
Que quando o de cujus teve câncer e na ocasião moravam na fazenda.
DEUSAMAR NERES DA CRUZ Declarou conhecer a autora há cerca de 30 anos, já casada com o de cujus.
Mencionou o nome das fazendas onde o casal trabalhou e neles plantava roça.
Que quando o de cujus faleceu estava casado com a autora.
Ressaltou que quando começou a receber o benefício – LOAS – trabalhava.
A testemunha ADILSON ALVES LIMA reiterou os depoimentos acima.
Pedidos inaugurais improcedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA INICIAL AJUIZADA POR ANAIDES BATISTA PARANAGUÁ.
CONDENO a autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
FICAM as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na conformidade do § 4o do artigo 98 do NCPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]. 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) -
28/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 18:34
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 14
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27/05/2025 16:02
Publicação de Ata
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25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 10:28
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 14 - Audiência - de Instrução - designada - 07/03/2025 10:21:39
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07/03/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 10:21
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 27/05/2025 15:00
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21/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 20:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 15:36
Conclusão para despacho
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27/08/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANAÍDES BATISTA PARANAGUÁ - Guia 5545985 - R$ 50,00
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27/08/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANAÍDES BATISTA PARANAGUÁ - Guia 5545984 - R$ 39,00
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27/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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