TRF1 - 1004619-43.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1004619-43.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/02/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARILZA MARQUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004619-43.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 2-Intime-se a parte autora para, fundamentadamente, dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formular os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
04/12/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:22
Decretada a revelia
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03/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:41
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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18/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:43
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:01
Juntada de Informação
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19/10/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:56
Juntada de apelação
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26/07/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:22
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:57
Juntada de manifestação
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23/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004619-43.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA MARQUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*91-00 (AUTOR)
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19/05/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/05/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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