TRF1 - 0005270-13.2018.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0005270-13.2018.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S A DECISÃO Ao cumprir o mandado expedido neste feito, o oficial de justiça deixou de executar a ordem de penhora, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, nos autos do processo 0675959-05.2021.8.04.0001, deferindo a recuperação judicial da parte executada, com fundamento no art. 52 da Lei 11.101/05.
Na manifestação do id 1290813278, a exequente requer a conversão em renda do produto do arresto cautelar eletrônico (id 151064364 - Pág. 63/76, bem como o cumprimento da ordem de penhora, porquanto o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, admite "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial".
Sucintamente identificada a matéria, decido.
A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas dispõe o seguinte a respeito do deferimento do processamento da recuperação judicial e o curso de execuções, incluídas as fiscais, em face da empresa: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
No caso concreto, proferida pelo Juízo Recuperacional, nos autos do processo n. 0675959-05.2021.8.04.0001, a decisão de id 776299454, não foi determinada a suspensão das ações executivas fiscais, já que a suspensão de processos foi genericamente determinada com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/05, sem nada mencionar sobre a ressalva contida no §7º-B daquele comando normativo, que, como visto acima, expressamente exclui as execuções fiscais da recuperação.
Confira-se o teor do comando contido na referida decisão: (...) 5.
A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, e a extensão aos seus sócios, com impedimento de realização de qualquer ato constritivo aos numerários nas contas bancárias de titularidade destes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) úteis stay period, contados da presente, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam; (...) Friso, a respeito do stay period de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, que o prazo limita-se às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do mesmo dispositivo, não sendo aplicáveis às execuções fiscais por ausência de previsão legal.
Assim, a execução fiscal deve seguir seu curso regular, podendo serem adotados atos constritivos, nada obstando que, de outro lado, adiante, o Juízo Recuperacional promova a substituição da constrição na medida do permitido no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, ou seja, ficando a cargo do Juízo Recuperacional a análise da conveniência de se determinar eventual substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
No entanto, como ainda não há evidências de que o Juízo da Recuperação Judicial tomou conhecimento da constrição deste juízo, é necessário, antes, aguardar a medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão em renda deduzido pela exequente, DETERMINANDO: 1.
A expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel registrado sob o n. 6.885 (Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Capital), com descrição no id 151064364 - Pág. 50/53; e 2.
Realizada a constrição do imóvel, COMUNIQUE-SE ao Juízo de Direito da 17º Vara Cível de Manaus, no interesse do processo de recuperação judicial 0675959-05.2021.8.04.0001, para ciência das constrições efetivada nestes autos de execução fiscal (detalhamento SISBAJUD atualizado e Auto de Penhora do imóvel) e adoção das medidas que entender cabíveis, de modo a, em não se comunicando nenhuma alteração na constrição em até 3 meses, ser dado prosseguimento no procedimento expropriatório..
Intimem-se.
Cumpra-se o mandado com prioridade.
Manaus, na data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
06/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 23:02
Juntada de manifestação
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25/08/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM.
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14/06/2022 10:21
Juntada de Cálculos judiciais
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14/06/2022 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 08:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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03/12/2021 12:24
Decorrido prazo de BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S A em 02/12/2021 23:59.
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15/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 17:22
Juntada de diligência
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14/10/2021 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 06:29
Juntada de Certidão
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21/07/2021 06:00
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:37
Juntada de Informação.
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15/06/2020 22:23
Juntada de Certidão
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09/01/2020 15:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/10/2019 13:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2019 12:47
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/09/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - RETIRADOS PELO LEILOEIRO
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07/05/2019 16:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2019 16:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENTREGA EFETIVADA DE E-MAIL
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07/05/2019 16:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DISPONÍVEL EM SECRETARIA
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07/05/2019 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2019 16:28
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 285871/2019
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29/04/2019 10:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/04/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2019 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2019 16:27
Conclusos para despacho
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29/03/2019 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019001167999
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28/03/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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22/03/2019 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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15/03/2019 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/03/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2019 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019000898099
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25/02/2019 19:41
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
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15/02/2019 16:50
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACENJUD PROTOCOLADO DIA 13.02.2019 - FRUTÍFERO
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19/09/2018 10:53
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/09/2018 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2018 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2018 13:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/09/2018 07:40
REMETIDOS CONTADORIA
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13/09/2018 07:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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12/09/2018 07:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018004419799
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04/09/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 07:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
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31/08/2018 07:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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27/08/2018 08:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2018 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 08:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2018 18:46
Conclusos para despacho
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03/07/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2018 11:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/06/2018 13:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
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