TRF1 - 1008878-42.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PLANTÃO JUDICIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA PROCESSO: 1008878-42.2023.4.01.4100 CLASSE:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: DENIS VARGAS SOUZA DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de DENIS VARGAS SOUZA, em razão da prática, em tese, dos delitos previsto no art. 22, Parágrafo Único da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) combinado com o art. 14, inc.
II do Código Penal.
Consta dos autos, em síntese, no dia 16/05/2023, por volta das 17h30, em operação de rotina da polícia rodoviária federal, o flagranteado foi flagrado tendo em seu poder elevada quantia de moeda estrangeira (U$120.000,00).
Eis a narrativa da ocorrência: Em 16 de maio do ano de 2023, por volta das 17 horas e 35 minutos, esta equipe estava em comando de fiscalização de transito com foco na prevenção de acidentes e combate ao crime no km 759.0 da BR 364, no município de Porto Velho/RO, quando esta equipe deu ordem de parada ao veículo Chev/Prisma 1.4mt Lt, cor branca e placa NBW8382 (Taxi), este veículo estava sendo conduzido pelo sr. .
Verificou-se que havia um passageiro que identificou-se como Denis Vargas Souza CPF: *57.***.*69-51.
Tendo sido verificados, foi solicitado do motorista do taxi que abrisse a mala do veículo para que fossem inspecionados os itens obrigatórios do mesmo.
Foram retiradas as bagagens para que tivéssemos acesso ao estepe, macaco etc.
Ao se perguntar do conduzido o que ele levava em seus pertences, ele informou que estava apenas com uma mochila com roupas e ítens pessoais, pois teria vindo passar o final de semana em Porto Velho, informou ainda que trabalha na bicicletaria do pai em Guajará-Mirim onde reside.
Ao ser perguntado se possuía algum ítem ilícito em seus pertences, ele ficou extremamente nervoso e começou a dar informações desencontradas, ainda assim, logo depois ele afirmou que estava com dinheiro em seu corpo, que havia sido solicitado por um "tal de careca" que levasse o dinheiro para Guajará e não quis informar para quem entregaria.
Ainda, em ato contínuo, o conduzido quebrou o próprio celular no chão para, segundo ele, evitar qualquer inspeção por parte desta equipe.
Assim, já em fundada suspeita, esta equipe efetuou busca pessoal no indivíduo, encontrando em seu corpo U$130.000,00 (cento e trinta mil dólares) pregados com fita adesiva.
Desta feita, foi dada voz de prisão ao conduzido e relatados seus direitos constitucionais, o sr.
Victor Matheus Duarte Da Silva, CPF *58.***.*65-08 inicialmente pelo cometimento dos crimes de Lavagem de dinheiro, Entrada ou saída no país de moeda nacional ou estrangeira.
O conduzido foi levado para a Polícia Federal com sede em Porto Velho, ileso e com uso de algemas sob a égide da Súmula 11 do STF, em decorrência de agressividade apresentada pelo conduzido, garantindo assim a integridade física do conduzido e da equipe A Autoridade policial representa pela autorização do acesso a dados do celular apreendido.
O custodiado, em seu depoimento em se de policial, optou por fazer uso de seu direito constitucional de manter-se em silêncio.
Houve o acompanhamento de sua advogada a Dra.
NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO, OAB/RO 7118 Comunicação da prisão a este juízo plantonista e ao Ministério Público Federal, bem como encaminhamento do custodiado ao médico para realização de exame de corpo delito.
Vieram os autos conclusos a este juízo plantonista. É breve relatório.
Fundamento e Decido.
Formalmente, verifica-se que a prisão do flagranteado obedeceu aos preceitos constitucionais (CF/88, art. 5º, incisos LXI e LXII) e legais (CPP, arts. 301 e seguintes), notadamente no tocante ao direito do autuado de permanecer calado, à identificação do responsável pela medida, o respeito à sua integridade física e moral e à comunicação da pessoa por eles indicada, sendo expedida a nota de culpa em tempo hábil.
Foram colhidas as declarações do condutor da ocorrência e mais testemunhas, além do interrogatório da custodiado.
Expediu-se nota de culpa em tempo hábil, sendo comunicada a prisão ao Ministério Público Federal.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DENIS VARGAS SOUZA, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 22, Parágrafo Único da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) combinado com o art. 14, inc.
II do Código Penal.
Considerando o iminente reinício do expediente ordinário, abro vista ao MPF e à advogada do custodiado para manifestação, no prazo de seis horas, sem prejuízo da reanálise do juízo natural, reiniciado o expediente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, pelo juízo natural, momento em que será deliberada acerca da liberdade provisória, do acesso a dados do aparelho apreendido, bem assim sobre a necessidade de realização da audiência de custódia.
Comunique-se com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Plantonista -
17/05/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (anexo) • Arquivo
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