TRF1 - 0000107-20.2017.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000107-20.2017.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Leandro da Cruz Conceição, na qual se pleiteia a condenação do requerido ao pagamento integral da dívida oriunda do contrato de nº 315.260.0000235-94, no montante total de R$52.023,04 (cinquenta e dois mil, vinte e três reais e quatro centavos).
Alega que não possui o título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, nem documentos desprovidos de força executiva que viabilize a propositura da ação monitória, contudo, argui que possui os extratos da conta corrente de titularidade do requerido que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos, bem como a sua inadimplência, fato este que legitima o seu pleito.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id 1165225778).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id 1603679383).
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de outras provas.
A CAIXA apresentou alegações finais (id 1757159069), pugnando pela total procedência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a Caixa juntou documentos que demonstram a existência do contrato entre as partes, bem como a inadimplência do requerido.
Nesse particular, o contrato de n° 315.260,0000235-94 está comprovado pela consulta de dados e demonstrativo de débito acostados (fls. 05/06, id 275425948), dos quais se extrai que o valor originalmente avençado consistiu em R$35.910,31 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais e trinta e um centavos), transferido no dia 17.02.2015.
O referido débito foi atualizado até o dia 27.04.2016, somando o total de R$52.023.04 (cinquenta e dois mil, vinte e três reais e quatro centavos).
Frise-se que a simples ausência do instrumento contratual pertinente ao contrato encimado não inibe o direito de cobrança da CEF, haja vista que os demais documentos são suficientes para comprovar o crédito pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Assim, diante dos elementos de prova elencados e da ausência de contestação do requerido, a procedência da ação é medida que se impõe, a fim de compelir o requerido ao pagamento dos valores avençados e não adimplidos junto à Caixa Econômica Federal.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno o requerido ao pagamento das parcelas não adimplidas relativas ao contrato de n° 315.260.0000235-94 (fls. 05/06, id 275425948), no valor de R$52.023,04 (cinquenta e dois mil, vinte e três reais e quatro centavos), atualizado até o dia 27.04.2016.
Os valores encimados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto a isso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente).
MARCELO HONORATO Juiz Federal EC -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000107-20.2017.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO FINALIDADE: Intime-se o réu LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO - CPF: *57.***.*71-91 para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão ID 1603679383.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) p/Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
04/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000107-20.2017.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada, porém deixou de contestar a ação.
Ante o exposto, decreto-lhe a revelia.
Dê-se vista à parte autora para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, diga, também, a parte ré em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverá incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
O prazo para eventual recurso do presente ato começará a contar a partir do término da suspensão de prazo prevista na Resolução PRESI 9985909, e eventuais prorrogações posteriores, exceto no caso de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:27
Expedição de Intimação.
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24/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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24/06/2022 11:10
Desentranhado o documento
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24/06/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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12/04/2022 15:40
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ CONCEICAO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 08:52
Juntada de diligência
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29/03/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:18
Juntada de manifestação
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03/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:13
Juntada de manifestação
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04/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:55
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 11:20
Juntada de manifestação
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24/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 12:07
Juntada de volume
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03/07/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/03/2020 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
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14/02/2020 17:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 1973/2019
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14/02/2020 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DA CARTA PRECATORIA N 1973/2019 PROTOCOLADA SOB O N 164749
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23/10/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 23/10/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 201, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/10/2019.
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22/10/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/09/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 05/09/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 167, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/09/2019.
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04/09/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/08/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/08/2019 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para que proceda ao recolhimento das custas processuais/diligenciais do oficial d
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14/08/2019 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO N. 156538 - JUIZO DEPRECADO ENCAMINHA OFICIO DE COBRANCA DE CUSTAS JUDICIAIS DA DEPRECATA
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11/06/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE CP VIA MALOTE DIGITAL
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03/06/2019 15:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1973
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22/03/2019 17:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/03/2019 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
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01/02/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 142843
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28/01/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/01/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 25/01/2019 CERTIFICAR EM 31/01/2019
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11/01/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/12/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/11/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/11/2018 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2018 16:26
Conclusos para despacho
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27/06/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 127630
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04/06/2018 15:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/05/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO 28/05/2018
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17/05/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/05/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/05/2018 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, intima-se a Caixa Econômica Federal para que realize a juntada de instrumento de procuração, bem como para ciência e ma
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15/05/2018 11:20
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - PARTES AUSENTES
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27/04/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Prazo termina em 03/05, certificar em 09/05
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24/04/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N.72 caderno judicial-Disponibilizado em 24/04/2018.
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19/04/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/04/2018 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/04/2018 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria N. 013/2006-GAB/JF/MAB, dê-se vista à CEF para ciência e manifestação acerca do ar de fl. 19, e requerer, no prazo de 05 dias, o que entender
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10/04/2018 08:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que a carta de citação e intimação para Leandro da Cruz Conceição foi devolvida sem cumprimento devido a empresa dos correios ter certificado no aviso de recebimento o motivo: "não procurado", conforme fl. 19 v.
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10/04/2018 08:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Citação de Leandro da Cruz Conceição
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12/03/2018 14:40
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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05/03/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 05/03/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 39, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/03/2018. (LEI Nº 13.105/2015, ART. 224, 0§§ 1º, 2º
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23/02/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/02/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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21/02/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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21/02/2018 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/02/2018 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria n. 013/2006-GAB/JF/MBA, de 26/06/2006, e em cumprimento ao despacho de fl. 10 f/v, fica pautado o dia 15.05.2018, às 10h00, para realização de au
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19/01/2018 10:49
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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19/01/2018 10:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIFICO QUE A CERTIDAO RETRO FOI CANCELADA PORQUE CONTINHA ERRO EM RELACAO A PRODUCAO DE PROVAS PELOS REQUERIDOS
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23/10/2017 09:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que os requeridos foram intimados acerca do despacho de fls. 10 e verso por meio de sua publicação no e-DJF1, Ano IX, nº 154, 12, com validade de publicação no dia 24/08/2017, tendo o prazo recursal começado a fluir em 25/
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20/10/2017 08:46
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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09/10/2017 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2017 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/10/2017 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO DESPACHO DE FL. 10 PARA A PARTE AUTORA
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31/08/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 20/09/2017
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22/08/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2017 14:18
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que não consta nos autos do processo em epígrafe instrumento de mandato que outorgue poderes para a prática de atos processuais em nome da empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao advogado Luís Fernando Alves França, OAB/PA 23.9
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04/08/2017 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando o disposto no art. 3º, § 3º, c/c art. 334, ambos do Novo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária. À Secretaria para que inclua em pauta. As partes
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08/05/2017 18:09
Conclusos para despacho
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16/01/2017 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2017 17:00
INICIAL AUTUADA
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10/01/2017 18:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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