TRF1 - 1094750-68.2021.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007763-68.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007763-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:HIAGO ARAUJO DANTAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade federal da Bahia e de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Hiago Araújo Dantas, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a realização da matrícula do requerente em uma das vagas residuais do curso de graduação em Odontologia da instituição, de acordo com o § 2º do Art. 51 do Regulamento do Ensino de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (REGPG) da UFBA.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, invocando invocando precedentes desta Corte, que, tendo o estudante comprovado estar cursando o quarto semestre do curso de Odontologia na Faculdade Maurício de Nassau, em atenção ao princípio da razoabilidade, seria possível a realização da transferência, afastando-se, assim, a exigência normativa de o aluno ter cursado com aproveitamento todas as disciplinas obrigatórias dos dois primeiros semestres do curso origem.
Em suas razões de apelação, a UFBA sustenta inexistir ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFBA, tendo em vista que a medida decorreu de estrito cumprimento da norma aplicável à espécie.
Nesse sentido, defende que, de acordo com o art. 51, § 2º, do REGPG da UFBA, seria requisito exigido para a realização de matrícula nas vagas residuais ter o aluno “cursado, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias estabelecidas no fluxograma para os dois primeiros semestres do seu curso de origem”.
Por fim, aduz que “o fato de ter cursado parte substancial do curso ou que tais disciplinas não são obrigatórias na UFBA é irrelevante, haja vista que não são consideradas no §2º, do artigo 51 do REGPG UFBA”.
Pugna ao final pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e a consequente denegação da segurança.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade do ato da Universidade Federal da Bahia (UFBA) que rejeitou o pedido de transferência externa do impetrante para ocupar uma das vagas residuais remanescentes do curso de Odontologia da UFBA, nos termos do § 2º do Art. 51 do Regulamento do Ensino de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (REGPG) da UFBA, em virtude de não ter ele cursado duas disciplinas constantes do fluxograma do primeiro semestre do curso originário.
Na hipótese, o impetrante se inscreveu para concorrer às vagas residuais do curso de Graduação em Odontologia oferecidas pela Universidade Federal da Bahia, nos termos do § 2º do Art. 51 do REGPG da UFBA, o qual prevê que os estudantes que cursaram, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias dos dois primeiros semestres do curso de origem podem pleitear a transferência externa para preenchimento de vagas residuais remanescentes da UFBA.
Todavia, a UFBA rejeitou o pedido sob a alegação de que o aluno não preencheria os requisitos exigidos para a transferência, uma vez que não teria cursado as disciplinas de Bases para Pesquisa Científica e de Saúde, Educação e Meio Ambiente, constantes do fluxograma do primeiro semestre do curso de origem.
Nesse sentido, confira-se a redação do citado art. 51 do REGPG da UFBA, regrador do pedido de transferência em questão: Art. 51.
Poderá se inscrever na segunda etapa do processo seletivo, para preenchimento das vagas residuais remanescentes, após o ajuste estabelecido no Art. 50: I - Estudante que tenha entrado, por processo de seleção para ingresso em curso de graduação na UFBA, e pretenda transferência interna para outro curso; II - Estudante desvinculado de um curso de graduação da UFBA antes de concluir qualquer de suas modalidades/habilitações/opções, que pretenda reintegração ao mesmo curso; III - Estudante vinculado a um curso de graduação autorizado ou reconhecido de outra IES que pretenda transferência externa para o mesmo curso; IV - Diplomado em curso de graduação reconhecido para: a) obtenção de diploma em outro curso de graduação; b) obtenção de outra modalidade/habilitação/opção no mesmo curso de graduação. [...] § 2º Os estudantes referidos no inciso III têm que ter cursado, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias estabelecidas no fluxograma para os dois primeiros semestres do seu curso de origem na Instituição em que se encontra matriculado ao se inscrever nesse processo seletivo.
Verifica-se que, com efeito, o art. 51, § 2º, do REGPG da UFBA exige como requisito para a realização da transferência externa ter o aluno “cursado, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias estabelecidas no fluxograma para os dois primeiros semestres do seu curso de origem”.
Sucede que, conforme se percebe da análise do histórico escolar juntado aos autos sob o id. 87503999 - pág. 3, o requerente comprovou que, à época de realização do pedido de transferência, já estava cursando o quarto semestre de odontologia da Faculdade Maurício de Nassau.
A respeito da matéria, este Tribunal possui entendimento no sentido de que, restando comprovado que o estudante cursou com aprovação carga horária relativa a mais de dois semestres da graduação na instituição de origem, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o indeferimento de sua matrícula no curso por ele desejado em virtude da ausência de integralização de apenas uma ou duas disciplinas pertencentes aos dois primeiros semestres do curso de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, proferidos em casos muito semelhantes ao presente (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
COMPROVAÇÃO DE APROVEITAMENTO NAS DISCIPLINAS.
MATRÍCULA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Hipótese em que o pedido de matrícula da impetrante, por meio de transferência externa, foi indeferido ao argumento de que não teria cumprido com aproveitamento todas as disciplinas da grade curricular prevista para os dois primeiros semestres do curso de Enfermagem. 2.
Considerando que a impetrante apresentou o Histórico Escolar com a indicação das disciplinas que lhe foram oferecidas pela Instituição de Ensino Superior de origem, com a demonstração de que teve aproveitamento satisfatório em todas elas, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o indeferimento de sua matrícula no curso por ela desejado, em razão de não ter cursado a disciplina Prática de Enfermagem II, conforme constou do ato impugnado, devendo prevalecer, nessa situação, o direito à educação, conforme previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal de 1988. 3.
Ademais, assegurada à impetrante, por força de decisão judicial proferida em 06.09.2021, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, determinação judicial cumprida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Sentença concessiva da segurança, que se mantém. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1067138-58.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS.
CUMPRIMENTO DE COMPONENTE CURRICULAR MÍNIMO NO CURSO DE ORIGEM.
REQUISITO PREENCHIDO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. 1.
A impetrante foi aprovada no processo seletivo para preenchimento de vagas residuais em 2013/2, por transferência externa, da Universidade Federal da Bahia UFBA, para o curso de Engenharia Ambiental.
Contudo, teve sua matrícula indeferida sob o fundamento de não ter cumprido o componente curricular mínimo referente a dois semestres do curso de origem. 2.
Restando comprovado que a estudante cursou com aprovação carga horária relativa a seis semestres da graduação na instituição de origem, mostra-se demonstrada a observância ao requisito de requisito de componente curricular mínimo previsto na regulamentação do processo seletivo.
Assim, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar deferida em outubro de 2013, a qual determinou a matrícula da impetrante no curso pleiteado. 3.
Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0038472-45.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2021) ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
MATRÍCULA.
PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS RESIDUAIS.
HISTÓRICO ESCOLAR DESATUALIZADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula do Impetrante no curso de Odontologia, o qual logrou aprovação no processo seletivo de transferência externa, acaso o único óbice para tanto seja a suposta infração ao artigo 51, § 2º, do Regulamento de Ensino da IES. 2.
A sentença está baseada em que: a) o mesmo documento, por sua vez, insere dentre as matérias obrigatórias do segundo semestre a matéria Ciências Morfológicas II, matéria esta não cursada pelo Impetrante.
Ocorre, todavia, que a matéria Metodologia Científica cursada com aproveitamento pelo Impetrante não fazia parte das matérias ofertadas no segundo semestre do curso, mas sim no terceiro, tornando verossímil a afirmação de que a IES inverteu, no seu fluxograma, o período de oferta das disciplinas Ciências Morfológicas II e Metodologia Científica, razão pela qual, se fato, o Impetrante cursou, com aproveitamento, todas as disciplinas que lhe foram ofertadas no referido semestre; b) o documento de fl. 67 (rolagem única processual), subscrito pela Coordenadora do Curso de Bacharelado em Odontologia da FAMAM atesta que o Impetrante cursou, no período de 2018.1, todas as disciplinas ofertadas para o segundo semestre do curso, mantendo-se semestralizado.
Certifica, ademais, que a disciplina Metodologia Científica, desde o semestre de 2017.1 teve sua oferta migrada para o segundo semestre, e a disciplina Ciências Morfológicas II, para o terceiro semestre, estando tal mudança, todavia, apenas atualizada formalmente a partir do semestre de 2019.1. 3.
O impetrante demonstrou que cursou com aproveitamento os dois primeiros semestres na IES de origem, cumprindo o requisito previsto no Regulamento de Ensino de Graduação e Pós Graduação da UFBA. 4.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade (TRF1, AMS 0002224-43.2015.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016). 5.
Negado provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação (AMS 1001577-58.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
VAGAS RESIDUAIS.
SELEÇÃO.
APROVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios. 2.
O art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) condiciona o deferimento de transferência facultativa de alunos de outras instituições à afinidade entre os cursos, existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3.
No caso, a impetrante participou do Processo Seletivo para ocupação de vagas residuais da UFBA (2013.2), na modalidade transferência externa, objetivando uma vaga no Curso de Medicina Veterinária e, a despeito de ter sido aprovada, sua matrícula foi indeferida sob a alegação de que não preenchia o requisito previsto no art. 51 do Regulamento de ensino e Graduação da UFBA, qual seja, aprovação em todas as disciplinas estabelecidas no fluxograma para os dois primeiros semestres do seu curso de origem. 4.
Não se afigura razoável o indeferimento da matrícula da impetrante por não ter cursado com aproveitamento as disciplinas Ciências Morfofuncionais Aplicada à Medicina Veterinária II e E.D.2 na instituição de ensino de origem, na medida em que, conforme os documentos constantes dos autos, naquela IES, as matérias citadas não compõem, exclusivamente, a carga horária do segundo semestre, o que viabiliza o seu prosseguimento para os semestres posteriores. 5.
Além do princípio da legalidade, a UFBA deve atender aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, por isso que o indeferimento da matrícula não alcança o necessário equilíbrio entre os fins e os meios dos quais deve se valer o Poder Público. 6.
Remessa oficial e apelação da UFBA a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0043890-61.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/07/2015) Saliente-se ainda que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, correto o entendimento exarado pelo juízo sentenciante.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007763-68.2017.4.01.3300 Processo na Origem: 1007763-68.2017.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: HIAGO ARAUJO DANTAS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO TAVARES ISMERIM - BA48338-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
VAGAS RESIDUAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIRETIO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante se inscreveu para concorrer às vagas residuais remanescentes do curso de Graduação em Odontologia oferecidas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), nos termos do § 2º do art. 51 do Regulamento do Ensino de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu (REGPG), o qual prevê que estudantes que cursaram, com aproveitamento, todas as disciplinas obrigatórias dos dois primeiros semestres do curso de origem podem pleitear a transferência externa para preenchimento de vagas residuais remanescentes da UFBA.
Todavia, a Universidade requerida rejeitou o pedido sob a alegação de que o aluno não preencheria os requisitos exigidos, uma vez que não teria cursado as disciplinas de Bases para Pesquisa Científica e de Saúde, Educação e Meio Ambiente, constantes do fluxograma do primeiro semestre do curso de origem. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou que, à época de realização do pedido de transferência, já estava cursando o quarto semestre de odontologia da Faculdade Maurício de Nassau. 3.
Ao julgar casos envolvendo pedido de transferência externa de alunos para ocupação de vagas residuais remanescentes na UFBA, este Tribunal manifestou-se no sentido de que, restando comprovado que o estudante cursou com aprovação carga horária relativa a mais de dois semestres da graduação na instituição de origem, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o indeferimento de sua matrícula no curso por ele desejado em virtude da ausência de integralização de apenas uma ou duas disciplinas pertencentes aos dois primeiros semestres do curso de origem.
Nesse sentido: AMS 1067138-58.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 11/11/2022; AC 0038472-45.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/08/2021; AMS 0043890-61.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 27/07/2015. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para a formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 31 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/08/2022 11:44
Juntada de Informação
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30/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:42
Juntada de outras peças
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:04
Decorrido prazo de TONY HELDER ROCHA NEPOMUCENO em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 18:50
Juntada de apelação
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18/03/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:24
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2022 09:17
Juntada de manifestação
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19/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
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07/01/2022 22:02
Juntada de Certidão
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01/01/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/12/2021 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2021 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2021 22:01
Distribuído por sorteio
-
11/12/2021 21:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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