TRF1 - 1010277-77.2021.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:04
Juntada de documento comprobatório
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05/03/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:55
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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05/03/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 11:24
Juntada de Ata de audiência
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04/03/2024 09:15
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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01/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:35
Desentranhado o documento
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09/02/2024 11:29
Juntada de outras peças
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010277-77.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, EDIMARA ALVES DOS SANTOS, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO WESTFAL BAILKE, MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO, ROMILDO DE SOUZA, SIMONE SOARES DA COSTA, VICTOR GABRIEL DA COSTA OPERAÇÃO YANKEE DECISÃO (Substituição de prisão domiciliar) 1.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo relacionadas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V, da Lei 12.850/13, no art. 232-A do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/98.
Acusado(a) Citação Resposta à acusação Defesa técnica EDIMARA ALVES DOS SANTOS (residente em Ji-Paraná/RO) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, com número de telefone pessoal informado No ID 1689949966 Advogado(s) constituído(s) no ID 1613341861 HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES (com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, em Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 72, com número de telefone da esposa informado No ID 1567026395 e no ID 1583500381 Advogado(s) constituído(s) no ID 1545288871 e ID 1973300657 HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (A prisão domiciliar, cumprida em Buritis/RO, está sendo substituída nesta decisão) Pessoal no ID 1693776472 - p. 3, com número de telefone pessoal informado No ID 1652803454 Advogado(s) constituído(s) no ID1649225029 JULIANO WESTFAL BAILKE (com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, em Buritis/RO) Pessoal no ID 1714937958 - p. 1 No ID 1638830882, Advogado(s) constituído(s) no ID 1557197374 MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (com medidas cautelares diversas da prisão, em Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 71, com número de telefone pessoal informado No ID 1581730860, com informação de que o passaporte foi apreendido pela PF (ver decisão de ID 1548781371) Advogado(s) constituído(s) no ID1581730862 ROMILDO DE SOUZA (residente em Goiânia/GO) Pessoal no ID 1568805352 - p. 1, com número de telefone pessoal informado No ID 1593089362 Advogado(s) constituído(s) no ID 1592123854 SIMONE SOARES DA COSTA (A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumprida em Buritis/RO, está sendo substituída nesta decisão) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, sem número de telefone pessoal informado No ID 1608238888 Advogado(s) constituído(s) no ID 1608238891 VICTOR GABRIEL DA COSTA (local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente) Não localizado no ID 1558078359 - p. 1; citação por edital no ID 1621261363 - p. 1 No ID 172394797 Advogado(s) constituído(s) no ID 1695820474 Repise-se que o MPF, na cota que acompanhou a denúncia: (i) afastou a possibilidade de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, em razão da soma das penas, da natureza do delito imputado, bem como do entendimento de que a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime; (ii) deixou de denunciar a investigada MARIA DE FÁTIMA DUARTE (CPF nº *79.***.*62-34), notadamente pela ausência de elementos suficientes quanto à participação efetiva e necessária nos delitos em apuração; (iii) pugnou pela manutenção da prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA COSTA, bem como pela manutenção das cautelares diversas da prisão de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (prisão domiciliar) e SIMONE SOARES DA COSTA (monitorada eletronicamente), deferidas por esse Juízo Federal nos autos n. 1010106- 86.2022.4.01.4100; e (iv) requereu a intimação da Polícia Federal para que informe quais dos bens que se encontram apreendidos nos presentes autos.
O MPF indicou 07 (sete) testemunhas (servidores da PF): NAÍRA SINARA DE ALMEIDA MANIÇOBA (Agente de PF); LEONARDO DOS REIS ANDREOLI (Agente de PF); CAIO DE ALCANTARA MOURA BELO (Agente de PF); MARCELA LORENZONI DE SOUZA (Escrivã de PF); MARIANA ALMEIDA VELOSO (Agente de PF); IVO ROBERTO COSTA DA SILVA (Delegado de PF); e PEDRO RODRIGUES NETO (Delegado de PF) Além disso, o MPF indicou 03 (três) vítimas para oitiva em juízo: OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS (sem informação de endereço e telefone); JAIME PEDRO SEVERO (sem informação de endereço e telefone); e MARIA SELMA PEREIRA BORGES (sem informação de endereço e telefone).
A denúncia foi recebida em 28.03.2023 (ID 1548781371).
Iniciada a instrução processual, resta pendente tão somente o interrogatório dos acusados, conforme consta na ata de audiência de ID 1937521677.
Na decisão de ID 1925573686, datada de 27.11.2023: a) havia sido mantido o decreto de prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA (mandado de prisão não cumprido), JULIANO WESTFAL BAILKE (Centro de Ressocialização Jonas Ferreti em Buritis/RO) e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES (Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM); b) foi mantida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) de SIMONE SOARES DA COSTA; a prisão domiciliar (e outras medidas) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA; bem como as medidas cautelares diversas substitutivas da prisão preventiva de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS; e c) foi determinada a requisição de informações à Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário de Rondônia acerca do estado de saúde de JULIANO WESTFAL BAILKE (prestadas no ID 1941464183).
Na decisão de ID 1969909681, datada de 19.12.2023, foi substituída a prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico.
No ID 1973980649, a defesa de SIMONE SOARES DA COSTA reiterou pedido de substituição da prisão domiciliar por outras cautelares (pendente de análise, com manifestação desfavorável do MPF no ID 1993909665). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Denúncia De início, vejamos alguns trechos da inicial acusatória: (...) 2.1 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V da Lei 12.850/2013) e DA MIGRAÇÃO ILEGAL (art. art. 232-A do Código Penal) (...) O núcleo principal da organização criminosa está estabelecido na cidade de Buritis no Estado de Rondônia, o qual, por meio da agência de turismo VOE+TURISMO (CNPJ nº 27.***.***/0001-26), entre outras empresas, e dos denunciados JULIANO e SIMONE e EDIMARIA, promovem a logística inicial para o processo de entrada ilegal de brasileiro em países estrangeiros.
Para tanto contam com a colaboração também na logística já para as questões no país estrangeiro de HIOGUSLAVIO e MADALENA e dos coiotes HUDSON, VITOR GABRIEL e ROMILDO.
Isso com o fim de obtenção de vantagem econômica. (...) 2.2 DA LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º da Lei 9.613/98) No contexto dos crimes anteriores, constatou-se, também, a prática do delito de Lavagem de Capitais previsto no ar. 1º da Lei 9.613/98, tendo em vista a ocultação e dissimulação de valores recebidos como pagamento pela promoção ilegal de migração de brasileiro para país estrangeiro (EUA) (...) 3.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES HIOGUSLAVIO, conhecido como ÍNDIO, participou ativamente da ORCRIM, atuando do exterior para assuntos relacionados à logística dos brasileiros que migravam ilegalmente, no caso, para os EUA.
Era a pessoa da organização criminosa que receberia os migrantes naquele país. (...) MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS Atual companheira do denunciado HIOGUSLAVIO, é participante ativa da ORCRIM na função de logística da migração ilegal de brasileiro para os EUA.
Com o fim de demonstrar que não se trata de uma mera utilização de sua conta bancária por parte de deu esposo o denunciado HIOGUSLAVIO, das investigações constatou-se que MADALENA envia comprovantes de transferência para o JULIANO, com diversos valores. É possível perceber que o destino do dinheiro é a conta da empresa VOE TURISMO – também investigada. (...) HUDSON ALVES DE OLIVEIRA HUSDON natural de Ouro Preto do Oeste/RO, atuava na ORCRIM exercendo a função de “COIOTE”, o qual organiza toda a rota, pagando propinas a autoridades e contratando os serviços dos coiotes mexicanos, que passam os imigrantes pela fronteira. (...) JULIANO WESTFAL BAILKE JULIANO é o responsável pela logística, ou seja, compra de passagens e fazer o roteiro do deslocamento dos migrantes ilegais.
Atuava com “corretores”, “aliciadores” ou “recrutadores” responsáveis por captarem os clientes interessados em migrar para fora do país. É casado com a denunciada SIMONE SOARES DA COSTA, uma das sócias da empresa VOE+TURISMO (...) SIMONE SOARES DA COSTA SIMONE SOARES COSTA é casada com JULIANO WESTAL BAILKE e é sócia majoritária da empresa utilizada pelo grupo, empresa SOARES & DUARTE LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-26, nome fantasia VOE+TURISMO (BARRUS TURISMO LTDA-ME), a qual possui uma filial inscrita sob o CNPJ 27.***.***/0002-07, nominada também SOARES & DUARTE LTDA, mas com nome fantasia ACUIPE TUR, esta da propriedade apenas de SIMONE.
As duas empresas ficam na Avenida Porto Velho, diferindo apenas os números, sendo que a primeira está registrada no número 1142, e, a segunda, no 1133, ambas em Buritis/RO. (...) ROMILDO DE SOUZA ROMILDO atua como “coiote” na ORCRIM e possui atuação destacada em conluio do EDIMARA, JULIANO e SIMONE, além de membros da ORCRIM ainda não identificados que atuam no México e nos EUA. (...) EDIMARA ALVES DOS SANTOS EDIMARA ALVES DOS SANTOS, consta como proprietária da empresa EDIMARA ALVES DOS SANTOS *14.***.*36-04, nome fantasia VOE+TURISMO (CNPJ nº 29.***.***/0001-43), fundada em 12/01/2018 e baixada desde 08/06/2018, a qual se situava no endereço à Av.
Porto Velho, n°1.142, Setor 02 – Buritis/RO – mesmo endereço da empresa SOARES & DUARTE LTDA.
O e-mail de EDIMÁRIA ([email protected]) consta cadastrado no requerimento junto à Polícia Federal de 79 (setenta e nove) passaportes.
Cumpre ressaltar, ainda, que dentre os 79 passaportes emitidos com e-mail de cadastro [email protected], 7 (sete) estão relacionados ou pertencem a pessoas que possuem registro de abertura de procedimento apuração pelo uso de documento fraudulento e/ ou promoção e auxílio da efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior. (...) VICTOR GABRIEL DA COSTA VICTOR GABRIEL DA COSTA atua como “coiote” na ORCRIM.
Foi citado inicialmente por OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS quando de sua apreensão pelos agentes da US BORDER PATROL após ingressar ilegalmente nos Estados Unidos da América pela fronteira com o México, e afirmou ser VICTOR o responsável por toda logística do seu transporte, pelo qual pagaria a quantia de U$ 10.000,00, conforme consta na Informação n°2021.0007 – OFLPF/ELP. (...) - destacado do original 2.2.
Substituição da prisão domiciliar de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e de SIMONE SOARES DA COSTA De início, rememore-se que os acusados HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e SIMONE SOARES DA COSTA estão em prisão domiciliar alternativa à prisão preventiva (com ou sem monitoramento eletrônico) há vários meses; e que o presente feito ainda não teve encerrada a sua instrução processual, estando pendente o interrogatório dos réus (designado para março/2024).
Além disso, repise-se que um dos principais acusados (JULIANO WESTFAL BAILKE, esposo de SIMONE SOARES DA COSTA), que é, supostamente, o responsável pela logística da imigração ilegal, também já teve substituída a sua prisão preventiva (por outras medidas, em tese, menos gravosas do que a prisão domiciliar).
Nesse ponto, saliente-se que a prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE e de outros acusados (que perdurou por mais de 10 meses) serviu, aparentemente, para desarticular ou, pelo menos, enfraquecer a suposta organização criminosa e, desse modo, evitar a reiteração delitiva (conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal).
Pois bem.
Nesse cenário acima delineado, mostra-se plausível substituir a prisão domiciliar (alternativa à prisão preventiva) dos acusados HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e SIMONE SOARES DA COSTA, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, notadamente, isonomia.
Sobre o tema, vejamos: (...) 5.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. (...) (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) - destaquei (...) 1.
A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. (...) (AgRg no HC n. 753.762/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) - destaquei (...) 1.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. (...) (PExt no AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/4/2023) - destaquei Portanto, havendo outros réus com medidas substitutivas menos gravosas do que a prisão domiciliar, não se pode precisar quando haverá prolação de sentença nestes autos e, ainda, já transcorridos vários meses de prisão domiciliar (com ou sem monitoramento eletrônico), é razoável substituí-la por outras medidas que, em tese, serão adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. 3.
Conclusão Ante o exposto: a) Com fulcro nos arts. 282, 318 e 319, todos do CPP, substituo a prisão domiciliar/monitoramento eletrônico de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e de SIMONE SOARES DA COSTA pelas seguintes medidas: i) proibição de se ausentar da área urbana do município de residência, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização prévia deste Juízo Federal; ii) proibição de manter contato, direto ou indireto (por pessoa interposta), com os demais acusados e testemunhas, exceto se forem cônjuges/companheiros ou parentes; iii) informar, no termo de compromisso, o endereço(s) e o telefone(s) para contato (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp), bem como mantê-los atualizados nestes autos; e iv) compromisso de comparecer a todos os atos deste processo, sempre que intimados.
Havendo descumprimento de qualquer das medidas cautelares, intime-se a PF e o MPF para ciência e manifestação, podendo inclusive ser pleiteado o recrudescimento das medidas cautelares ou a decretação de nova prisão preventiva (art. 312, §1º, do CPP).
As referidas medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva devem ser observadas pelo(s) réu(s) até a prolação de sentença nestes autos (ou decisão em sentido contrário).
Expeça-se termo de compromisso, registrando-se que a defesa deverá providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do respectivo termo de compromisso, devidamente assinado pelos réus.
Expeça-se, conforme o caso, ofício à Central de Monitoramento de Buritis/RO para retirada do equipamento. b) À Secretaria da Vara para verificar se foram adotadas as providências necessárias para a realização do interrogatório dos réus em março/2024. c) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Assinante -
08/02/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 15:28
Revogada a Prisão
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30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:37
Juntada de outras peças
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20/12/2023 13:01
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 19:12
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2023 18:57
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:08
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:04
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 12:43
Revogada a Prisão
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19/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 18:50
Cancelada a conclusão
-
07/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1010277-77.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIMONE SOARES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSTINO ARAUJO - RO1038, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA - RO2480, IURY ROBERTO BORGES CELLA - AM10410, AROLDO MARIANO DA SILVA - GO38655, CLAUDIA GOMES QUARESMA - RJ221169, DANIELE ALVES MORALES - AM13021, ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7670, LUANN DE MELO TATAGIBA PAULO - RJ221682, CELSO DOS SANTOS - RO1092 e ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780 DECISÃO Considerando que foram identificados erros materiais na ata de audiência de ID.
Num 1937521677, retifico a ata de audiência para: Onde se lê: As defesas desistiram da oitiva das testemunhas DHIULI PATRÍCIA GOMES DE C.
SOUSA, PAULO RODRIGUES, RODIONES AZEVEDO DOS SANTOS, OZEIAS DE OLIVEIRA, RONDINEI ROSA ALVES e RENATO SOUZA DE JESUS.
Leia-se: As defesas desistiram da oitiva das testemunhas DHIULI PATRÍCIA GOMES DE C.
SOUSA, PAULO RODRIGUES, RODIONES AZEVEDO DOS SANTOS, OZEIAS DE OLIVEIRA, RONDINEI ROSA ALVES, RENATO SOUZA DE JESUS e GILSSANDRO ARAUJO DOS SANTOS.
Onde se lê: Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas de defesa GENI ELIAS DE JESUS, RICARDO BARCELOS MATHEUS COELHO, GILSSANDRO ARAUJO DOS SANTOS, FÁTIMA MARCONDES DOS SANTOS, ZIQUIAS BATISTA CARDOSO, ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS e IANER DA SILVA MOTA, conforme registros em mídia ótica.
Leia-se: Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas de defesa GENI ELIAS DE JESUS, RICARDO BARCELOS MATHEUS COELHO, FÁTIMA MARCONDES DOS SANTOS, ZIQUIAS BATISTA CARDOSO, ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS, IANER DA SILVA MOTA e ANGELICA DE PAULA SILVA, conforme registros em mídia ótica.
Onde se lê: Homologo a desistência das testemunhas de defesa DHIULI PATRÍCIA GOMES DE C.
SOUSA, PAULO RODRIGUES, RODIONES AZEVEDO DOS SANTOS, OZEIAS DE OLIVEIRA, RONDINEI ROSA ALVES e RENATO SOUZA DE JESUS.
Leia-se: Homologo a desistência das testemunhas de defesa DHIULI PATRÍCIA GOMES DE C.
SOUSA, PAULO RODRIGUES, RODIONES AZEVEDO DOS SANTOS, OZEIAS DE OLIVEIRA, RONDINEI ROSA ALVES , RENATO SOUZA DE JESUS e GILSSANDRO ARAUJO DOS SANTOS.
Mantenho a audiência em continuação designada para o dia 04 de março de 2024, às 9h (horário de Rondônia), ocasião em que serão interrogados os réus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema Juiz Federal Assinante -
05/12/2023 18:39
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 11:57
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
29/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:05
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2023 09:54
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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29/11/2023 09:53
Audiência de interrogatório cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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29/11/2023 09:51
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 08:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Ata de audiência
-
28/11/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 08:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
28/11/2023 11:15
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010277-77.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, EDIMARA ALVES DOS SANTOS, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO WESTFAL BAILKE, MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO, ROMILDO DE SOUZA, SIMONE SOARES DA COSTA, VICTOR GABRIEL DA COSTA OPERAÇÃO YANKEE Réus presos desde 13.02.2023 DECISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP) 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo relacionadas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V, da Lei 12.850/13, no art. 232-A do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/98.
Acusado(a) Citação Resposta à acusação Defesa técnica Testemunhas EDIMARA ALVES DOS SANTOS (residente em Ji-Paraná/RO) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, com número de telefone pessoal informado No ID 1689949966 Advogado(s) constituído(s) no ID 1613341861 01 testemunha residente fora do Brasil (com número de telefone para contato) HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES (Preso na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 72, com número de telefone da esposa informado No ID 1567026395 e no ID 1583500381 Advogado(s) constituído(s) no ID 1545288871 Não indicou HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (Prisão domiciliar, em Buritis/RO) Pessoal no ID 1693776472 - p. 3, com número de telefone pessoal informado No ID 1652803454 Advogado(s) constituído(s) no ID1649225029 03 testemunhas residentes em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) JULIANO WESTFAL BAILKE (Preso no Centro de Ressocialização Jonas Ferreti em Buritis/RO) Pessoal no ID 1714937958 - p. 1 No ID 1638830882, Advogado(s) constituído(s) no ID 1557197374 Mesmas do MPF e mais 01, residente em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (com medidas cautelares diversas da prisão, em Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 71, com número de telefone pessoal informado No ID 1581730860, com informação de que o passaporte foi apreendido pela PF (ver decisão de ID 1548781371) Advogado(s) constituído(s) no ID1581730862 Não indicou ROMILDO DE SOUZA (residente em Goiânia/GO) Pessoal no ID 1568805352 - p. 1, com número de telefone pessoal informado No ID 1593089362 Advogado(s) constituído(s) no ID 1592123854 Não indicou SIMONE SOARES DA COSTA (Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em Buritis/RO) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, sem número de telefone pessoal informado No ID 1608238888 Advogado(s) constituído(s) no ID 1608238891 Mesmas do MPF e mais 04, residentes em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) VICTOR GABRIEL DA COSTA (local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente) Não localizado no ID 1558078359 - p. 1, foi procedida à citação por edital no ID 1621261363 - p. 1 No ID 172394797 Advogado(s) constituído(s) no ID 1695820474 Não indicou Repise-se que o MPF, na cota que acompanhou a denúncia: (i) afastou a possibilidade de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, em razão da soma das penas, da natureza do delito imputado, bem como do entendimento de que a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime; (ii) deixou de denunciar a investigada MARIA DE FÁTIMA DUARTE (CPF nº *79.***.*62-34), notadamente pela ausência de elementos suficientes quanto à participação efetiva e necessária nos delitos em apuração; (iii) pugnou pela manutenção da prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA COSTA, bem como pela manutenção das cautelares diversas da prisão de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (prisão domiciliar) e SIMONE SOARES DA COSTA (monitorada eletronicamente), deferidas por esse Juízo Federal nos autos n. 1010106- 86.2022.4.01.4100; e (iv) requereu a intimação da Polícia Federal para que informe quais dos bens que se encontram apreendidos nos presentes autos.
O MPF indicou 07 (sete) testemunhas (servidores da PF): NAÍRA SINARA DE ALMEIDA MANIÇOBA (Agente de PF); LEONARDO DOS REIS ANDREOLI (Agente de PF); CAIO DE ALCANTARA MOURA BELO (Agente de PF); MARCELA LORENZONI DE SOUZA (Escrivã de PF); MARIANA ALMEIDA VELOSO (Agente de PF); IVO ROBERTO COSTA DA SILVA (Delegado de PF); e PEDRO RODRIGUES NETO (Delegado de PF) Além disso, o MPF indicou 03 (três) vítimas para oitiva em juízo: OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS (sem informação de endereço e telefone); JAIME PEDRO SEVERO (sem informação de endereço e telefone); e MARIA SELMA PEREIRA BORGES (sem informação de endereço e telefone).
A denúncia foi recebida em 28.03.2023 (ID 1548781371).
Foi iniciada a audiência de instrução no dia 17.11.23 (ID 1917475650), estando marcadas outras sessões para os dias 24 e 27.11.23.
No ID 1866116193, consta a última manifestação do MPF acerca da prisão dos acusados.
No ID 1882778680, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES pleiteou a revogação da prisão.
No ID 1898916693 e no ID 1922699689, JULIANO WESTFAL BAILKE e SIMONE SOARES DA COSTA pleitearam a revogação da prisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DENÚNCIA De início, vejamos alguns trechos da inicial acusatória: (...) 2.1 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V da Lei 12.850/2013) e DA MIGRAÇÃO ILEGAL (art. art. 232-A do Código Penal) (...) O núcleo principal da organização criminosa está estabelecido na cidade de Buritis no Estado de Rondônia, o qual, por meio da agência de turismo VOE+TURISMO (CNPJ nº 27.***.***/0001-26), entre outras empresas, e dos denunciados JULIANO e SIMONE e EDIMARIA, promovem a logística inicial para o processo de entrada ilegal de brasileiro em países estrangeiros.
Para tanto contam com a colaboração também na logística já para as questões no país estrangeiro de HIOGUSLAVIO e MADALENA e dos coiotes HUDSON, VITOR GABRIEL e ROMILDO.
Isso com o fim de obtenção de vantagem econômica. (...) 2.2 DA LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º da Lei 9.613/98) No contexto dos crimes anteriores, constatou-se, também, a prática do delito de Lavagem de Capitais previsto no ar. 1º da Lei 9.613/98, tendo em vista a ocultação e dissimulação de valores recebidos como pagamento pela promoção ilegal de migração de brasileiro para país estrangeiro (EUA) (...) 3.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES HIOGUSLAVIO, conhecido como ÍNDIO, participou ativamente da ORCRIM, atuando do exterior para assuntos relacionados à logística dos brasileiros que migravam ilegalmente, no caso, para os EUA.
Era a pessoa da organização criminosa que receberia os migrantes naquele país. (...) MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS Atual companheira do denunciado HIOGUSLAVIO, é participante ativa da ORCRIM na função de logística da migração ilegal de brasileiro para os EUA.
Com o fim de demonstrar que não se trata de uma mera utilização de sua conta bancária por parte de deu esposo o denunciado HIOGUSLAVIO, das investigações constatou-se que MADALENA envia comprovantes de transferência para o JULIANO, com diversos valores. É possível perceber que o destino do dinheiro é a conta da empresa VOE TURISMO – também investigada. (...) HUDSON ALVES DE OLIVEIRA HUSDON natural de Ouro Preto do Oeste/RO, atuava na ORCRIM exercendo a função de “COIOTE”, o qual organiza toda a rota, pagando propinas a autoridades e contratando os serviços dos coiotes mexicanos, que passam os imigrantes pela fronteira. (...) JULIANO WESTFAL BAILKE JULIANO é o responsável pela logística, ou seja, compra de passagens e fazer o roteiro do deslocamento dos migrantes ilegais.
Atuava com “corretores”, “aliciadores” ou “recrutadores” responsáveis por captarem os clientes interessados em migrar para fora do país. É casado com a denunciada SIMONE SOARES DA COSTA, uma das sócias da empresa VOE+TURISMO (...) SIMONE SOARES DA COSTA SIMONE SOARES COSTA é casada com JULIANO WESTAL BAILKE e é sócia majoritária da empresa utilizada pelo grupo, empresa SOARES & DUARTE LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-26, nome fantasia VOE+TURISMO (BARRUS TURISMO LTDA-ME), a qual possui uma filial inscrita sob o CNPJ 27.***.***/0002-07, nominada também SOARES & DUARTE LTDA, mas com nome fantasia ACUIPE TUR, esta da propriedade apenas de SIMONE.
As duas empresas ficam na Avenida Porto Velho, diferindo apenas os números, sendo que a primeira está registrada no número 1142, e, a segunda, no 1133, ambas em Buritis/RO. (...) ROMILDO DE SOUZA ROMILDO atua como “coiote” na ORCRIM e possui atuação destacada em conluio do EDIMARA, JULIANO e SIMONE, além de membros da ORCRIM ainda não identificados que atuam no México e nos EUA. (...) EDIMARA ALVES DOS SANTOS EDIMARA ALVES DOS SANTOS, consta como proprietária da empresa EDIMARA ALVES DOS SANTOS *14.***.*36-04, nome fantasia VOE+TURISMO (CNPJ nº 29.***.***/0001-43), fundada em 12/01/2018 e baixada desde 08/06/2018, a qual se situava no endereço à Av.
Porto Velho, n°1.142, Setor 02 – Buritis/RO – mesmo endereço da empresa SOARES & DUARTE LTDA.
O e- mail de EDIMÁRIA ([email protected]) consta cadastrado no requerimento junto à Polícia Federal de 79 (setenta e nove) passaportes.
Cumpre ressaltar, ainda, que dentre os 79 passaportes emitidos com e-mail de cadastro [email protected], 7 (sete) estão relacionados ou pertencem a pessoas que possuem registro de abertura de procedimento apuração pelo uso de documento fraudulento e/ ou promoção e auxílio da efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior. (...) VICTOR GABRIEL DA COSTA VICTOR GABRIEL DA COSTA atua como “coiote” na ORCRIM.
Foi citado inicialmente por OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS quando de sua apreensão pelos agentes da US BORDER PATROL após ingressar ilegalmente nos Estados Unidos da América pela fronteira com o México, e afirmou ser VICTOR o responsável por toda logística do seu transporte, pelo qual pagaria a quantia de U$ 10.000,00, conforme consta na Informação n°2021.0007 – OFLPF/ELP. (...) - destacado do original 2.2.
PRISÃO PREVENTIVA No ID 1398639251 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100, em 17.11.22, este Juízo Federal decretou a prisão preventiva de VICTOR G.
DA COSTA; JULIANO W.
BAILKE; HIOGUSLÁVIO G.
RODRIGUES; HUDSON A.
DE OLIVEIRA; e MADALENA O.
R.
DOS SANTOS.
Na mesma decisão (ID 1398639251 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100), foi imposta prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) a SIMONE SOARES DA COSTA.
Em 13.02.2023, no ID 1491276865 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100, a PF informou o cumprimento dos mandados de prisão (exceto de VICTOR, que permanece foragido).
Conforme atas de audiência de custódia dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100 (ID 1492695868, ID 1492719849, ID 1492719859 e ID 1492719877), em 14.02.2023, foram mantidas as prisões preventivas de MADALENA, HIOGUSLÁVIO, JULIANO e HUDSON.
Após, no ID 1509169877 dos autos n. 1002098-86.2023.4.01.4100, este Juízo Federal substituiu a prisão preventiva de MADALENA por outras medidas cautelares (proibição de manter contato com outros réus, exceto o esposo; de se ausentar da Comarca e etc.) Posteriormente, no ID 1572024852 dos autos n. 1003407-45.2023.4.01.4100, este Juízo Federal substituiu a prisão preventiva de HUDSON por prisão domiciliar e outras medidas cautelares.
Após, em 24.02.2023, nos autos n. 1002139-53.2023.4.01.4100, foi indeferido o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva de JULIANO W.
BAILKE.
Posteriormente, em 03.03.2023, nos autos n. 1002094-49.2023.4.01.4100, foi indeferido o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva de HIOGUSLÁVIO G.
RODRIGUES.
Na decisão de ID 1548781371 destes autos, datada de 28.03.2023, foi mantido o decreto de prisão preventiva de VICTOR (foragido), JULIANO e HIOGUSLÁVIO.
Ademais, na decisão de ID 1740680046 destes autos, datada de 03.08.2023, também foi mantido o decreto de prisão preventiva de VICTOR (foragido), JULIANO e HIOGUSLÁVIO.
Pois bem.
Conforme destacado no parecer do MPF (ID 1866116193), consta na decisão de ID 1398639251 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100, na qual foi decretada a prisão preventiva dos acusados: (...) JULIANO, VICTOR (...) HIOGUSLÁVIO (...) ainda atuam no grupo criminoso destinado à promoção de migração ilegal (...) (...) há o risco real de reiteração delitiva, a justificar a prisão preventiva deles como forma de assegurar a ordem pública, na medida em que em liberdade, prosseguirão com as práticas ilícitas (...) (...) a prisão preventiva também é necessária com vistas a evitar que os investigados JULIANO, VICTOR (...) HIOGUSLÁVIO (...) furtem-se à aplicação da lei penal. À exceção de JULIANO (...) as informações inseridas nos autos dão conta de que os investigados não residem no país e migraram ilegalmente para os Estados Unidos.
JULIANO (...) conquanto residentes no país, possuem todos os meios para escapar à aplicação da lei penal já que, enquanto gestores/administradores da agência de turismo SOARES & DUARTE LTDA, possuem larga experiência na saída do país de forma ilegal (...) - destaquei Conforme mencionado nas decisões de ID 1548781371 e ID 1740680046 destes autos, permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação/manutenção da prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA (mandado de prisão não cumprido), JULIANO WESTFAL BAILKE (preso no Centro de Ressocialização Jonas Ferreti em Buritis/RO) e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES (preso na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM).
De igual modo, permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) de SIMONE SOARES DA COSTA, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (e outras medidas) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA; e, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS.
Frise-se: as defesas não apresentaram quaisquer elementos capazes de infirmar os argumentos utilizados por este Juízo Federal para decretar e manter as referidas prisões preventivas e demais medidas cautelares.
Além disso, verifica-se que: essas prisões preventivas (e medidas cautelares diversas) têm sido reavaliadas, com frequência, por este Juízo Federal; e já está sendo realizada a instrução processual (previsão de término para 27.11.2023), de forma que não há falar em excesso injustificado de prazo.
Por fim e oportunamente, especificamente quanto ao acusado foragido VICTOR GABRIEL DA COSTA, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o investigado/acusado estiver foragido, já está presente, no mínimo, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal - requisitos que se conservam enquanto perdurar a fuga, na forma do art. 312 do CPP -.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.
Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 153.528/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) - destaquei 2.3.
SIGILO DE DOCUMENTOS.
No ID 620378351 e no ID 1034241346, há relatórios da Polícia Federal com dados pessoais e fotografias de menores de idade (crianças de tenra idade), supostamente, utilizados )no esquema criminoso em apuração, de forma que tais expedientes permanecerão sigilosos. 2.4.
MEDIDAS CAUTELARES DA OPERAÇÃO YANKEE Medida cautelar n.
Classe/Objeto Sigilosa Observação 1010106-86.2022.4.01.4100 Pedido de prisão preventiva Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1009822-78.2022.4.01.4100 Busca e apreensão Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1000541-64.2023.4.01.4100 Interceptação telefônica Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas.
Segundo a PF, não houve diálogos interceptados. 1008986-42.2021.4.01.4100 Afastamento de sigilo bancário Sim e deverá permanecer sigilosa Há informações bancárias nos autos. 1009409-02.2021.4.01.4100 Afastamento de sigilo de dados Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1017387-30.2021.4.01.4100 Cautelar Inominada Sim e deverá permanecer sigilosa.
Técnica de investigação de agente infiltrado.
Por ocasião do deferimento, este Juízo consignou que a PF deveria observar o sigilo dos nomes dos agentes infiltrados 1009825-33.2022.4.01.4100 Sequestro Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Mantenho o decreto de prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA (mandado de prisão não cumprido), JULIANO WESTFAL BAILKE (Centro de Ressocialização Jonas Ferreti em Buritis/RO) e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES (Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM), com fulcro nos arts. 282, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. b) Mantenho a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) de SIMONE SOARES DA COSTA; a prisão domiciliar (e outras medidas) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA; bem como as medidas cautelares diversas substitutivas da prisão preventiva de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 282, 318 e 319, todos do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. c) No ID 1898916693 e no ID 1922699689, a defesa de JULIANO WESTFAL BAILKE afirmou que ele tem enfrentado problemas de saúde desde o seu recolhimento na unidade prisional, incluindo a perda de mais de 40 quilos, razão pela qual, em atenção ao poder geral de cautela do Poder Judiciário, mostra-se razoável requisitar informações ao Sistema Penitenciário.
Nesse contexto, oficie-se à Gerência de Saúde do Sistema Penitenciário de Rondônia (69-3216-5906) para que, no prazo de 48 horas, informe a este Juízo Federal se JULIANO WESTFAL BAILKE (Centro de Ressocialização Jonas Ferreti em Buritis/RO) tem apresentado problemas de saúde e, se for o caso, se ele tem recebido atendimento/tratamento adequado.
O ofício pode ser remetido por e-mail, malote digital ou qualquer outro meio que assegure o recebimento/ciência inequívoca do destinatário.
Com a resposta, dê-se vista à defesa e ao MPF para ciência/manifestação no prazo de 48 horas. d) À Secretaria da Vara para verificar se foram adotadas as providências necessárias para as audiências de instrução designadas (24 e 27 de novembro de 2023). e) Traslade-se cópia desta decisão para a medida cautelar de prisão preventiva n. 1010106-86.2022.4.01.4100. f) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Assinante -
27/11/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2023 18:47
Mantida a prisão preventiva
-
23/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:03
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
20/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:04
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
14/11/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:04
Juntada de manifestação
-
04/11/2023 01:18
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:27
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 12:41
Cancelada a conclusão
-
27/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1010277-77.2021.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réus: HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, EDIMARA ALVES DOS SANTOS, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO WESTFAL BAILKE, MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO, ROMILDO DE SOUZA, SIMONE SOARES DA COSTA, VICTOR GABRIEL DA COSTA D E S P A C H O I – Considerando a certidão juntada (ID 1866967667), DESIGNO para o dia 24 de novembro de 2023, às 13h (horário de Rondônia), audiência em continuação, para a oitiva da testemunha IVO ROBERTO COSTA DA SILVA.
Os demais termos da decisão proferida (ID 1740680046), permanecem inalterados.
II – Em tempo, INTIMEM-SE a defesa dos acusados HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, JULIANO WESTFAL BAILKE, VICTOR GABRIEL DA COSTA (foragido), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e SIMONE SOARES DA COSTA para que, em até 03 (três) dias, manifestem-se acerca das prisões preventivas/domiciliares dos acusados(as), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
III – Por fim, intime-se a defesa da ré SIMONE SOARES DA COSTA, para que, em 05 (cinco) dias, também se manifeste a respeito da não localização da testemunha Ziquias Batista Cardoso, conforme informado na carta precatória devolvida (ID 1875203683), sob pena de desistência tácita.
IV – Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema.
JUIZ ASSINANTE -
24/10/2023 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 15:58
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:55
Juntada de manifestação
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:50
Juntada de procuração/habilitação
-
31/08/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:55
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES QUARESMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES QUARESMA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 09:59
Juntada de pedido de desistência da ação
-
07/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 13:31
Juntada de manifestação
-
05/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010277-77.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, EDIMARA ALVES DOS SANTOS, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO WESTFAL BAILKE, MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO, ROMILDO DE SOUZA, SIMONE SOARES DA COSTA, VICTOR GABRIEL DA COSTA OPERAÇÃO YANKEE DECISÃO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo relacionadas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V, da Lei 12.850/13, no art. 232-A do Código Penal e no art. 1º da Lei 9.613/98.
Acusado(a) Citação Resposta à acusação Defesa técnica Testemunhas EDIMARA ALVES DOS SANTOS (residente em Ji-Paraná/RO) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, com número de telefone pessoal informado No ID 1689949966, com pedidos diversos Advogado(s) constituído(s) no ID 1613341861 01 testemunha residente fora do Brasil (com número de telefone para contato) HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES (Preso na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 72, com número de telefone da esposa informado No ID 1567026395 e no ID 1583500381, com pedido de revogação/substituição da prisão preventiva Advogado(s) constituído(s) no ID 1545288871 Não indicou HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (Prisão domiciliar, em Buritis/RO) Pessoal no ID 1693776472 - p. 3, com número de telefone pessoal informado No ID 1652803454 Advogado(s) constituído(s) no ID1649225029 03 testemunhas residentes em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) JULIANO WESTFAL BAILKE (Preso no Presídio Urso Branco em Porto Velho/RO) Pessoal no ID 1714937958 - p. 1 No ID 1638830882, com pedido de substituição/revogação da prisão preventiva Advogado(s) constituído(s) no ID 1557197374 Mesmas do MPF e mais 01, residente em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (com medidas cautelares diversas da prisão, em Apuí/AM) Pessoal no ID 1564756373 - p. 71, com número de telefone pessoal informado No ID 1581730860, com informação de que o passaporte foi apreendido pela PF (ver decisão de ID 1548781371) Advogado(s) constituído(s) no ID1581730862 Não indicou ROMILDO DE SOUZA (residente em Goiânia/GO) Pessoal no ID 1568805352 - p. 1, com número de telefone pessoal informado No ID 1593089362 Advogado(s) constituído(s) no ID 1592123854 Não indicou SIMONE SOARES DA COSTA (Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em Buritis/RO) Pessoal no ID 1607559348 - p. 63, sem número de telefone pessoal informado No ID 1608238888, com pedido de restituição de aparelho celular Advogado(s) constituído(s) no ID 1608238891 Mesmas do MPF e mais 04, residentes em Buritis/RO (sem número de telefone para contato) VICTOR GABRIEL DA COSTA (local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente) Não localizado no ID 1558078359 - p. 1, foi procedida à citação por edital no ID 1621261363 - p. 1 No ID 172394797, com pedido de revogação de prisão preventiva Advogado(s) constituído(s) no ID 1695820474 Não indicou Repise-se que o MPF, na cota que acompanhou a denúncia: (i) afastou a possibilidade de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, em razão da soma das penas, da natureza do delito imputado, bem como do entendimento de que a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime; (ii) deixou de denunciar a investigada MARIA DE FÁTIMA DUARTE (CPF nº *79.***.*62-34), notadamente pela ausência de elementos suficientes quanto à participação efetiva e necessária nos delitos em apuração; (iii) pugnou pela manutenção da prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA COSTA, bem como pela manutenção das cautelares diversas da prisão de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (prisão domiciliar) e SIMONE SOARES DA COSTA (monitorada eletronicamente), deferidas por esse Juízo Federal nos autos n. 1010106- 86.2022.4.01.4100; e (iv) requereu a intimação da Polícia Federal para que informe quais dos bens que se encontram apreendidos nos presentes autos.
O MPF indicou 07 (sete) testemunhas (servidores da PF): NAÍRA SINARA DE ALMEIDA MANIÇOBA (Agente de PF); LEONARDO DOS REIS ANDREOLI (Agente de PF); CAIO DE ALCANTARA MOURA BELO (Agente de PF); MARCELA LORENZONI DE SOUZA (Escrivã de PF); MARIANA ALMEIDA VELOSO (Agente de PF); IVO ROBERTO COSTA DA SILVA (Delegado de PF); e PEDRO RODRIGUES NETO (Delegado de PF) Além disso, o MPF indicou 03 (três) vítimas para oitiva em juízo: OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS (sem informação de endereço e telefone); JAIME PEDRO SEVERO (sem informação de endereço e telefone); e MARIA SELMA PEREIRA BORGES (sem informação de endereço e telefone).
A denúncia foi recebida em 28.03.2023 (ID 1548781371).
Na mesma decisão de ID 1548781371 (datada de 28.03.2023), foi mantido o decreto de prisão preventiva de JULIANO WESTFAL BAILKE, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES e VITOR GABRIEL DA COSTA, bem como as cautelares diversas da prisão de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (prisão domiciliar) e SIMONE SOARES DA COSTA (monitoramento eletrônico).
Em relação a HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, frise-se que a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, conforme decisão de ID 158622435.
Na certidão de ID 1551976861, a Secretaria deste Juízo informou que procedeu ao cumprimento das determinações constantes na decisão de ID 1548781371.
No ID 1552438900, a Polícia Federal juntou a lista de bens apreendidos na Operação Yankee.
Manifestação do MPF acerca dos bens apreendidos no ID 1575346361. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DENÚNCIA De início, vejamos alguns trechos da inicial acusatória: (...) 2.1 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §3º e §4º, incisos III e V da Lei 12.850/2013) e DA MIGRAÇÃO ILEGAL (art. art. 232-A do Código Penal) (...) O núcleo principal da organização criminosa está estabelecido na cidade de Buritis no Estado de Rondônia, o qual, por meio da agência de turismo VOE+TURISMO (CNPJ nº 27.***.***/0001-26), entre outras empresas, e dos denunciados JULIANO e SIMONE e EDIMARIA, promovem a logística inicial para o processo de entrada ilegal de brasileiro em países estrangeiros.
Para tanto contam com a colaboração também na logística já para as questões no país estrangeiro de HIOGUSLAVIO e MADALENA e dos coiotes HUDSON, VITOR GABRIEL e ROMILDO.
Isso com o fim de obtenção de vantagem econômica. (...) 2.2 DA LAVAGEM DE CAPITAIS (art. 1º da Lei 9.613/98) No contexto dos crimes anteriores, constatou-se, também, a prática do delito de Lavagem de Capitais previsto no ar. 1º da Lei 9.613/98, tendo em vista a ocultação e dissimulação de valores recebidos como pagamento pela promoção ilegal de migração de brasileiro para país estrangeiro (EUA) (...) 3.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES HIOGUSLAVIO, conhecido como ÍNDIO, participou ativamente da ORCRIM, atuando do exterior para assuntos relacionados à logística dos brasileiros que migravam ilegalmente, no caso, para os EUA.
Era a pessoa da organização criminosa que receberia os migrantes naquele país. (...) MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS Atual companheira do denunciado HIOGUSLAVIO, é participante ativa da ORCRIM na função de logística da migração ilegal de brasileiro para os EUA.
Com o fim de demonstrar que não se trata de uma mera utilização de sua conta bancária por parte de deu esposo o denunciado HIOGUSLAVIO, das investigações constatou-se que MADALENA envia comprovantes de transferência para o JULIANO, com diversos valores. É possível perceber que o destino do dinheiro é a conta da empresa VOE TURISMO – também investigada. (...) HUDSON ALVES DE OLIVEIRA HUSDON natural de Ouro Preto do Oeste/RO, atuava na ORCRIM exercendo a função de “COIOTE”, o qual organiza toda a rota, pagando propinas a autoridades e contratando os serviços dos coiotes mexicanos, que passam os imigrantes pela fronteira. (...) JULIANO WESTFAL BAILKE JULIANO é o responsável pela logística, ou seja, compra de passagens e fazer o roteiro do deslocamento dos migrantes ilegais.
Atuava com “corretores”, “aliciadores” ou “recrutadores” responsáveis por captarem os clientes interessados em migrar para fora do país. É casado com a denunciada SIMONE SOARES DA COSTA, uma das sócias da empresa VOE+TURISMO (...) SIMONE SOARES DA COSTA SIMONE SOARES COSTA é casada com JULIANO WESTAL BAILKE e é sócia majoritária da empresa utilizada pelo grupo, empresa SOARES & DUARTE LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-26, nome fantasia VOE+TURISMO (BARRUS TURISMO LTDA-ME), a qual possui uma filial inscrita sob o CNPJ 27.***.***/0002-07, nominada também SOARES & DUARTE LTDA, mas com nome fantasia ACUIPE TUR, esta da propriedade apenas de SIMONE.
As duas empresas ficam na Avenida Porto Velho, diferindo apenas os números, sendo que a primeira está registrada no número 1142, e, a segunda, no 1133, ambas em Buritis/RO. (...) ROMILDO DE SOUZA ROMILDO atua como “coiote” na ORCRIM e possui atuação destacada em conluio do EDIMARA, JULIANO e SIMONE, além de membros da ORCRIM ainda não identificados que atuam no México e nos EUA. (...) EDIMARA ALVES DOS SANTOS EDIMARA ALVES DOS SANTOS, consta como proprietária da empresa EDIMARA ALVES DOS SANTOS *14.***.*36-04, nome fantasia VOE+TURISMO (CNPJ nº 29.***.***/0001-43), fundada em 12/01/2018 e baixada desde 08/06/2018, a qual se situava no endereço à Av.
Porto Velho, n°1.142, Setor 02 – Buritis/RO – mesmo endereço da empresa SOARES & DUARTE LTDA.
O e- mail de EDIMÁRIA ([email protected]) consta cadastrado no requerimento junto à Polícia Federal de 79 (setenta e nove) passaportes.
Cumpre ressaltar, ainda, que dentre os 79 passaportes emitidos com e-mail de cadastro [email protected], 7 (sete) estão relacionados ou pertencem a pessoas que possuem registro de abertura de procedimento apuração pelo uso de documento fraudulento e/ ou promoção e auxílio da efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior. (...) VICTOR GABRIEL DA COSTA VICTOR GABRIEL DA COSTA atua como “coiote” na ORCRIM.
Foi citado inicialmente por OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS quando de sua apreensão pelos agentes da US BORDER PATROL após ingressar ilegalmente nos Estados Unidos da América pela fronteira com o México, e afirmou ser VICTOR o responsável por toda logística do seu transporte, pelo qual pagaria a quantia de U$ 10.000,00, conforme consta na Informação n°2021.0007 – OFLPF/ELP. (...) - destacado do original 2.2.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INCIAL ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Direta ou indiretamente, as defesas pleitearam, em sede de resposta à acusação, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa para a ação penal.
Ocorre que, conforme já mencionado na decisão que recebeu a denúncia, ela descreve, pormenorizadamente, conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada aos denunciados com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (art. 41 do Código de Processo Penal). 2.3.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 625.090/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJE 20/08/2021).
Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível.
No mesmo sentido, o art. 397 do Código de Processo Penal dispõe que, apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderia ser absolvido sumariamente.
No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do(s) fato(s) ou da culpabilidade do(s) agente(s), o(s) fato(s) imputado(s) constitui(em) crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta.
Logo, não se vislumbram elementos que permitam absolver sumariamente os denunciados das imputações descritas na denúncia.
Por fim e oportunamente, registre-se que eventuais alegações defensivas no sentido de que não é verdadeira a narrativa da peça acusatória, de que os fatos descritos não se amoldam aos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, de ausência de dolo, de ausência de provas e etc. se referem justamente ao mérito da presente ação penal e, por essa razão, serão apreciadas após a regular instrução processual em sede de eventual sentença. 2.4.
PRISÃO PREVENTIVA No ID 1398639251 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100, em 17.11.2022, atendendo a pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, este Juízo Federal decretou a prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA, JULIANO WESTFAL BAILKE, HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA e MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS.
Na mesma decisão (ID 1398639251 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100), foi imposta prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) a SIMONE SOARES DA COSTA.
Em 13.02.2023, no ID 1491276865 dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100, a PF informou o cumprimento dos mandados de prisão (exceto de VICTOR, que permanece foragido).
Conforme atas de audiência de custódia dos autos n. 1010106-86.2022.4.01.4100 (ID 1492695868, ID 1492719849, ID 1492719859 e ID 1492719877), em 14.02.2023, foram mantidas as prisões preventivas de MADALENA, HIOGUSLÁVIO, JULIANO e HUDSON.
Após, no ID 1509169877 dos autos n. 1002098-86.2023.4.01.4100, este Juízo Federal substituiu a prisão preventiva de MADALENA por medidas cautelas diversas (proibição de manter contato com outros investigados, exceto o esposo; proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; e entrega do passaporte).
Após, no ID 1572024852 dos autos n. 1003407-45.2023.4.01.4100, este Juízo Federal substituiu a prisão preventiva de HUDSON por prisão domiciliar e outras medidas cautelares diversas.
Em 24.02.2023, nos autos n. 1002139-53.2023.4.01.4100, foi indeferido o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva de JULIANO.
Em 03.03.2023, nos autos n. 1002094-49.2023.4.01.4100, foi indeferido o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva de HIOGUSLÁVIO.
Na decisão de ID 1548781371 destes autos, datada de 28.03.2023, foi mantido o decreto de prisão preventiva de VICTOR, JULIANO e HIOGUSLÁVIO.
Pois bem.
Conforme mencionado na decisão ID 1548781371 destes autos, até o presente momento, permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação/manutenção da prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA (mandado de prisão não cumprido), JULIANO WESTFAL BAILKE (preso no Presídio Urso Branco em Porto Velho/RO) e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES (preso na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM); bem como os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) de SIMONE SOARES DA COSTA, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (e outras medidas) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA; e, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS.
Ademais, as defesas não apresentaram quaisquer elementos capazes de infirmar os argumentos utilizados por este Juízo Federal para decretar e manter as referidas prisões preventivas e demais medidas cautelares.
Por fim, registre-se que as prisões preventivas (e medidas cautelares diversas da prisão) têm sido reavaliadas, com frequência, por este Juízo Federal, e, além disso, está sendo designada audiência de instrução nesta decisão, de forma que não há falar em excesso injustificado de prazo. 2.5.
SIGILO DE DOCUMENTOS No ID 620378351 e no ID 1034241346, há relatórios da Polícia Federal com dados pessoais e fotografias de menores de idade (crianças de tenra idade), supostamente, utilizados no esquema criminoso em apuração, de forma que tais expedientes permanecerão sigilosos. 2.6.
MEDIDAS CAUTELARES DA OPERAÇÃO YANKEE Medida cautelar n.
Classe/Objeto Sigilosa Observação 1010106-86.2022.4.01.4100 Pedido de prisão preventiva Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1009822-78.2022.4.01.4100 Busca e apreensão Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1000541-64.2023.4.01.4100 Interceptação telefônica Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas.
Segundo a PF, não houve diálogos interceptados. 1008986-42.2021.4.01.4100 Afastamento de sigilo bancário Sim e deverá permanecer sigilosa Há informações bancárias nos autos. 1009409-02.2021.4.01.4100 Afastamento de sigilo de dados Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 1017387-30.2021.4.01.4100 Cautelar Inominada Sim e deverá permanecer sigilosa.
Técnica de investigação de agente infiltrado.
Por ocasião do deferimento, este Juízo consignou que a PF deveria observar o sigilo dos nomes dos agentes infiltrados 1009825-33.2022.4.01.4100 Sequestro Não Não há informações que sejam, a princípio, sigilosas. 2.7.
TESTEMUNHAS DE DEFESA O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Contudo, nada impede que a defesa apresente testemunhas, espontaneamente, na audiência de instrução, desde que demonstre que suas declarações serão importantes para a busca da verdade (artigo 400, §1º, do CPP), oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo (artigo 209 do CPP), acaso o magistrado se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte. 2.8.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na forma do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Rejeito as alegações de inépcia da inicial acusatória e de ausência de justa causa para a ação penal. b) Incabível a absolvição sumária dos réus, determino o prosseguimento do feito. c) Com fulcro nos artigos 282, 312 e 316, parágrafo único, todos do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva de VICTOR GABRIEL DA COSTA (mandado de prisão não cumprido, portanto, foragido), JULIANO WESTFAL BAILKE (preso no Presídio Urso Branco em Porto Velho/RO) e HIOGUSLÁVIO GOMES RODRIGUES (preso na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM); bem como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e outras medidas) de SIMONE SOARES DA COSTA, a prisão domiciliar (e outras medidas) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA; e, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão impostas a MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS. d) Autorizo que, se necessário, a defesa apresente testemunhas (ainda não indicadas) espontaneamente em audiência, oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo, acaso o magistrado se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte. e) Designo os dias 17 e 24 de novembro de 2023, às 09h (horário de Porto Velho/RO), bem como o dia 27 de novembro de 2023, às 08h30min (horário de Porto Velho/RO), para oitiva de: Nome da vítima ou testemunha Observação OLDEIR FERREIRA DOS SANTOS Vítima, com qualificação pendente, indicada pelo MPF e pela defesa de JULIANO e de SIMONE JAIME PEDRO SEVERO MARIA SELMA PEREIRA BORGES NAÍRA SINARA ALMEIDA MANIÇOBA (Agente de PF) Servidor(a) da PF, indicado(a) como testemunha pelo MPF e pelos réus JULIANO e SIMONE LEONARDO DOS REIS ANDREOLI (Agente de PF) CAIO DE ALCANTARA MOURA BELO (Agente de PF) MARCELA LORENZONI DE SOUZA (Escrivã de PF) MARIANA ALMEIDA VELOSO (Agente de PF) IVO ROBERTO COSTA DA SILVA (Delegado de PF) PEDRO RODRIGUES NETO (Delegado de PF) DHIULI PATRÍCIA GOMES DE C.
SOUSA (residente fora do Brasil, com telefone informado) Testemunha de defesa de EDIMARA indicada no ID 1689949966 - Pág. 03 GENI ELIAS DE JESUS (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) Testemunha de defesa de HUDSON indicada no ID 1652803454 - Pág. 06 RICARDO BARCELOS MATHEUS COELHO (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) GILSSANDRO ARAUJO DOS SANTOS (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) FÁTIMA MARCONDES DOS SANTOS (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) Testemunha de defesa de JULIANO indicada no ID 1638830882 - Pág. 11 Testemunha de defesa de SINOME indicada no ID 1608238888 - Pág. 07 ZIQUIAS BATISTA CARDOSO (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) Testemunha de defesa de SINOME indicada no ID 1608238888 - Pág. 07 PAULO RODRIGUES (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) RODIONES AZEVEDO DOS SANTOS (residente em Buritis/RO, sem telefone informado) Nome do(a) acusado(a) Observação EDIMARA ALVES DOS SANTOS (residente em Ji-Paraná/RO) Citada pessoalmente no ID 1607559348 - Pág. 63, com número de telefone pessoal informado HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES (Preso preventivamente na Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM) Citado pessoalmente no ID 1564756373 - Pág. 72 HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (Prisão domiciliar, em Buritis/RO) Citado pessoalmente no ID 1693776472 - Pág. 3, com número de telefone pessoal informado JULIANO WESTFAL BAILKE (Preso preventivamente no Presídio Urso Branco em Porto Velho/RO) Citado pessoalmente no ID 1714937958 - Pág. 1 MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (com medidas cautelares diversas da prisão, em Apuí/AM) Citada pessoalmente no ID 1564756373 - Pág. 71, com número de telefone pessoal informado ROMILDO DE SOUZA (residente em Goiânia/GO) Citado pessoalmente noID 1568805352 - Pág. 1, com número de telefone pessoal informado SIMONE SOARES DA COSTA (Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em Buritis/RO) Citado pessoalmente no ID 1607559348 - Pá g. 63, sem número de telefone pessoal informado VICTOR GABRIEL DA COSTA (local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente) Citação por edital no ID 1621261363 - Pág. 1 Até determinação em sentido contrário, as vítimas, as testemunhas e os réus (notadamente, os presos preventivamente), DEVERÃO estar à disposição deste Juízo Federal nos dias 17 e 24 de novembro de 2023, às 09h (horário de Porto Velho/RO), BEM COMO no dia 27 de novembro de 2023, às 08h30min (horário de Porto Velho/RO).
Em relação a VICTOR GABRIEL DA COSTA, saliente-se que, por estar foragido com mandado de prisão pendente de cumprimento, caberá à defesa apresenta-lo na(s) videoconferência(s), acaso o réu tenha interesse em participar da audiência e ser interrogado judicialmente (STF, Habeas Corpus n. 227671/RN, Relator Ministro Edson Fachin).
Ou seja: fica autorizada a presença (virtual) Do réu na(s) audiência(a), todavia, este Juízo Federal não procederá a sua intimação pessoal, visto que está em local incerto e não sabido.
A audiência ocorrerá, a princípio, na forma presencial - sala de audiências da 3ª Vara Federal - salvo requerimento das partes, no prazo de 05 dias, no sentido de que seja realizada virtualmente.
Escoado o prazo, intimem-se as testemunhas acerca da forma de realização da audiência.
Na forma da Resolução nº 465, de 22.06.2022, do CNJ, advirto que todos os participantes da audiência (Procuradores, Defensores e Advogados) deverão utilizar vestimenta adequada, como terno ou toga, bem como a utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de modelo disponibilizado pelo respectivo Tribunal/Órgão ou de imagem que guarde relação com a sala de audiências ou, ainda, de fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, caso a audiência seja virtual/híbrida.
As pessoas que estão fora da sede deste juízo participarão da audiência por meio do Aplicativo Teams, mantida a possibilidade de comparecimento ao ato presencial, caso requerido pelas partes.
Consigno que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada exclusivamente de modo presencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIwMzgwYTQtYTZhMy00YTBmLWJmNWMtMGE4ZWQwZmFiODFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2242672ebf-aef4-41a9-b89b-8d706b365fb3%22%7d O Oficial de Justiça (ou outro servidor responsável pela intimação) deverá questionar ao(s) réu(s) se a assistência da DPU é necessária, inclusive, para acompanhá-lo na audiência ora designada.
Caso possua advogado constituído, que indique seu nome e telefone.
Intimem-se o(s) réu(s), a(s) testemunha(s), a defesa e o Ministério Público Federal, por qualquer meio possível a se atestar a plena ciência acerca desta decisão, observando as disposições do CPP acerca da intimação das testemunhas que são servidores públicos.
Caso haja testemunha de defesa apenas abonatória, o depoimento deverá ser substituído por declaração escrita, que deverá ser apresentada até a audiência de instrução, assim como informar este juízo a desnecessidade de intimação da testemunha. f) Ao MPF para, no prazo de 10 dias: (i) informar a lotação atual das 07 (sete) testemunhas indicadas (servidores da PF); (ii) informar a qualificação das 03 (três) vítimas que pretende ouvir em juízo (incluindo o número de telefone para contato, preferencialmente, com acesso ao WhatsApp); e (iii) se manifestar sobre os pedidos da defesa constantes no ID1689949966. g) À defesa: (i) de EDIMARA ALVES DOS SANTOS para, no prazo de 10 dias, informar se pode apresentar a testemunha que indicou (residente fora do Brasil), espontaneamente, na videoconferência; (ii) de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 dias, informar o número de telefone das testemunhas que indicou (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp), ou informar que pode apresentá-las, espontaneamente, na videoconferência; (iiI) JULIANO WESTFAL BAILKE para, no prazo de 10 dias, informar o número de telefone das testemunhas que indicou (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp), ou informar que pode apresentá-las, espontaneamente, na videoconferência; (iv) de SIMONE SOARES DA COSTA para, no prazo de 10 dias, informar o número de telefone da acusada (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp); e (v) de SIMONE SOARES DA COSTA para, no prazo de 10 dias, informar o número de telefone das testemunhas que indicou (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp), ou informar que pode apresentá-las, espontaneamente, na videoconferência. h) Cientifiquem-se partes de que eventuais pedidos de restituição, bem como de revogação/substituição de prisão preventiva ou de medidas cautelares, devem ser autuados em apartado, com a respectiva distribuição por dependência, de forma a não tumultuar a presente ação penal. i) Traslade-se cópia do relatório policial de ID 1552438900, do parecer ministerial de ID 1575346361 e desta decisão para os autos de busca e apreensão n. 1009822-78.2022.4.01.4100, onde será analisada a situação dos bens apreendidos na Operação Yankee, de forma a não tumultuar a presente ação penal. j) Traslade-se cópia desta decisão para as medidas cautelares listadas no item "2.6" acima. k) À Secretaria da Vara para, com brevidade, verificar se os advogados que apresentaram procuração nestes autos possuem acesso aos autos n. 1017387-30.2021.4.01.4100 e n. 1008986-42.2021.4.01.4100 (medidas cautelares sigilosas), bem como aos documentos de ID 620378351 e ID 1034241346 destes autos (mantidos sob sigilo). l) Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (Assinado Digitalmente) Juiz Assinante -
03/08/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 13:31
Mantida a prisão preventiva
-
03/08/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANO WESTFAL BAILKE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:05
Juntada de resposta à acusação
-
18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1010277-77.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES, EDIMARA ALVES DOS SANTOS, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO WESTFAL BAILKE, MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO, ROMILDO DE SOUZA, SIMONE SOARES DA COSTA, VICTOR GABRIEL DA COSTA ADVOGADOS: CLAUDIA GOMES QUARESMA, OAB/RJ 221.169, e LUANN DE MELO TATAGIBA PAULO, OAB/RJ 221.682 DESPACHO A presente ação encontra-se na fase de citação, conforme quadro abaixo: DENUNCIADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES ID Num.1564756373 ID Num. 1567026395 / 1583500381 EDIMARA ALVES DOS SANTOS ID Num. 1607559348 ID Num. 1689949966 HUDSON ALVES DE OLIVEIRA ID Num. 1693776472 ID Num. 1652803454 JULIANO WESTFAL BAILKE ID Num. 1638830882 MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO ID Num. 1564756373 ID Num. 1581730860 ROMILDO DE SOUZA ID Num. 1568805352 ID Num. 1593089362 SIMONE SOARES DA COSTA ID Num. 1607559348 ID Num. 1608238888 VICTOR GABRIEL DA COSTA Edital - ID Num. 1621261363 O MPF requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termo do artigo 366, em relação ao acusado VICTOR GABRIEL DA COSTA, bem como a produção antecipada de prova testemunhal (ID Num. 1674716968).
Todavia, o acusado VICTOR GABRIEL DA COSTA, citado por edital (foragido), constituiu advogado, o qual juntou a procuração nos autos (ID Num. 1695820474).
O acusado JULIANO WESTAL BAILKE, embora não citado pessoalmente, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
O acusado, atualmente, está recolhido no Centro de Detenção Provisória de Porto Velho.
Assim sendo: a) INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado VICTOR GABRIEL DA COSTA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. b) EXPEÇA-SE, com urgência, novo mandado de citação para o acusado JULIANO WESTAL BAILKE, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Porto Velho. c) Considerando que, embora não tenha apresentado resposta à acusação, o acusado VICTOR GABRIEL DA COSTA constituiu advogado, POSTERGO a análise do pedido do MPF de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e da produção antecipada da prova testemunhal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
12/07/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 20:47
Juntada de resposta à acusação
-
29/06/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:03
Juntada de parecer
-
20/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:49
Decorrido prazo de EDIMARA ALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:35
Juntada de resposta à acusação
-
05/06/2023 13:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:46
Juntada de manifestação
-
27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SIMONE SOARES DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 00:27
Juntada de resposta à acusação
-
25/05/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:54
Juntada de outras peças
-
19/05/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 18:43
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
18/05/2023 00:38
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1010277-77.2021.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciado: VICTOR GABRIEL DA COSTA E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO do(a) acusado(a) Victor Gabriel da Costa.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
O JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC., FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo n. 1010277-77.2021.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra VICTOR GABRIEL DA COSTA e outros.
Fica o acusado VICTOR GABRIEL DA COSTA, brasileiro, divorciado, filho de Maria Mazarelo da Costa, nascido aos 05/07/1988, CPF *30.***.*38-89, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO dos termos da denúncia, na qual foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §3º e §4º, incisos III e V da Lei 12.850/2013; artigo 232-A do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/1998, bem como intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo que interesse(m) à defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; e 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução.
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) acusado(a)(s) supramencionado(a)(s), expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP 76.805-902, tel. (69) 2181-5871, e-mail [email protected], aos 15 de maio de 2023.
Eu, L.
G.
A.
O., técnico judiciário, digitei e conferi. (Juiz assinante) -
16/05/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MADALENA OLIVEIRA RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:32
Juntada de parecer
-
05/05/2023 16:40
Juntada de resposta à acusação
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JUSTINO ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:19
Juntada de resposta à acusação
-
25/04/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:38
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 11:47
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:19
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 20:23
Juntada de procuração
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 15:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:39
Recebida a denúncia contra VICTOR GABRIEL DA COSTA - CPF: *30.***.*38-89 (INVESTIGADO), EDIMARA ALVES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*36-04 (INVESTIGADO), HIOGUSLAVIO GOMES RODRIGUES - CPF: *34.***.*15-87 (INVESTIGADO), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 004.243.
-
21/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:29
Juntada de denúncia
-
17/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/03/2023 17:19
Juntada de parecer
-
14/03/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:49
Outras Decisões
-
27/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/11/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/08/2022 10:28
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 04:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/04/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/01/2022 14:28
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2021 18:01
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/07/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 17:48
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 11:16
Juntada de manifestação
-
10/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 18:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/07/2021 15:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/07/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 16:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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