TRF1 - 1047202-76.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 07:04
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 07:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2024 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1102 STF
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14/10/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2023 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1047202-76.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No julgamento do Tema 1102 o STF considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
Contra a decisão do STF, o INSS opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, em recente decisão, deferiu o pedido formulado pela autarquia previdenciária e determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração" Dessa forma, cumpra-se o quanto determinado.
Publicada a decisão acerca dos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Salvador, 5 de setembro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
05/09/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:02
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2023.
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14/08/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047202-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RODRIGUES BALTHAZAR - BA69119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO GABRIEL RODRIGUES BALTHAZAR - (OAB: BA69119) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
09/08/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA.
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07/08/2023 10:13
Juntada de cálculos judiciais
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13/06/2023 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 10:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:28
Juntada de contestação
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15/05/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1047202-76.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Tanto a mediação quanto a conciliação são entendidas como um processo de resolução de conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas exigências até alcançarem um compromisso aceitável para elas.
No caso concreto, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 37).
Em consequência, os advogados públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o advogado público possa transigir, restando configurada a hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Neste contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 334, §4º, II).
Além disso, é público e notório que a União e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a própria parte autora manifestou desinteresse na realização da assentada.
Assim, fica dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação. 02.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 03.
Cite-se. 04.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, 12 de maio de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
12/05/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GISELDA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*12-87 (AUTOR)
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12/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/05/2023 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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