TRF1 - 0008640-23.2011.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0008640-23.2011.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CELESTINA SANTANA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELESTINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE.
LEI Nº 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PORTARIA N. 2.592, DE 29/10/2010, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73 sujeita ao reexame necessário, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A possibilidade de extensão aos servidores inativos e pensionistas de vantagens remuneratórias genéricas devidas aos servidores ativos fundamenta-se na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 20/98), cujo regramento foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas preservando as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determinam o art. 7º da aludida EC nº 41/2003 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 5.
A GDPGPE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 6.
O fim da paridade no pagamento da GDPGPE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7.
No caso dos autos, a Portaria nº 2.592, de 29/10/2010, do Ministério dos Transportes, homologou os resultados das avaliações de desempenho relativos ao 1º ciclo de avaliações da GDPGPE no âmbito daquele órgão e, a partir daquela data, a parte autora não faz jus à percepção da aludida gratificação em paridade com os servidores em atividade. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC/73).
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Verba honorária mantida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, porque em conformidade com a legislação de regência. 10.
Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008640-23.2011.4.01.3304 Processo de origem: 0008640-23.2011.4.01.3304 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELESTINA SANTANA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELESTINA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK O processo nº 0008640-23.2011.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
26/09/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 12:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/09/2020 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2020 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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15/09/2020 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/03/2020 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-COPIA
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05/03/2020 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA CÓPIA / VISTA
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27/03/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/10/2015 08:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2015 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/10/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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