TRF1 - 1025791-22.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:18
Juntada de Informação
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22/08/2023 13:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/08/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1025791-22.2019.4.01.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELINO SOARES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LOAS.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 5.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 01/1989. 6.
A qualidade de dependente do esposo é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 7.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em 09/1965, na qual consta a profissão de lavrador do autor, condição extensível a falecida.
O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 8.
O INSS, por sua vez, comprovou a existência de vínculo empregatício urbano posterior da de cujus de 01/04/1983 a 14/08/1987 e 01/02/1988 a 30/03/1988, o que prejudica a alegada condição de segurada especial dela quando do momento do óbito.
Acresça-se que na certidão de óbito a de cujus é qualificada como “do lar”, bem assim com endereço urbano. 9.
Não assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte de trabalhadora rural, ante a impossibilidade de comprovação da condição de segurado fundada apenas na prova testemunhal.
A reforma da sentença é medida que se impõe. 10.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 12.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 13.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 14.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 22/10/1936). 15.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em 09/1965, na qual consta a profissão de lavrador do autor.
O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 16.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 17.
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício assistencial ao idoso, quando o requerente já fazia jus a uma aposentadoria. 18.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Mantido a DER a partir da data da citação, sob pena de reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora. 19.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 20.
Reconhecido o direito da demandante à percepção de aposentadoria por idade rural (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), deve ser decotados os valores eventualmente por ela recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado. 21.
Apelação do INSS parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhadora rural.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinado a compensação de valores percebidos à título de LOAS.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:39
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025791-22.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0000841-26.2011.8.11.0002 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELINO SOARES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GISELIA SILVA ROCHA O processo nº 1025791-22.2019.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
11/05/2023 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:36
Incluído em pauta para 21/06/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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12/08/2019 09:23
Conclusos para decisão
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09/08/2019 20:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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09/08/2019 20:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/08/2019 08:50
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/08/2019 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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