TRF1 - 1012274-18.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012274-18.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012274-18.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IRANI MONSUETH ALVES ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A e GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS MACHADO RODRIGUES - GO17307-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança “para convalidar os efeitos da liminar deferida, determinando à autoridade impetrada que proceda ao registro provisório da impetrante no Conselho Regional de Enfermagem – Seccional de Goiás” (ID 302461556).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 302777038). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1012274-18.2022.4.01.3500 JUÍZO RECORRENTE: IRANI MONSUETH ALVES ALMEIDA Advogados da RECORRENTE: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA – OAB/GO 52037-A; OVIDIO INACIO FERREIRA NETO – OAB/GO 37340-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS Advogado do RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MACHADO RODRIGUES – OAB/GO 17307-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de maio de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004046-81.2003.4.01.4100
Maria Aparecida Santos da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Adevaldo Andrade Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2003 08:00
Processo nº 0006269-79.2004.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rubens Tajra Melo
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2004 08:00
Processo nº 1000569-68.2023.4.01.3603
Nivaldo Paulino Vilela
Coordenador Regional do Icmbio em Itaitu...
Advogado: Pedro Henrique Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 15:36
Processo nº 1012274-18.2022.4.01.3500
Irani Monsueth Alves Almeida
Coordenadora do Setor de Registro e Cada...
Advogado: Ovidio Inacio Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2022 14:32
Processo nº 1043149-57.2020.4.01.3300
Osvaldo de Jesus Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 11:34