TRF1 - 1002023-80.2023.4.01.3507
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002023-80.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E.
J.
R.
S.
Referência: Busca e apreensão nº 1001198-51.2023.4.01.3503 IPL nº 1000888-45.2023.4.01.3503 SIGILOSO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de E.
J.
R.
S. (CPF *08.***.*17-41), tendo em vista que o conduzido, no contexto do cumprimento da decisão judicial de busca e apreensão deferida nos autos do processo n° 1001198-51.2023.4.01.3503 (Subseção Judiciária de Rio Verde/GO), foi surpreendido armazenando em seu aparelho celular vídeo com cena de pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Narra o DPF, em síntese, que: “Segundo consta, no dia 12.05.2023, a equipe da Polícia Federal visando cumprir decisão de busca e apreensão se deslocou até o endereço do investigado ELIPE JULIO.
A equipe adentrou na residência do investigado e iniciou as buscas na presença das testemunhas.
Ressalte-se que estavam na residência MARIA MADALENA RODRIGUES DE QUEIROS (AVÓ), KARLA MARTINS DOS SANTOS (NORA), EITOR GONÇALVES RODRIGUES (IRMÃO) e RAFAEL RODRIGUES SANTOS (IRMÃO).
Vale destacar que, segundo informações dos moradores, o investigado ELIPE JULIO se encontrava internado no exército, em Jataí/GO, aproximadamente, pelo período de três meses”.
Ato contínuo, após autorização do Exército, os policiais federais foram até o investigado para colher suas declarações.
Na oportunidade, o investigado liberou o acesso ao aparelho celular, onde foi encontrado 01 vídeo contendo pornografia infantil de adolescente, mídia confirmada pelos Peritos da Polícia Federal presentes.
Em razão da materialidade delitiva, o investigado foi autuado em flagrante pela prática tipificada no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Lavrado o presente APF, a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00, a qual ainda não foi recolhida uma vez que o investigado declarou não possuir condições financeiras para tal.
A autoridade policial representou pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela concessão da liberdade provisória ao autuado, com fixação das seguintes medidas cautelares, diversas da prisão: (i) comparecimento periódico em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar da cidade onde reside, por prazo superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; (iii) proibição de manter contato com pessoas envolvidas, inclusive, em grupos que disponibilizem fotografias e vídeos com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a medida cautelar de busca e apreensão nº 1001198-51.2023.4.01.3503 originou-se de inquérito policial nº 1000888-45.2023.4.01.3503, ambos em tramitação perante a Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
A medida cautelar culminou na prisão em flagrante do investigado.
No caso em apreço, a notícia-crime enviada pela National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) constatou que ELIPE JÚLIO RODRIGUES DE SOUZA teria adquirido, armazenado e compartilhado arquivos contendo fotografias e vídeos com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sendo ele residente e domiciliado na Rua Modesto Araújo Macedo, Qd. 73, Lt 78, Martins, em Rio Verde/GO e com a utilização dos aparelhos celulares identificados (64) 992640804 e (64) 992070739, da operadora CLARO/NET.
Assim, entendo aplicável o disposto no art. 78, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Penal, no qual a competência será determinada pela prevenção no concurso de jurisdições da mesma categoria.
Ademais, cabível, ainda, a competência pelo domicílio do réu, nos termos do art. 72 do CPP.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, para onde ordeno a remessa dos autos, com nossas homenagens de estilo.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Dr.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em Substituição -
12/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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