TRF1 - 1002039-77.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002039-77.2023.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ARAGUANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ROSSINI DA SILVA - TO1929 POLO PASSIVO: ALAN BRASIL ALVES DE SOUSA e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada, inicialmente prante a Justiça Estadual, pelo MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ contra NORALDINO MATEUS FONSECA e ALAN BRASIL ALVES DE SOUSA ex-gestores do Município de Araguanã, suscitando, em síntese, que o requerido, enquanto gestor do Município, deixou de prestar contar dos recursos encaminhados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para construção de uma creche.
Emerge da inicial que o Município de Araguanã (TO), sob a gestão do então prefeito Noraldino Mateus Fonseca, realizou um processo licitatório (Tomada de Preços nº 09/2009) para a construção de uma creche padrão FNDE, destinada a atender 224 alunos, conforme convênio com o FNDE.
A empresa vencedora da licitação foi ROSÁRIO – IND E COM.
DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST.
LTDA., com contrato no valor de R$1.199.966,87.
No entanto, a obra não foi concluída e houve distrato, seguido de nova licitação em 2014, vencida pela empresa A.C.S.
C ASSESSORIA CONSULTORIA, que concluiu a obra por R$303.172,36.
Apesar de concluída, a obra apresentou graves irregularidades, inclusive risco de desabamento.
O ex-prefeito Alan Brasil Alves de Sousa inaugurou a creche sem corrigir os problemas e não atualizou o sistema de monitoramento SIMEC do Ministério da Educação.
Além disso, não prestou contas dos recursos recebidos, deixando o município inadimplente junto ao FNDE, o que resultou na iminência de uma tomada de contas especial.
Além disso, laudo de fiscalização realizado pela empresa DERVISH ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA apontou diversas inconformidades graves na construção da creche, que tornam seu uso inviável e elevam o risco de desabamento.
Sustenta que o ex-prefeito de Araguanã, responsável pela execução e fiscalização da obra, foi omisso ao permitir sua inauguração, apesar das irregularidades visíveis.
Assim como, ele falhou em prestar contas dos recursos federais aplicados, infringindo o artigo 70 da Constituição Federal.
A ausência de medidas corretivas diante das irregularidades caracterizou negligência e dolo por parte do gestor, resultando em prejuízos ao erário.
O município autor requereu a indisponibilidade de bens do requerido, em caráter de urgência, cuja apreciação foi postergada pelo Juízo Estadual para após apresentação de resposta do requerido.
Instada a se manifestar, a UNIÃO disse não ter interesse jurídico em ingressar no feito e requereu a intimação do FNDE para manifestação.
ALAN BRASIL ALVES DE SOUSA apresentou defesa preliminar na qual, em resumo, pediu o reconhecimento da incompetência do juízo estadual para julgar o caso, sob o argumento de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 208, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Federal, uma vez que se trata de verba sujeita à prestação de contas perante órgãos federais.
No mérito, o requerido apresentou as seguintes justificativas para os problemas relacionados à obra da Escola de Educação Infantil: a) Dados sobre o convênio da obra não foram devidamente repassados pela gestão anterior; b) Ao assumir o mandato, constatou que a obra estava inacabada; c) Após protocolar uma representação solicitando intervenção, o Ministério Público Federal não tomou as medidas cabíveis; d) A empresa contratada abandonou a obra, e foi necessário realizar novo processo licitatório; e) No final do mandato, a servidora responsável não atualizou os dados no sistema, e a gestão subsequente também não tomou as providências, o que resultou em inadimplência.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Tendo em vista as alterações legislativas promovidas pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, em 25 de outubro de 2021, e atento ao art. 3º do referido dispositivo legal, o Ministério Público foi intimado para informar se persistia interesse no prosseguimento da presente ação por improbidade administrativa ajuizada pela Fazenda Pública, tendo informado a suspensão do § 20, do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, e também do artigo 3º da Lei 14.230/2021, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.042 – Distrito Federal, requerendo ao fim a intimação do FNDE.
Intimado o FNDE requereu o ingresso na lide, no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte da parte principal, nos termos do art. 124, do CPC, combinado com o art. 17, §14 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Com as inclusão do FNDE, os autos foram remetidos à esta Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988, tendo aportado neste Juízo, que, por meio da decisão de ID1620779359 - Pág. 5: a) reconheceu e fixou a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento da presente lide; b) convalidou os atos praticados pela Justiça Estadual; c) afirmou a legitimidade ativa do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ DO TOCANTINS; d) ordenou a inclusão do MPF como custos legis (fiscal da ordem jurídica); e) acolheu o pedido do FNDE para que figure no presente feito na condição de litisconsorte ativo; f) declarou a aplicação retroativa, ao presente processo, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico ao demandado, com a ressalva dos pontos apreciados pelo STF, em repercussão geral (ARE 843989 RG.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), não havendo prescrição a ser pronunciada; g) determinou a intimação do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ para apresentar emenda a inicial adequando o feito às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa e manifestar-se acerca da possibilidade de proposta de acordo de não persecução civil.
Embora regularmente intimado, o município autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar emenda a inicial adequando o feito às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Diante disso, considerando o deferimento do ingresso do FNDE como litisconsorte ativo e a inércia do autor em providenciar a emenda da petição inicial, foi determinada a intimação do FNDE para emendar a inicial (ID1739064048 - Pág. 1).
A emenda a inicial foi apresentada no ID1758530052 - Pág. 1, desta vez requerendo a condenação dos réus pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se nos autos requerendo o restabelecimento da sua posição de fiscal da ordem jurídica, com a manutenção exclusivamente do FNDE no polo ativo.
Este Juízo compreendeu que a emenda da petição inicial foi lacônica e determinou novamente a intimação do FNDE para emendar a petição inicial.
Nova emenda a inicial foi apresentada (ID2096729692 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
Nesse respeito, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu nesta ação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Conforme se extrai da nova redação do caput do art. 10, para a capitulação da conduta é necessário que se comprove perda patrimonial efetiva, que decorra de atuação dolosa do agente ímprobo.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, os demandados entregaram a obra com falhas de execução.
Nada obstante, o autor da ação não comprovou o dolo específico dos réus em causarem prejuízo ao erário.
Com efeito, o reporte da inicial, ao tratar apenas da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, não pode, subsidiar a condenação com fundamento em qualquer dos incisos do art. 10, pois o dano apontado pelo autor é hipotético, sem comprovação concreta.
Desse modo, mostra-se desarrazoado o prosseguimento da ação, com a intenção de ver o Requerido condenado nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Em consequência, impõe-se a improcedência liminar da demanda, hipótese autorizada pelo art. 17, §6º-B, da LIA, à vista da ausência de justa causa para o recebimento da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, §6º-B da Lei 8.429/92 REJEITO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Registro automático.
Publique-se.
Intimem-se. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1002039-77.2023.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ROSSINI DA SILVA - TO1929 POLO PASSIVO:NORALDINO MATEUS FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAILSON DAS NEVES BARROS - TO4801 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ré acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) reconhecer e fixar a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento da presente lide; b) convalidar os atos praticados pela Justiça Estadual; c) afirmar a legitimidade ativa do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ DO TOCANTINS; d) ordenar a inclusão do MPF como custos legis (fiscal da ordem jurídica); e) acolher o pedido do FNDE para que figure no presente feito na condição de litisconsorte ativo; f) declarar a aplicação retroativa, ao presente processo, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico ao demandado, com a ressalva dos pontos apreciados pelo STF, em repercussão geral (ARE 843989 RG.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), não havendo prescrição a ser pronunciada; g) determinar a intimação do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ para, em 15 dias, apresentar emenda a inicial adequando o feito às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos pontos elencados expressamente na fundamentação; na oportunidade, a parte demandante terá de esclarecer os termos necessários para a solução consensual da controvérsia, apresentando desde logo, se possível, proposta de acordo de não persecução civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação, de modo que o MPF figure apenas como fiscal da lei e a FUNASA como litisconsorte ativa; b) intimar as partes e o MPF; c) intimar a parte autora para emenda a inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme delineado na fundamentação e na parte dispositiva; d) aguardar o transcurso do prazo e fazer-me os autos conclusos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
16/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/03/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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