TRF1 - 1002077-36.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:01
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:02
Juntada de contrarrazões
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:50
Juntada de apelação
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17/12/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002077-36.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ARMANDO GUARINI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Manasa Madeireira Nacional S/A e Armando Guarani da Silva, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 147508390), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo de José Pereira dos Santos no polo passivo; e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A Manasa (Num. 310890870) peticionou reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Juntou documentos.
O IBAMA (Num. 559835847) apresentou réplica, manifestando-se pela rejeição das preliminares.
A SECVA (Num. 998222666) certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação do requerido Armando Guarini da Silva, que foi citado conforme certidão Num. 581123846.
O MPF apresentou réplica (Num. 999095780), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a decretação da revelia de Armando Guarini da Silva.
O IBAMA (Num. 1001050762) aderiu à réplica ministerial.
Decisão (Num. 1326691787) rejeitou as preliminares arguidas. quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Foi decretada a revelia de Armando Guarini da Silva.
Ao final, foi determinada intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de provas.
Manasa requereu prova pericial e prova testemunhal (Num. 1470739883).
Certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação do requerido Armando Guarini da Silva (Num. 1842099690).
MPF (Num. 1469352357) e IBAMA (Num. 1469860890) afirmaram não terem outras provas a produzir.
Na decisão Num. 2036868187, foi indeferido o pedido de prova pericial e deferida a oitiva de testemunhas.
Na oportunidade, foi facultado à Manasa a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, considerando a uniformidade de sua tese de defesa e desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditórios das partes autoras.
A Manasa (Num. 2040769666) juntou aos autos os depoimentos das testemunhas e informantes prestados em outros autos, pleito deferido pelo Juízo (Num. 2099101181).
A Manasa (Num. 2102691152) e o MPF (Num. 2128279497) apresentaram as suas razões finais.
O IBAMA não se manifestou e o requerido Armando Guarani da Silva deixou transcorrer o prazo (Num. 2145299188). É o relatório.
DECIDO. 1.
Responsabilidade civil ambiental por desmatamento As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de natureza civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981).
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à tríplice responsabilidade (administrativa, penal e civil).
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente.
Por isso, é desnecessária a aplicação de sanção administrativa para possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil.
Aliás, são regimes distintos de responsabilidade: enquanto a responsabilidade civil é objetiva, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo.
A lide posta nos autos trata de danos ambientais ocasionados pelo desmatamento total de 61,07 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Lábrea/AM.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
Quanto a esse ponto, vale destacar a existência de orientação do Conselho Nacional de Justiça para que, em ações ambientais, os dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite sejam aceitos como provas (art. 1º da Recomendação CNJ n. 99/2021, art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021 e arts. 1º e 2º da Recomendação CNJ n. 145/2023).
Foram trazidas aos autos imagens de evolução do desmatamento, bem como demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, que indica a quantidade de área desmatada no período de 1.8.2016 a 31.7.2017 (Num. 44596540).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
Com base nesses dados, está comprovada a ocorrência de dano ambiental em razão do desmatamento ilícito.
Chegou-se à autoria do desmatamento por meio de pesquisa de sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, tendo a inicial indicado Manasa Madeireira Nacional S/A (61,07 hectares) e Armando Guarini Da Silva (43,1 hectares) como os responsáveis pela reparação dos danos, segundo dados do CAR.
O Ministério Público Federal e o IBAMA atribuíram aos requeridos Manasa Madeireira Nacional S/A e Armando Guarini Da Silva a responsabilidade pelo desmatamento em razão de a empresa ser a titular do Cadastro Ambiental Rural (CAR) n.
AM-1302405-A6F760C244FF4EC096AD9D8859B6FEBF e o requerido ser o titular do CAR n.
AM-1302405-E1D9D44A529B4EC1B069BC47AA5E2C2A.
Em sua defesa, a requerida Manasa Madeireira Nacional S.A. alega que, apesar de ser a legítima proprietária da área, não pode ser responsabilizada pelo desmatamento por ter encerrado suas atividades na região há décadas, precisamente nos anos de 1990.
O requerido Armando Guarini Da Silva não apresentou defesa.
A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos, recaindo tanto sobre o responsável direto pela prática do ilícito quanto sobre o responsável indireto (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981).
A todos é atribuída a responsabilidade de forma solidária (arts. 264 e segs. do Código Civil e REsp 1.454.281).
Além disso, trata-se de responsabilidade objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa do poluidor (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981).
A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na teoria do risco integral (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar (Tema Repetitivo 707/STJ).
A propósito do tema, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DO VOTO VENCEDOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA".
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2.
No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior. [...] (EDcl no REsp n. 1.346.430/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013).
Em passagem consagrada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que, para a apuração do nexo de causalidade entre a autoria e o dano ambiental, equipara-se “quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 1.071.741).
Com isso, admite-se, por exemplo, que a obrigação de reparação seja direcionada ao possuidor atual e/ou aos anteriores (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 e Súmula 623/STJ).
Dado esse quadro, a invocação de culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos pelo dano ambiental apurado.
Para além disso, cumpre destacar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) constitui “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais (art. 29, § 3º, da Lei n. 12.651/2012) e deve ser feita perante o órgão ambiental (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012).
Apesar de o CAR não ser considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), não se pode desconsiderar tratar-se de declaração realizada pelo interessado que se diz proprietário ou possuidor do imóvel (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), que deve, inclusive, promover a comprovação da propriedade ou da posse (art. 29, § 1º, II, da Lei n. 12.651/2012).
As informações prestadas no CAR são de responsabilidade do declarante (art. 6º, § 1º, do Decreto n. 7.830/2012) e devem ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012), só podendo tais alterações ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor ou por representante legalmente constituído (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012).
Diante disso, apesar de a autodeclaração não ser considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), ser sim considerada em relação ao declarante, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada.
Assim, e considerando as características próprias da responsabilidade civil ambiental (objetiva, fundada no risco integral), a vinculação dos requeridos ao imóvel a partir dos dados do CAR (mesmo diante de eventual suspensão, não cancelamento, do Cadastro) é suficiente para a sua responsabilização na esfera cível. 2.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente é orientada pelo primado da reparação integral, motivo pelo qual se admite a cumulação da imposição de obrigações de fazer e não fazer com a obrigação de indenizar (Súmula 629/STJ).
Sabe-se, porém, que a lesão a qualquer bem ambiental “deve ser precipuamente recomposta com a tutela específica da obrigação (retorno, quando possível, ao estado anterior à lesão, além da imediata paralisação da atividade nociva), e só subsidiariamente com a indenização pecuniária.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 1051).
Além dessa prioridade da obrigação de restauração em relação à sua conversão em perdas e danos, correspondente ao valor monetário para realização dessa restauração, há que se considerar que, mesmo com o restabelecimento da vegetação, ainda subsistem danos materiais outros, relacionados ao intervalo temporal em que se verificou a degradação (danos intermediários), à impossibilidade fática de restituição à situação anterior (danos residuais) e aos ganhos que essa atividade gerou a quem praticou o ilícito ambiental.
A categorização desses danos fica bastante evidente neste precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado).
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4.
De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
Diante desse contexto, deve ser imposta ao réu a obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer) e de interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Na hipótese de descumprimento dessas obrigações relacionadas à recuperação da área degradada, caberá a sua conversão em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil).
Para tanto, poderá ser adotado inclusive o cálculo da Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, referida na inicial, que apresenta metodologia que toma por referência justamente o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
Do mesmo modo, somente após a restauração (parcial ou integral) da área degradada ou a conversão dessa obrigação em perdas e danos é que será possível apurar os danos intermediários e residuais, já que, enquanto mantido o estado de degradação, acumulam-se os efeitos nocivos ao meio ambiente.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056). É o que se dá quando há violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Sobre a matéria, veja-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que se promover a sua quantificação.
Para tanto, passo a adotar o parâmetro de 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 3.
Destinação da indenização Não deve ser acolhido o pedido para "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que se possa admitir que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, assim como equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, há que se aplicar a previsão legal (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) segundo a qual, em havendo condenação em dinheiro em ação civil pública, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal, no caso, o Fundo de Direitos Difusos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 485, I, do Código de Processo Civil) para condenar Manasa Madeireira Nacional S/A (61,07 hectares) e Armando Guarini Da Silva (43,1 hectares): a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Fixo para cumprimento dessa obrigação o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 537 do Código de Processo Civil).
Em caso de mora, ficam os requerentes autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, quando poderão se valer da colaboração de entidades públicas e privadas, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil).
Fica o réu proibido, desde já, de utilizar a área, permitindo-se sua regeneração natural, estando os órgãos de fiscalização ambiental autorizados a promover a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja na área e que esteja impedindo sua regeneração natural. b) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. c) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do total de danos materiais a serem apurados.
Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985).
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
21/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:58
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1002077-36.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ARMANDO GUARINI DA SILVA, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 - 7ª Vara/SJAM, e em cumprimento ao despacho de id 2099101181, tendo em vista a juntada da prova emprestada através da certidão id 2126309424, FAÇO VISTA destes autos à(s) parte(s).
Manaus/AM, 8 de maio de 2024.
JULIMARA DA SILVA BICHARA Servidor(a) -
08/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:45, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:50
Juntada de alegações/razões finais
-
26/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7a Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1002077-36.2019.4.01.3200 Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria) e Outros Reu: Armando Guarini da Silva, Manasa Madeireira Nacional S/A DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Manasa Madeireira Nacional Ltda e Armando Guarini por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Os autos encontram-se em fase de instrução, estando com audiência marcada para o dia 21/03/2023.
Em id 2040769666, a ré MANASA requereu a produção de prova emprestada, com a utilização dos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200, sob argumento de que a tese defensiva é a mesma.
Ao final, caso deferido o pedido, requereu o cancelamento da audiência designada. É o relatório.
Decido.
Em decisão pretérita (ID 2036868187) já havia sido "facultado à MANASA a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos".
Logo, DEFIRO a prova emprestada da gravação das inquirições das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima, nos termos do art. 372, do CPC, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Nestes termos, fica prejudicada a audiência de instrução e julgamento que seria realizada no dia 21/03/2023. À SECVA, juntem-se as mídias das audiências realizadas nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, contendo as oitivas das testemunha Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombre e Jonas Bezerra Lima.
Após, vista às partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores MPF e IBAMA, seguindo-se pelas partes requeridas, na forma do art. 364, §2 do NCPC.
Ao final, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/03/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:45, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
19/02/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1002077-36.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Requerido: Armando Guarini Da Silva, Manasa Madeireira Nacional Sa DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Armando Guarani da Silva e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Id. 147508390), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo de José Pereira dos Santos no polo passivo; e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A Manasa (Id. 310890870) peticionou reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Juntou documentos.
O IBAMA (Id. 559835847) apresentou réplica, manifestando-se pela rejeição das preliminares.
A SECVA (Id. 998222666) certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação do requerido Armando Guarini da Silva, que foi citado conforme certidão Num. 581123846.
O MPF apresentou réplica (Id. 999095780), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a decretação da revelia de Armando Guarini da Silva.
O IBAMA (Id. 1001050762) aderiu à réplica ministerial.
Decisão (Id. 1326691787) rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, e de cerceamento de defesa; indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceiro indicado pelo requerido; deferiu a inversão do ônus da prova; decretou a revelia de Armando Guarini da Silva; e determinou intimação das partes para se manifestar acerca da produção de provas.
Manasa requereu prova pericial e prova testemunhal (Id. 1470739883).
Certificou-se o transcurso do prazo in albis para manifestação do requerido Armando Guarini da Silva (id 1842099690).
MPF (Id. 1469352357) e IBAMA (Id. 1469860890) afirmaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO. 1.
A perícia é o meio de prova utilizado para que o juízo possa se socorrer de outras áreas de conhecimento (engenharia, medicina, biologia, geologia, topografia e agrimensura, etc.) para compreensão de fato determinado, que será qualificado juridicamente nos autos.
No caso dos autos, não é a perícia meio adequado para negar autoria do desmatamento ou mesmo para provar que o requerido não seria possuidor da área ao tempo do desmatamento (nexo de causalidade). É dizer, saber se o réu possuía ou não a área ao tempo do desmatamento é questão de fato que deve ser objeto de provas documentais e, eventualmente, meios outros que não o trabalho de profissionais de formação distinta do Direito.
Posse é fato qualificado pelo Direito.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III). 2.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos suscitados pela parte ré é passível de prova documental.
Não obstante e também considerando decisão que inverter o ônus da prova, com vistas a melhor compreensão da realidade fática da área onde se deu o desmatamento (e independente de informações que constam de processos administrativos, banco de dados públicos, imagens de satélite, etc.), entendo possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Fica facultado à MANASA a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, considerando a uniformidade de sua tese de defesa e desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditórios das partes autoras.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024, às 11h45 (horário de Manaus/AM), a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected]/[email protected]/contato whatsapp audiência 92-8555-5914. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/02/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ARMANDO GUARINI DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002077-36.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ARMANDO GUARINI DA SILVA e outros Representantes: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra ARMANDO GUARINI DA SILVA e MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida MANASA apresentou contestação (Num. 147508390), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; requereu o chamamento ao processo de José Pereira dos Santos no polo passivo; e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A MANASA (Num. 310890870) peticionou reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
Juntou documentos.
O IBAMA (Num. 559835847) apresentou réplica, manifestando-se pela rejeição das preliminares.
A SECVA (Num. 998222666) certificou o transcurso do prazo para apresentação de contestação do requerido Armando Guarini da Silva, que foi citado conforme certidão Num. 581123846.
O MPF apresentou réplica (Num. 999095780), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a decretação da revelia de Armando Guarini da Silva.
O IBAMA (Num. 1001050762) aderiu à réplica ministerial.
Decido. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA).
Lembrando, ainda, que na presente ação civil pública figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne à legitimidade ativa, a propositura de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como da legislação infraconstitucional, com destaque para os arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto à legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, em cognição sumária, os documentos juntados aos autos são indicativos da relação do requerido com a área ambientalmente degradada ainda que, em momento posterior, não se confirme a responsabilidade civil, seja por questões de imputabilidade da responsabilidade civil, seja por questões de nexo de causalidade, tais como as teses apresentadas na contestação.
Isso porque a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo de José Pereira dos Santos, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nasações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, é o julgado do TRF4 no recurso: APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014. (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do terceiro indicado pelo requerido deve ser INDEFERIDO. 4.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente, em circunstâncias nas quais até mesmo documentos de responsabilidade administrativa seriam dispensáveis.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Embora devidamente citado, o requerido Armando Guarini da Silva não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual se tornou revel.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 6.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade, de forma que a interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, e de cerceamento de defesa, bem como INDEFIRO o chamamento ao processo.
Na oportunidade, decreto a REVELIA de Armando Guarini da Silva.; Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Fica facultado à MANASA a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, considerando a uniformidade de sua tese de defesa e desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditórios das partes autoras. Às providências.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/05/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:02
Decretada a revelia
-
26/01/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
-
15/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2020 00:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:17
Juntada de Certidão.
-
14/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 03:51
Juntada de Certidão.
-
20/03/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2020 12:34
Juntada de Petição intercorrente
-
16/03/2020 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2019 18:44
Juntada de contestação
-
05/12/2019 11:34
Juntada de Certidão
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23/10/2019 20:37
Juntada de Certidão
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11/09/2019 21:42
Juntada de Certidão
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14/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2019 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2019 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/04/2019 10:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2019 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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