TRF1 - 1002779-19.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002779-19.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZA SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA - FAN SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA SANTANA OLIVEIRA contra ato supostamente coator do DIRETOR DA FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA - FAN, requerendo liminar para "para expedir o diploma e permitir a impetrante de participar da solenidade de colação de grau no dia 11 de março de 2023 com a sua turma, sob pena de multa diária até final decisão".
Aduziu, em síntese, que "acabou de concluir o curso de direito no CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE – UNIFAN, onde tem a matrícula de nº 1810811320.
No ultimo dia, 08 de fevereiro foi apresentado o seu trabalho de conclusao.
Com a apresentacao desse trabalho de conclusao de curso, a autora concluiu o seu ensino superior, com aprovacao em todas materias previstas na grade curricular, conforme historico escolar em anexo e declaracao emitida pela instituicao de ensino.
Ocorre que, apos requerer documentos comprobatorios de que concluiu o curso de direito na referida instituicao de ensino, a impetrante foi surpreendida com a declaracao da mesma de que nao poderia participar da colacao de grau, posto que, estaria irregular junto ao INEP.
Todavia essa informação, vinda do centro universitário, de que nao poderia colar grau, receber seu diploma e consequente nao participar da solenidade da formatura no dia 11 de marco de 2023, causou grande estranheza e uma grande angústia para impetrante, conforme abaixo explicitaremos.
O motivo que causou estranheza foi que para a prova do Enade do dia 27 de novembro de 2022, a impetrante foi dispensada da prova, por motivos de concurso público, já que naquele dia estava participando de um Programa de Imersão de Estágio , conforme declaração em anexo, devidamente acatado pelo INEP".
Juntou documentos id. 1494613861 e ss.
Decisão de id. 1502873881 deferiu o pedido liminar.
A autoridade coatara, apesar de regularmente intimada (id.1512356876), não apresentou informações.
Em id. 1537869360 o Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, aduziu não vislumbrar a existência de interesse público que enseje pronunciamento por este órgão. É o relato do necessário.
Decido.
Por ocasião da apreciação do requerimento liminar, este Juízo assim se manifestou (id. 1502873881 ): "Com efeito, o ato coator reside na declaração id 1494613868, em que a impetrada confirma o cumprimento de todas as disciplinas do curso de direito pela impetrante, porém, recusa a colação de grau em razão de irregularidade no INEP.
Sabe-se que a portaria 41, de 20 de janeiro de 2022, estabelecendo o regulamento do ENADE, prevê em seu art. 7º, §4º, que "a irregularidade perante perante o Enade 2022 impossibilita colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório".
Além disso, a lei que instituiu o ENADE é a de n. 10.861/2004, dispõe em seu art. 5º, § 5º, que "o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento".
Sucede, todavia, que a impetrante foi dispensada da avaliação do ENADE, remanescendo, apenas, o cumprimento de obrigação acessória de preenchimento de questionário online, conforme documento de ID 1494650351.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento de que o descumprimento de tal obrigação acessória não tem o condão de impedir a colação de grau do educando.
Veja: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA PROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO.
IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi parcialmente deferida para que a autoridade coatora se abstenha de utilizar o não preenchimento do questionário online do ENADE como restrição à autorização para a colação de grau e expedição de diploma da parte autora. 2.
Na sentença, considerou-se que não parece razoável que a parte seja impedida de colar grau tão somente pela ausência de preenchimento de questionário online.
Veja-se que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda que o exame do ENADE em si é requisito para colação de grau, há evidente distinção no caso concreto, na medida em que o acadêmico foi dispensado da realização do exame, restando obrigação acessória não cumprida, a qual não pode impedir a colação de grau do acadêmico 3.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
Sendo incontroverso que o impetrante obteve dispensa quanto à realização da prova do ENADE, desatende ao princípio da razoabilidade a negativa de colação de grau e de expedição do diploma em razão tão somente de não ter sido preenchido o questionário obrigatório. 5.
Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante, correta, assim, a sentença que, confirmando a liminar, assegurou ao estudante a colação de grau e a certificação de conclusão do curso superior, mormente considerando que o impedimento não residia na falta de participação do aluno no ENADE, mas na suposta falta de preenchimento do questionário socioeconômico e de simulados pertinentes ao Exame (TRF1, REOMS 1000042-18.2016.4.01.4200/RR, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/06/2019). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10006063720194013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/02/2021 PAG PJe 24/02/2021 PAG)." Após o deferimento liminar, nenhuma das partes apresentou elementos que pudessem elidir os fundamentos acima, razões pelas quais os adoto como razão de decidir.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo o pedido de medida liminar, para determinar ao impetrado que, em favor da impetrante, emita certidão de conclusão de curso; confira colação de grau e expeça diploma acadêmico do curso de Bacharelado em Direito, salvo se houver outro motivo impeditivo não discutido nesta demanda. com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (at. 25 Lei 12.016/09).
Havendo interposição de apelação pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
15/02/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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