TRF1 - 1002194-80.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/01/2024 17:13
Juntada de Informação
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24/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:10
Desentranhado o documento
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24/01/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 15:45
Concedida a Segurança a LENICE RODRIGUES - CPF: *19.***.*74-72 (IMPETRANTE)
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11/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 07:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 00:46
Decorrido prazo de Relatora da 01ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:42
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002194-80.2023.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LENICE RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAPOEMA - TO, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 2.
A inicial, com sua posterior emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 3.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 4.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 5.
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva no julgamento do seguinte recurso em matéria previdenciária: BENEFÍCIO PRETENDIDO: aposentadoria por tempo de contribuição; DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 13/01/2020 (protocolo administrativo de nº 1002494964 – id nº 1539651357); ORGÃO JULGADOR: 1ª Junta de Recursos da Previdência Social de Brasília -DF. 6.
Está comprovada, portanto, que a interposição do recurso administrativo foi feito há mais de 45 dias e que até o momento do ajuizamento desta demanda não havia sido colocado em pauta de julgamento. 7.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 8.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114). 9.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva no julgamento do recurso interposto em matéria previdenciária, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 10.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 12.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
II.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial com sua posterior emenda; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora julgue e devolva ao INSS, em 45 dias úteis, o recurso interposto pela parte impetrante: protocolo administrativo de nº 1002494964 (id nº 1539651357); d) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para: a1) corrigir o valor da causa para R$ 0,01; a2) excluir a atual autoridade apontada como coatora (GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAPOEMA/TO) e incluir em seu lugar a seguinte: Relatora da 1ª Junta de Recursos da Previdência Social de Brasília -DF; b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e cumprir e comprovar nos autos esta decisão no prazo de 45 dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento. 15.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
15/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2023 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:22
Juntada de emenda à inicial
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27/03/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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21/03/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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