TRF1 - 1004348-20.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004348-20.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMAR DE FREITAS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES - RR1387 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMAR DE FREITAS GOMES em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de valores devidos à substituída MARLENE DE FREITAS GOMES nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200.
O exequente aduz, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei nº 6.858/80, pugnando, assim, pela dispensabilidade do procedimento de inventário ou arrolamento.
Sustenta, ainda, que o exequente e seus dois irmãos são os únicos herdeiros da substituída MARLENE DE FREITAS GOMES.
Intimada, a União informou não ter interesse em impugnar o presente cumprimento de sentença (ID. 1382811783).
Relatados, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, os valores de imposto de renda a que teria direito a substituída originária nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200 podem ser sacados diretamente pelos seus sucessores, conforme estabelece a Lei nº 6.858/1980.
Veja-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse sentido têm se manifestado os tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1.
Os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para receber valores decorrentes de pagamentos devidos pelos empregadores a Título de FGTS, PIS, PASEP, bem como de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980. 2.Portanto, é possível o pagamento em fase de cumprimento de sentença, diretamente aos sucessores, dispensada a abertura de inventário, dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50179659220164040000 5017965-92.2016.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/02/2020, PRIMEIRA TURMA) Diante desse contexto, e considerando que o exequente acostou no ID. 1168780264 escritura pública declarando, que a de cujus não possuía mais herdeiros conhecidos, entendo que merece prosperar o pedido de transferência dos valores, independentemente da abertura de processo judicial de inventário, arrolamento, ou sobrepartilha, todavia, ressalto que o exequente passa a assumir integralmente a responsabilidade, civil e penal, pelo pagamento da cota-parte de eventual herdeiro que surgir depois da partilha do objeto desse processo, dando integral quitação à União.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dispenso a comprovação de existência de termo de inventariança, formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha de bens e defiro o pedido de expedição de ofício para transferência dos valores devidos. À Secretaria, certifique nos autos se a substituída originária/sindicalizada não cedeu seu crédito a terceiros.
Inexistindo cessão do crédito, expeça-se ofício à CEF para que promova a transferência dos valores devidos à credora originária MARLENE DE FREITAS GOMES, da seguinte forma: a) 100% (cem por cento) do valor devido em favor do exequente, referente aos valores devidos nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200, a serem transferidos para o Banco do Brasil; Agência 0250-X; Conta Corrente 85051-9, cuja titularidade pertence à RAIMAR FREITAS GOMES (CPF *75.***.*00-78).
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/11/2022 15:48
Juntada de manifestação
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04/11/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:21
Juntada de emenda à inicial
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15/08/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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27/06/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 13:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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