TRF1 - 1005822-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005822-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLISMAR CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE RODRIGUES BRAGA NAVARRO - GO34462 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1629875358) opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, sob o argumento de que a sentença (id: 1618887378) foi omissa por não ter tratado do fato de que a entrega do objeto, supostamente, foi bloqueada por solicitação do autor.
Ademais, a empresa pública aduz que a omissão do veredito também se dá por não se atentar para a incidência da SELIC e a limitação dos juros na forma do art. 1° F da Lei n° 9.494/1997.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, ressalta-se que o fato de o autor ter supostamente bloqueado a entrega do objeto não exclui a responsabilidade da ré.
O demandante não arcou com o pagamento dos tributos gratuitamente, todavia, comprou o produto e pagou os impostos com a intenção de receber o objeto.
Portanto, o suposto bloqueio não exclui a falha na prestação do serviço.
Além do mais, frisa-se que o inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer omissão na sentença proferida.
A sentença (id: 1831305149) não incorreu em omissão ao julgar como parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Caso a parte ré pretenda rediscutir aspectos do mérito, deverá assim proceder através do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração.
Dessa forma, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Por fim, não há omissão sobre o índice a ser utilizado para a correção monetária e juros, visto que a sentença assim estipulou: “Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97)”.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005822-83.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLISMAR CAVALCANTE REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005822-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLISMAR CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE RODRIGUES BRAGA NAVARRO - GO34462 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, sob o rito JEF, ajuizada por SOLISMAR CAVALCANTE em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a condenação da parte ré em indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.628,72 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que importara da China um “Drone DJI Mini SE FCC”, que seria entregue pela ré.
Ato contínuo expõe que pagou os impostos solicitados no dia 14 de junho de 2022, todavia, informa não ter recebido o objeto.
Consequentemente, afirma que realizou diversas tentativas administrativamente, objetivando a solução do infortúnio, o que não logrou êxito, em razão da necessidade de prestação jurisdicional.
Citada, a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT apresentou contestação (id: 1338819270).
Decido.
I.
Tratamento de Fazenda Pública conferido aos Correios O STF, por diversas vezes, considerando a essencialidade e a natureza pública do serviço prestado pela requerida, serviço esse sujeito ao monopólio, conferiu tratamento de Fazenda Pública aos Correios, inclusive lhe garantindo o benefício constitucional da Imunidade Tributária Recíproca.
Dessa forma, em consonância com tal orientação, entendo que deve ser dado o tratamento de Fazenda Pública à ECT.
II.
Mérito De início, insta destacar que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, como a ECT, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa, bastando, para a responsabilização civil, que se configure o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano.
Considerando a relação consumerista deduzida na inicial, a responsabilidade em bases objetivas resta ainda fortalecida pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Danos Materiais Analisando o caderno processual, tem-se que o autor comprovou a ocorrência de ato ilícito de responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em razão da mesma não ter entregado o objeto comprado, mesmo após o pagamento dos impostos.
O demandante juntou aos autos, a prova da compra (id: 1297830766) e dos impostos (id: 1297830771).
Destarte, conclui-se que a parte autora faz jus a indenização por danos materiais, em razão da falha da empresa pública, no valor de R$ 2.628,72 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).
IV.
Danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre hipótese semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Embargos de divergência não providos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.097.266 – PB, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicada em 24/02/2015) Pois bem, nos termos do precedente do STJ, no caso de extravio o dano é presumido.
Na peça inicial, parte autora menciona a falta da entrega do objeto.
Tal alegação é corroborada pelos documentos carreados aos autos, bem como pela narrativa apresentada pela ECT que em momento algum nega a falha na entrega do objeto, apenas responsabiliza a Receita Federal, sem comprovação alguma de suas alegações.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a ECT ser condenada a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros moratórios desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a restituir à parte autora o valor de R$ 2.628,72 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ).
Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 03:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 07/11/2022 23:59.
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29/09/2022 14:06
Juntada de contestação
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SOLISMAR CAVALCANTE em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 11:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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