TRF1 - 1038023-19.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: A.
J.
B.
B.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA Processo: 1038023-19.2022.4.01.3700 Assunto: [Deficiente] RECORRENTE: A.
J.
B.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
EPILEPSIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por A.J.B.B. em face de sentença que julgou improcedente pleito consistente no restabelecimento de benefício assistenciário do tipo BPC-LOAS, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
Alega a recorrente que ficou comprovado que sua incapacidade restringe sua convivência social, solicitando que seja reformada a sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido aludido na exordial. 2.
O exame pericial (id: 297736566) atesta que a parte recorrente é acometida por permeabilidade do canal arterial (corrigido cirurgicamente, CID-10: Q25.0), e conclui que é condição clínica que não limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade ou restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 5 anos; escolaridade: ensino fundamental em curso), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: D- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Mãe refere cansaço, tosse após esforços físicos devido a cardiopatia congênita.
Faz acompanhamento cardiológico no HUUFMA.
Faz uso de Espironolactona, Captopril e Furosemida.
Foi submetida a tratamento cirúrgico de persistência de canal arterial em 29/08/2019. -Exame Físico:a pericianda apresentou-se ao exame regularmente trajado, mostrando boa higiene, em bom estado geral, globalmente orientada, bom entendimento e raciocínio, atenção e concentração dentro dos padrões de normalidade, memória preservada.
Eupneica.
Eucárdica.
Lúcida.
Ausência de delírios ou alucinações.
Ritmo cardíaco regular de 2 tempos.
Bulhas normofonéticas sem sopros.
Ausência de edema de membros inferiores, de hepatomegalia.
Acianótica.
Murmúrio ventricular sem ruídos adventícios.
Eupneica. -Achados de exames complementares: 1.
Laudo Cardiologia e Pediatria (01/2022): Atesta o pós-operatório de correção de cardiopatia congênita CID-10: Q25.0 para avaliação de recebimento de beneficio. 2.
Laudo Cirurgia Cardiovascular (09/2022): Portadora de cardiopatia congênita.
Foi submetida a tratamento cirúrgico de persistência de canal arterial em 29/08/2019.
No momento encontra-se em Classe II NYHA, sintomática aos mínimos esforços.
CID-10: I10+I42+Q25.0. 3.
Exame de Oclusão de Canal Arterial (06/2022): Oclusão percutânea de canal arterial com prótese AVP II 6 mm com sucesso. 4.
Ecodopplercardiograma (09/2022): Pós-operatório de fechamento percutâneo de canal arterial Coração normal do ponto de vista anatômico.
Função ventricular e valvar preservadas. 5.
RX Tórax (07/2022): Transparência normal dos campos pleuropulmonares. Área cardíaca dentro dos limites da normalidade.
Presença de prótese para fechamento PCA.
Hilos pulmonares sem alterações.
Seios costofrênicos livres. 6.
ECG (09/2022): Ritmo sinusal. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Permeabilidade do canal arterial (corrigido cirurgicamente).
CID-10: Q25.0 -Prognóstico com tratamento: Bom. -Outras observações/comentários: Portadora de patologia não incapacitante e que não interfere nas AVDS.
OBS.: Cardiopatia congênita corrigida com sucesso.
E - Conclusão: 1.
O periciando é portador de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos? - ( ) Sim.
CID: - ( X ) Não Justificativa: Cardiopatia congênita corrigida com sucesso. 4.
Conforme disposto no laudo pericial, a parte autora não é portadora de enfermidade ou deficiência de qualquer natureza que gere incapacidade por prazo superior a dois anos, bem como não foram encontrados sinais ou sintomas físicos que poderiam comprometer as atividades da vida diária.
Ademais, verifica-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como laudos médicos, foram analisados pelo perito, que ainda assim concluiu pela capacidade. 5.
Ressalta-se ainda que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC/LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito, o que foi analisado na perícia.
In casu, há ainda bom prognóstico com tratamento médico e medicamentoso. 6.
Cumpre destacar, ainda, que diante da inexistência de quadro médico complexo, é desnecessária a indicação de médico especialista (TRF4, AC 5000264-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI). 7.
Outrossim, quando se trata de menor de idade requerente de BPC/LOAS, fixa o entendimento jurisprudencial consolidado que: Com efeito, em se tratando de menor em idade incompatível com o trabalho, é de se observar o disposto no art. 4.º, § 1.º, do Decreto 6.214/07, que assevera que para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (RECINOCIV 1001746-31.2018.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1, PJE 23/03/2020 PAG.) 8.
Assim sendo, não ficou demonstrado nos autos, pelas condições pessoais e sociais, a impossibilidade de exercício das atividades habituais compatíveis com sua idade.
Ademais, não existem outros elementos que indiquem que o parecer do “expert” do Juízo deva ser desconsiderado, haja vista que levou em consideração todos os elementos apresentados na data do exame médico, apresentando justificativas satisfatórias que basearam sua conclusão, sendo desnecessária sua intimação para esclarecimentos. 9.
Recurso não provido. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica 1038023-19.2022.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A . -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: A.
J.
B.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1038023-19.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: A.
J.
B.
B.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1038023-19.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
22/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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