TRF1 - 1049336-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049336-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MARTINS DE FARIAS - PE37817 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/06) Relatório Trata-se de ação de procedimento por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os efeitos, em relação ao Município de Frei Miguelinho, das Portarias 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação.
Pugna, no mérito, a confirmação de tutela provisória de urgência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que os atos regulamentares mencionados foram editados pelo MEC sem amparo legal, haja vista que o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal prevê que lei específica disporá sobre o piso nacional da categoria, ao tempo em que a lei que dispunha sobre a matéria (Lei nº 11.494/2007) foi revogada pela Lei nº 14.113/2022, de modo não haver base legal que respalde o ato regulamentar em tela. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Os presentes autos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido veiculado do processo n. 1047344-71.2023.4.01.3400, distribuído anteriormente à presente ação, o que configura a litispendência, porque se tratam de ações idênticas (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil), in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sendo esse o cenário, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a litispendência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. À Secretaria para cadastro e intimação da parte autora, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituo da 21ª Vara/SJDF -
18/05/2023 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001386-29.2017.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Embramat - Materiais para Construcao Ltd...
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:08
Processo nº 1000401-40.2017.4.01.4100
Jamesson Jordam Morais Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2017 15:28
Processo nº 1000401-40.2017.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jamesson Jordam Morais Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 17:33
Processo nº 0001588-33.2017.4.01.3605
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Paulo Roberto dos Santos
Advogado: Josias Alves Vitor Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:53
Processo nº 1007707-35.2017.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Marta Jucara Santos Souza
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2017 18:32