TRF1 - 1000401-40.2017.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:21
Juntada de outras peças
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07/08/2023 13:11
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 13:09
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:24
Juntada de apelação
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22/05/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000401-40.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMESSON JORDAM MORAIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMESSON JORDAM MORAIS RODRIGUES, qualificado nos autos, em face da UNIÃO, objetivando: a) anulação do ato de licenciamento, com subsequente instauração de processo de reforma por incapacidade para o serviço militar e b) pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega, em síntese, que: a) foi incorporado, em 2012, às fileiras do Exército; b) em setembro de 2016, ao se dirigir ao alojamento do quartel (54º BIS), sofreu acidente que lhe causou lesão no joelho direito, com diagnóstico de lesão de menisco e ligamento; c) por não obter melhora após sucessivas licenças médicas, foi encaminhado para a junta de Inspeção de Saúde, que exarou parecer “Incapaz B1”, concedendo-lhe 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde própria (LTSP), a contar de 09/02/2017; d) houve sugestão de cirurgia de reconstrução de ligamento; e) submeteu-se a Junta de Inspeção Médica para licenciamento durante o tratamento médico, o qual culminou no seu desligamento a partir de 28/02/2017; f) o militar, ainda que temporário, faz jus a reforma quando demonstrado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desempenhada; g) as limitações de função dificultam sua oportunidade de obter emprego na vida civil.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, em sede de tutela provisória, sua reintegração ao Exército, a fim de que receba tratamento médico.
Acompanharam a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
No Id. 1643091, informa a parte que está em tratamento médico aguardando cirurgia, estando incapacitado para o serviço do Exército e para a vida civil, ocasião em que junta laudo de ortopedia.
Instada, a União não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência.
Decisão (Id. 1873518) deferiu a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de licenciamento de Jamesson Jordam Morais Rodrigues e reintegrar às fileiras do Exército, vinculado à Unidade Militar na condição de adido, com percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, a fim de que seja dada continuidade ao tratamento médico a que estava submetido.
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão liminar (Id. 2608199).
Contestação pela União Federal (Id. 2799060), na qual sustenta, em suma, que: a) o licenciamento ocorreu de forma legal devido o término do tempo de serviço militar temporário e a falta de interesse da Administração Militar no reengajamento do Militar; b) antes do licenciamento passou por perícia médica onde ficou constatado que: sua incapacidade era temporária (Incapaz B2), podia exercer atividade laborativas civis, sua incapacidade estava enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80 e foi constatado em sindicância a não ocorrência de acidente ou doença durante a prestação do serviço militar; c) foi constatada a ausência de incapacidade definitiva para o trabalho e a falta de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade militar; d) inexistência de dano moral a indenizar.
Juntou documentos (Ids. 2609153 e seguintes).
Réplica pelo demandante (Id. 6240909).
Decisão (Id. 17058981) deferiu nova tutela de urgência nos termos da decisão anterior (Id. 1873518), ante o novo licenciamento realizado pela ré.
Demandante requer a produção de prova oral e pericial (Id. 20100492).
Demandada apresentou quesitos para realização de perícia (Id. 21982994).
Deferido o pedido de produção de prova pericial e indeferido o pedido de prova oral (Id. 45150095).
Laudo Pericial Judicial de médico do trabalho (Id. 424564370).
Decisão (Id. 690800955) homologou o pedido de desistência da oitiva das testemunhas e determinou a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (Ids. 724486969), deixando a demandada transcorrer o prazo em branco. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTO MÉRITO Sobre o licenciamento ex officio, assim dispõe a legislação de regência: Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) (...) Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) (…) Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 33.
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) DECRETO 57.654/66 (Regulamenta a Lei do Serviço Militar) (...) Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
Pela legislação acima, verifica-se que nesse aspecto, o licenciamento revela-se legal.
No entanto, quanto a incapacidade parcial ou total e temporária ou definitiva do militar temporário, dispõe a legislação de regência: Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) Art. 80.
Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (...) Art. 82.
O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A.
Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 84.
O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) (...) Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; (...) c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) DECRETO 57.654/66 (Regulamenta a Lei do Serviço Militar) Art. 52.
Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física.
Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar. 2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto prazo. 3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula. 4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Art. 140.
A desincorporação ocorrerá: (...) 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; (...) 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. (...) § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva.
Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios.
Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. (...) § 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado.
Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo. (...) Art. 149.
As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.
Havendo invalidez total, ou seja, incapacidade para o desempenho de toda e qualquer atividade, seja ela civil ou militar, ao militar temporário assegura-se reforma ex officio, ainda que a lesão por ele sofrida não decorra de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito decorrente das condições inerentes a do serviço.
Por outro lado, também fará jus à reforma ex officio o militar temporário cuja incapacidade definitiva para as atividades castrenses decorra de acidente em serviço.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM ATIVIDADES ESPORTIVAS ALHEIAS AO SERVIÇO.
ERESP 1.123.371.
NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. 1.
Hipótese em que a decisão monocrática agravada deu provimento aos Embargos de Divergência da União, adotando a orientação fixada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.123.371, no sentido de que, no caso de incapacidade apenas para atividades militares e não de invalidez para o desempenho de toda e qualquer atividade, é preciso haver nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício. 2.
Caso em que as instâncias ordinárias fixaram que o Agravante é incapaz apenas para o serviço militar, e em razão de acidente que "ocorreu em atividades esportivas alheias ao serviço" [militar temporário] por ele então desempenhado. 3.
Os Embargos de Divergência são recurso de fundamentação vinculada, servindo à finalidade de uniformizar a interpretação no âmbito das Cortes Superiores, não se prestado a revisar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias nem a tratar de questões jurídicas que não façam parte do objeto recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no AgInt nos EResp nº 1089588/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Caso comprovada a incapacidade temporária para as atividades civis e militares, deverá o servidor castrense permanecer na corporação, na condição de adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo, bem como tratamento médico-hospitalar, até seu reestabelecimento1.
Em resumo, a legislação estabelece que o militar temporário incapaz: 1) total e definitivamente (Atividade Militar e Civil) tem direito à reforma; 2) total e definitivamente (Atividade Militar) tem direito à reforma somente em decorrência de acidente de serviço ou relacionado com a atividade castrense; 3) total e temporariamente (Atividade Militar e Civil) tem direito à situação de adido; 4) total e temporariamente (Atividade Militar) tem direito ao encostamento; 5) parcial e temporariamente (Atividade Militar e Civil) tem direito à situação de adido; 6) parcial e temporariamente (Atividade Militar) tem direito ao encostamento.
Dito isso, passo ao exame do caso concreto.
Da análise do teor do Laudo Médico Pericial Judicial do médico do trabalho extrai-se, em síntese, que (Id. 424564370): Discussão e conclusão: Autor apresentou lesão de ligamento cruzado anterior e menisco em exame de imagem datado de 22/11/2016.
Relata acidente de trabalho em setembro de 2016, no entanto não há registros de atendimento médico ou comunicação do referido acidente, de acordo com os documentos apresentados, seguiu trabalhando.
Realizou artroscopia e reconstrução do ligamento cruzado em 12/09/2017.
Realizou tratamento médico e reabilitação durante os 3 meses seguintes a cirurgia e de acordo com laudo do médico e fisioterapeuta, encontrava-se reabilitado em 20/12/2017.
Evoluiu com ruptura do neoligamento em 30/05/2018, de acordo com RNM de joelho Direito, negou retorno ao trabalho durante este período (permaneceu afastado das atividades laborativas).
Diante dos fatos o autor apresentou incapacidade temporária e total ao labor referente a última função relatada.
DID e DII: RM do joelho direito, 22/11/2016.
Deverá ser submetido a cirurgia de joelho, no momento em reabilitação fisioterápica, já apresenta força e amplitude de movimento preservada.
Esteve em Manaus em janeiro/2020, para o procedimento cirúrgico, no entanto o mesmo não foi realizado.
Deverá permanecer afastado de suas atividades laborais militares por 12 meses, período em que realizará cirurgia e recuperação.
Ao exame físico atual, não apresenta limitações de amplitude de movimento, ausência de edema.
Os quesitos respondidos pelo perito apontam que o autor apresentou apresentou lesão de ligamento cruzado anterior em joelho direito, no dia 22.11.2016, restando incapacitado parcialmente e temporariamente para a atividade militar e civil, necessitando realizar cirurgia e tratamento fisioterápico.
Deste modo, resta comprovado que o licenciamento do autor colocando-o na situação de encostado ocorreu ilegalmente, pois deveria a entidade castrense manter o autor na condição de adido até a plena recuperação de sua saúde, conforme os dispositivos legais acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo as decisões liminares (Ids. 1873518 e 17058981) e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o ato de licenciamento ex officio do autor do serviço militar ativo (Exército), ocorrido em 28.02.2017; b) DETERMINAR que a União mantenha a reintegração do demandante, nos termos do art. 140, item 6, §§ 2º e 6º, do Decreto nº 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. art. 108, VI, ambos da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), desde 28.02.2017,com proventos calculados com base no soldo integral do posto que ocupava na ativa e com reinclusão no sistema de saúde do Exército (FUSEX) até o término do tratamento de saúde do autor e definição de sua situação pela OM, quando será licenciado, desincorporado ou reformado; c) CONDENAR a União ao pagamento do soldo respectivo e das parcelas retroativas à data do indevido licenciamento (28.02.2017) até a data da efetiva reintegração, corrigidas pelos índices oficiais de inflação mês a mês desde as datas em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores pagos mediante decisão liminar.
CONDENO a UNIÃO e a parte AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa para a autora, pelo prazo de 5 anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE 1 (...) O STJ e esta Corte tem entendimento firme no sentido de que o Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido. (...) (TRF-1ª Região, AC 3843-30.2008.4.01.3200, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 07.11.2018) -
16/05/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 23:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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18/08/2021 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 22:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:04
Outras Decisões
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18/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:52
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 19:20
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 19/08/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível da SJRO.
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30/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 13:22
Outras Decisões
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08/07/2021 19:21
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
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21/11/2020 09:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 00:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
22/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJRO para Central de perícia
-
11/09/2020 00:43
Juntada de Certidão.
-
25/07/2020 23:37
Juntada de manifestação
-
09/06/2020 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2020 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 11:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/04/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/07/2019 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2019 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 12:21
Outras Decisões
-
04/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:48
Decorrido prazo de JAMESSON JORDAM MORAIS RODRIGUES em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/12/2018 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2018 12:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 17:47
Juntada de diligência
-
10/12/2018 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
06/12/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2018 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2018 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2018 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2018 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2018 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2018 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2018 13:30
Juntada de manifestação
-
02/07/2018 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 00:20
Juntada de impugnação
-
14/06/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 00:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2018 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2018 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2017 11:39
Juntada de contestação
-
28/08/2017 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2017 00:53
Decorrido prazo de JAMESSON JORDAM MORAIS RODRIGUES em 31/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2017 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2017 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/05/2017 00:19
Decorrido prazo de União Federal em 29/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 00:26
Decorrido prazo de JAMESSON JORDAM MORAIS RODRIGUES em 18/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2017 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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