TRF1 - 1012372-05.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012372-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM) e outros EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de revisão DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em face de ato considerado ilegal/abusivo supostamente praticado pelo COORDENADOR GERAL DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA e pelo PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDAM, objetivando provimento judicial que "determine à Diretoria Colegiada da SUDAM que delibere quanto ao pleito Z3O5V6 (processo nº 59004.001517/2022-42), apresentado pela Impetrante, com respectiva emissão do laudo constitutivo".
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de Id 1617783368, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da oitiva da autoridade impetrada.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1622587892.
Pedido de ingresso no feito formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM em Id 1636840350.
Prestadas as informações pelo SUPERINTENDENTE da SUDAM em Id 1661382455 e pelo COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA SUDAM em Id 1710426479.
Em petição de Id 1752027548, a impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela SUDAM em Id 1636840350.
Custas pela parte impetrante, caso não sejam irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012372-05.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179 e SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA e outros DECISÃO Considerando as peculiaridades que circundam a matéria, - notadamente acerca da retroatividade, ou não, do laudo constitutivo a ser emitido pela Sudam, em face de anterior erro havido quando da análise do pedido administrativo, - postergo a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009, oportunidade em que deverá colacionar aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) subjacente(s).
Sem prejuízo, dê-se ciência à Sudam para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009), tanto quanto ao MPF para, querendo, intervir no feito.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004862-53.2018.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Salame Neto
Advogado: Heide Patricia Nunes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2018 17:23
Processo nº 1009507-88.2023.4.01.3300
Fredson Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 17:12
Processo nº 1003774-79.2022.4.01.4302
Aurenisa Silvana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Ferreira de Sousa Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 15:22
Processo nº 1018446-63.2023.4.01.0000
Amanda Rumi Kato Yamamura
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Bianca Martinez de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 15:03
Processo nº 1005951-68.2021.4.01.4005
Almir Leal de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliane Silva Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2022 14:39