TRF1 - 1047359-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1047359-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EMBARGANTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LW Wind Power do Brasil S.A. em face da sentença id. 2121883754, a qual denegou a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (id. 2132733164), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que o art. 27-A da Portaria SECEX 23/2011 não foi devidamente enfrentado.
A parte embargada ofereceu contrarrazões (id. 2145491253).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: Dito isso, resta claro que a empresa requerente violou as disposições da Portaria SECEX 23/2011 e da Portaria SECEX/2021, resultando na ausência do necessário controle prévio pela Secretaria de Comércio Exterior. É dizer, o que pretende a parte impetrante é conferir efeitos retrospectivos a autorização concedida posteriormente pela autoridade impetrada, isso sem que a Administração tenha a oportunidade de realizar a fiscalização dos produtos no tempo e modo devidos.
Com efeito, considerando que a cota de importação é medida excepcional, sujeita a limite quantitativo e a período específico, não é viável conceder a redução tributária com base na regulamentação atual, retroativamente, em situação consolidada, devido à negligência da empresa impetrante. [id. 2121883754, grifo meu.] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047359-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - AL10286B POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) e outros Destinatários: LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
FLAVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA - (OAB: AL10286B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047359-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Determino a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/05/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002905-70.2022.4.01.3703
Gilberto Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Lorrany de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 17:29
Processo nº 1002013-78.2019.4.01.3603
Enivalda Pereira da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Leme Antonio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2019 17:39
Processo nº 1079530-93.2022.4.01.3300
Uadison Cavalcante Sampaio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Monteiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 23:03
Processo nº 0004685-86.2013.4.01.3603
Edgard Gomes Silva
Edgard Gomes Silva
Advogado: Newton Acunha Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2015 14:28
Processo nº 1004823-64.2021.4.01.3600
Laucidio Tavares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Luis Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2021 00:03