TRF1 - 1002055-77.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002055-77.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMAURI PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte Autora visa receber diferença que entende devida na indenização do seguro DPVAT.
Aduz que recebeu o valor de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Devidamente citada, a CEF contestou.
Decido.
FUNDAMENTOS O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito compreendendo indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00.
Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." O requerimento da indenização pode ser feito pela vítima (em caso de invalidez e despesas médicas), pelo cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros da vítima.
Ou seja, basta comprovar a legitimidade, o acidente e o nexo de causalidade entre ele e a ocorrência (morte, invalidez e/ou despesas médicas) para ter direito à indenização.
No presente caso, o acidente está comprovado pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Em relação à invalidez, o art. 3º, §2º da Lei 6.194/74 assim dispõe: §1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta.
Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido.
Extrai-se do laudo pericial que a parte Autora apresenta limitação funcional nos seguintes termos: Danos corporais segmentares (parciais repercussões em partes de membros superiores e inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Intensidade leve 25% R$ 2.362,50.
Dessa forma restou apurado o dano e preenchido o requisito elementar para o recebimento de indenização por invalidez do seguro DPVAT.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar à demandante o valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referente a diferença do valor pago administrativamente e o valor devido a título de indenização do DPVAT, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação. (Súmula 562 do STF e Súmula 426 do STJ); Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se. À Secretaria para que providencie o pagamento dos honorários periciais.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Acre e Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO.
Juiz Federal VILHENA, 3 de maio de 2023. -
11/10/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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08/09/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/09/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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