TRF1 - 1002005-04.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 01:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002005-04.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: ARIENE FERREIRA FERREIRA - MT25340/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por RAQUEL CARDOSO DE BRITO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 449193377).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 863594076), cuja avaliação foi realizada em 21/09/2021, atestou que a parte autora, 37 anos de idade, ensino médio completo, trabalha como vendedora autônoma de sorvetes, apresenta surdez congênita.
Exame de audiometria realizado em 21/05/2019 evidenciou disacusia neurossensorial severa bilateral.
Aprendeu a linguagem de libras.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente, sem capacidade de reabilitação, afirmando que apesar de existir a lei da inclusão, com cotas para deficientes em empresas e órgãos públicos, considera muito difícil sua colocação no mercado de trabalho.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 257778887), cuja avaliação foi feita em 28/05/2020, informa que a parte autora reside sozinha, em imóvel alugado, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam razoáveis condições de conservação.
A renda é proveniente da venda de sorvetes, sendo declarado o valor de R$ 600,00.
As despesas declaradas somam R$ 929,22.
A despesa do aluguel é paga pela metade por sua mãe.
Recebe doações de alimentos da igreja.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social, necessitando urgentemente do amparo social para sobreviver.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a realização da perícia socioeconômica, em 28/05/2020, quando reputo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a realização da perícia socioeconômica, em 28/05/2020 (DIB), com DIP em 01/05/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo RAQUEL CARDOSO DE BRITO Filiação VALDIR CARDOSO DE BRITO JOSEFA DOS SANTOS BRITO Registro Geral 2111860-4/MT CPF *31.***.*11-39 Data e Local de Nascimento 11/06/1984, NAVIRAI/MS Benefício Concedido BENEFÍCIO assistencial a pessoa COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 28/05/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/05/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 08:54
Juntada de manifestação
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20/09/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 07:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:33
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:16
Outras Decisões
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22/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:26
Juntada de contestação
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20/01/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:50
Juntada de laudo pericial
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 03:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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03/08/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:07
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 07:35
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 17:56
Juntada de impugnação
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27/10/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
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11/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 16:34
Juntada de Certidão.
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17/06/2020 10:54
Juntada de outras peças
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25/05/2020 06:20
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 21/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 12:54
Juntada de Certidão.
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09/12/2019 00:17
Juntada de laudo pericial
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02/09/2019 08:37
Juntada de manifestação
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25/08/2019 12:08
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO DE BRITO em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 13:58
Perícia designada
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01/08/2019 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 13:43
Conclusos para despacho
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29/05/2019 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/05/2019 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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