TRF1 - 1006562-61.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 23:00
Juntada de Informação
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15/05/2025 22:12
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
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19/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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19/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS GOMES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:58
Juntada de apelação
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07/03/2025 17:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DANTAS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:38
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS GOMES em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:43
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006562-61.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:20
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006562-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGNALDO BATISTON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946 e MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra AGNALDO BATISTON, GILMAR DE JESUS GOMES e JOSÉ FRANCISCO DANTAS, qualificado nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado AGNALDO BATISTON é responsável pelo desmatamento de 78 hectares desmatados, segundo dados do SIGEF.
O demandado JOSÉ FRANCISCO DANTAS é responsável pelo desmatamento de 3 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
O demandado GILMAR DE JESUS GOMES é responsável pelo desmatamento de 1 hectares desmatados, segundo dados do SIGEF.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Em despacho de ID. 327383474, este Juízo concedeu prazo para que o MPF emendasse a inicial, bem como determinou a intimação do IBAMA para ratificar a petição inicial.
Petição do IBAMA (ID. 366495921).
Informa que possui interesse na demanda, na modalidade de assistente simples do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial apresentada pelo MPF (ID. 439946901), defendendo a ausência de conexão, continência ou litispendência do presente feito com os autos de n. 1005891-38.2020.4.01.4100.
Contestação de GILMAR DE JESUS GOMES (ID. 1624753848), alegando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois jamais teve a posse do imóvel, apontando como proprietária a Sr.
Josefa Koviaski Queiroz.
No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade; que a área pode ser recuperada com o simples isolamento.
Por fim, defende que a indenização pelo dano moral coletivo deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido AGNALDO BATISTON juntou defesa sob ID. 1956028167 requerendo, preliminarmente, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No mérito, alega: a) ausência da devida demonstração do nexo de causalidade e da conduta do réu em relação ao dano imputado, argumentando que o CAR é meramente um registro eletrônico e não um documento fundiário; b) possível perda do objeto, ante a regeneração total da área; c) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal; d) não condenação em danos materiais, privilegiando-se na reparação in natura; e) afastamento da incidência de danos morais difusos.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID. 2084265653, decretando a revelia de JOSÉ FRANCISCO DANTAS.
Réplica do MPF (ID. 2091447157).
Em seguida, o IBAMA ratifica os termos da réplica do MPF (ID. 2105831693).
Decisão de ID. 2123135233, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita aos réus.
Intimadas as partes a especificarem provas, o IBAMA e o MPF, respectivamente nos ID.’s 2125253771 e 2125313400, informaram que não pretendem produzir outras provas.
Por sua vez, o requerido AGNALDO BATISTON requereu a juntada de fotos de suas plantações, alegando que cultiva a área para subsistência.
Afirma que o desmatamento da área foi causado por incêndios e que utilizou o lote para aumentar as suas plantações, reflorestando (ID.’s 2129506994 e 2129507031).
GILMAR DE JESUS GOMES juntou aos autos arquivo de vídeo produzido durante a oitiva da testemunha José Teotônio da Silva Carneiro (ID. 2134027669).
Em suas alegações finais, o MPF requereu: a) a extinção do feito em relação aos requeridos GILMAR DE JESUS GOMES e JOSÉ FRANCISCO DANTAS, por ausência de interesse processual; b) a procedência dos pedidos em relação ao requerido AGNALDO BATISTON (ID. 2149669014).
O requerido GILMAR DE JESUS GOMES pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 2159203843).
Alegações finais apresentadas pelo réu AGNALDO BATISTON (ID. 2164779847), reiterando os termos da contestação já apresentada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos requeridos GILMAR DE JESUS GOMES e JOSÉ FRANCISCO DANTAS, tendo em vista as frações diminutas de desmatamento praticado, conforme explanado pelo MPF (ID. 2149669014).
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Sendo assim, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 2149669014), torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação aos requeridos GILMAR DE JESUS GOMES e JOSÉ FRANCISCO DANTAS.
Outrossim, considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (ID. 439946901), as constantes no PRODES 27067 – ID. 246980467, e mapas da área, fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência.
Ademais, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Registro, ainda, que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Friso, ademais, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 246980465, págs. 52-59), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 27067 e cartas imagens, constantes no ID. 246980467.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 27067 e registros no SIGEF, constantes no ID. 246980467, os quais apontam o requerido AGNALDO BATISTON como o proprietário/possuidor da área.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não têm relação com a área degradada.
O requerido aduz que a sua área foi alvo de incêndios à época do desmatamento, e que, por isso, não poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais.
Entretanto, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
No caso dos autos verifico que não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, considerando que o requerido AGNALDO BATISTON é responsável pela degradação de 78 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 335.150,40.
Como bem se observa, não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente, assim como essa sua condição econômica não transfere a obrigação para o órgão ambiental, cuja atribuição diz apenas com o acompanhamento técnico para aferir o cumprimento da obrigação.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
Importa anotar que a possibilidade de ter ocorrido regeneração natural da área degradada não conduz à perda do objeto da presente ação civil pública, tampouco impõe a realização de perícia para se constar tal hipótese.
Isso porque tal fato pode ser contemplado no Plano de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelo réu.
Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, convém registrar que o dever de acompanhamento da recuperação da área afetada recai sobre o autor, porquanto condizente com suas atribuições institucionais.
Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nesse papel.
A prestação jurisdicional efetiva-se com o reconhecimento da obrigação do poluidor/degradador, mas o acompanhamento da execução do projeto de recuperação, decerto, incumbe à entidade da Administração criada para tal mister.
Por esses fundamentos, o pedido de apresentação, perante este Juízo, a cada semestre, de laudos ambientais, não merece acolhida.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido AGNALDO BATISTON: a) a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 335.150,40.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/02/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:39
Juntada de alegações/razões finais
-
17/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:30
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1006562-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AGNALDO BATISTON, GILMAR DE JESUS GOMES, JOSE FRANCISCO DANTAS VISTA À PARTE RÉ De ordem, FAÇO VISTA à parte ré.
Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024.
Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
18/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 18:25
Juntada de alegações/razões finais
-
28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/06/2024 19:17
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DANTAS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:28
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 18:23
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006562-61.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGNALDO BATISTON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS TADEU CHIQUETTI - RO3946 e MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO - RO13810 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 1622689876 e 1956028167).
I - Do requerimento de Justiça Gratuita Considerando-se que o demandado AGNALDO BATISTON é presumidamente necessitado economicamente, na acepção jurídica da palavra, mostra-se pertinente concluir que não tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com as despesas decorrentes da realização da perícia pleiteada, o que conduz ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça por ele realizado.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O réu AGNALDO BATISTON afirma que no processo litigam de um lado o Ministério Público Federal e o IBAMA, instituições constitucionalmente previstas e que contam com corpo de membros e servidores de elevada qualificação, e de outro o demandado, simples pessoa física.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva O réu GILMAR DE JESUS GOMES, aduziu que deve ser substituído pelo verdadeiro proprietário/possuidor, quer seja, JOSEFA KOVIASKI QUEIROZ.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Publique-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/05/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:54
Juntada de procuração
-
05/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AGNALDO BATISTON em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 00:09
Juntada de contestação
-
18/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/11/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 14:57
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 12:51
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DANTAS em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:54
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 11:51
Juntada de contestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006562-61.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1622689895, 1622781346, 1622781348, 1622781350, 1622781352, 162278135, 1622781359, 1622781361.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
16/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:23
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:23
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:23
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:04
Juntada de contestação
-
26/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 15:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/02/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 13:43
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 15:53
Juntada de Parecer
-
06/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:51
Juntada de Vistos em correição.
-
17/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
10/06/2020 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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