TRF1 - 1007091-88.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007091-88.2022.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRA SILVA DOS SANTOS contra ato ilegal do COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS - ARAGUAÍNA, objetivando o agendamento de perícia para a cidade de Araguaína e em data mais próxima.
Aduz a impetrante, em síntese, que: “Requereu benefício por incapacidade para se manter, estando sujeita a perícia médica para avaliação da situação.
Ocorre que, ao protocolar o pedido de realização de perícia médica no sistema administrativo, não há disponibilidade para o ato na cidade de Araguaína, somente para cidades há mais de 100 km, como a agendada, Colinas do Tocantins-TO, e para 12/MAIO/2023, data extremamente distante, o que fere os direitos fundamentais da Impetrante, pois é pobre e possui problemas de saúde, e mesmo que não tivesse, é dever do Impetrado disponibilizar a perícia médica do mesmo no local onde reside, pois existe agência do INSS na cidade de Araguaína e em data próxima.(...)".
Indo adiante, alega que sua avaliação social foi designada para o dia 09 de fevereiro de 2023, o que viola a razoável duração do processo.
Requer assim com o presente, seja o presente mandamus julgado procedente para a marcação da perícia e da avaliação social para data próxima, e que a perícia médica ocorra na cidade de ARAGUAÍNA ou, não sendo possível, que o perito se desloque para realizar a perícia na residência da impetrante.
Decisão de ID1415712790 concedeu a liminar requerida.
O MPF manifestou-se pela não intervenção por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação no feito (ID1421428787).
A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID1424770281) requerendo o afastamento da multa cominatória em caso de descumprimento.
Por sua vez, o INSS opôs embargos de declaração (ID1426572275) alegando que não possui ingerência para determinar a realização de perícia, vez que o cargo de médico perito federal integra o quadro do Ministério do Trabalho e da Previdência e não da autarquia, aduziu ainda a impossibilidade de multa por descumprimento.
A parte impetrante apresentou contrarrazões (ID1449165854).
A parte impetrada prestou informações no sentido de que o benefício requerido pela impetrante já foi analisado e concluído (ID1466112874).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Nesse sentido, verifica-se que o benefício requerido pela impetrante já foi analisado e concluído (ID1466112874).
Igualmente a liminar concedida foi cumprida pela autoridade competente, não incidindo multa por descumprimento.
Dessa forma, resta despicienda a apreciação dos embargos de declaração opostos porque já superadas as questões neles invocados, carecendo, portanto, de interesse processual.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos.
DO MÉRITO Pretende a parte impetrante o agendamento de perícia para a cidade de Araguaína e em data mais próxima.
Nessa perspectiva, a decisão que concedeu a liminar à impetrante o fez sob os seguintes fundamentos: No tocante ao pedido liminar, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
A parte impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário, tendo sido agendado atendimento presencial para avaliação médico pericial na Agência da Previdência Social de Colinas do Tocantins/TO, em 12/05/2023, às 10h40min (ID1413033785), em localidade diversa de sua residência.
Enquanto que a avaliação social, apesar de designada para ocorrer na agência da previdência social em Araguaína/TO (domicílio da acionante), foi designada para o dia 09/02/2023 às 10h.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o principio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais, razão pela qual deverão ser observados os prazos previstos no acordo entabulado, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Ademais, é importante destacar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passaram a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Assim, a fixação da perícia médica e social em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
No que tange à alteração do local do exame em comento, tem-se que, no caso concreto, a designação de perícia médica para cidade diversa de onde a parte hipossuficiente protocolou o requerimento demonstra a imposição de ônus excessivo à requerente.
Com isso, considerando que existe agência da previdência social nesta urbe é medida que se impõe a realização da perícia médica nesta localidade, a fim de se assegurar à parte hipossuficiente os direitos fundamentais que lhe asseguram a legislação pátria.
Assim, o perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que a impetrante pode ser privada do recebimento do benefício, em razão da impossibilidade de submissão à perícia médica.
Já na fase de sentença, não vejo porque alterar o raciocínio exposto nessa decisão, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar. ÔNUS SUCUMBENCIAIS O INSS e a UNIÃO são isento de custas. (art. 4°, Lei n° 9.289/96) Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, acolhendo o pedido da parte impetrante e CONCEDO a segurança, decretando a extinção do processo, com resolução do mérito.
Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/11/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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