TRF1 - 1027562-33.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027562-33.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BARROS DE MORAES - PA19841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando os documentos anexos à petição de id 1649008483, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de retratação formulado pela parte recorrente na petição de id 1650950484, uma vez que não apresenta fato novo que justifique a modificação da decisão de id 1620827377 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Façam-se os autos conclusos para decisão em face do pedido de provas requerido pela parte autora (id 1649058968).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027562-33.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARROS DE MORAES - PA19841 REU: UNIÃO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em face de UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS objetivando, em sede de tutela de urgência: 2.
A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que seja validada, provisoriamente, a autodeclaração do Requerente, de modo que passe a ser incluído, imediatamente, na relação dos candidatos negros classificados, no concurso público do TRT da 8ª Região, para o cargo de Analista Judiciário – especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal; O autor relata que foi aprovado no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, regido pelo EDITAL Nº 1 – TRT 8ª REGIÃO, de 17/08/2022, obtendo aprovação para o cargo 17 - Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, nas vagas reservadas aos negros/pardos.
Contudo, ao se submeter à Banca de Verificação da Autodeclaração, foi considerado não cotista, passando a ser excluído do resultado no procedimento de heteroidentificação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
Aduz que interpôs recurso administrativo em face da decisão impugnada, sendo mantida a decisão administrativa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decido. - Justiça gratuita Observo que a parte autora, em que pese tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, se qualifica como servidor público estadual, o que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
Assim sendo, deve a autora comprovar seus rendimentos dos últimos três meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Pontuo, que conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade judiciária, deve o requerente comprovar que seus rendimentos não ultrapassam o valor de 10 (dez) salários mínimos líquidos. - Tutela de urgência O cerne da demanda é a discussão, em sede de tutela de urgência, acerca do direito do autor em prosseguir no concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do Código de Processo Civil).
Como se vê no item 5.2.2.1 do edital do concurso, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo (item 5.2.2.2.2) - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos para diversos cargos e municípios, certamente considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Por fim, ressalto que o item 5.2.2.2.2.2, prevê que não serão considerados, "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de verificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais." Assim, o fato de que em outros certames prestados pela parte autora teve a sua heteroidentificação confirmada, foi excetuado pelo edital do certame, cuja previsão vincula todos os candidatos.
Nessa perspectiva, tendo a Comissão realizado a avaliação do candidato/autor e concluído pela desclassificação, entendo em sede preliminar que inexiste ilegalidade no ato administrativo, uma vez adotado um critério isonômico aplicado a todos os candidatos.
Desse modo, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar declaração de imposto de renda ou documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de extinção do processo por ausência de pagamento de custas; c) cumprido o item “b”, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias); f) requerida a produção de novas provas, conclusos para decisão; g) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/05/2023 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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