TRF1 - 1008026-72.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:48
Juntada de Informação
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16/07/2024 09:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008026-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000389-23.2020.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA BELLATO PALIN - PR25755 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008026-72.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Apelou o INSS alegando, em linhas gerais, a impossibilidade de emissão de certidão de tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sustentou a necessidade de indenização dos períodos reconhecidos, como pressuposto para a referida averbação e expedição de certidão.
Teceu considerações acerca da contagem recíproca, pugnando pela reforma do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008026-72.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que reconheceu tempo de serviço rural e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
O recurso não merece conhecimento.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial - concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ante o reconhecimento da atividade rural exercida pela demandante entre o período de 23/05/1979 a 30/12/1985, determinação à averbação do tempo de serviço para todos os efeitos previdenciários, salvo período de carência, nos termos do § 2º, do artigo 55, da Lei 8.213/91.
O INSS, entretanto, se insurge contra uma suposta sentença que reconheceu tempo de atividade rural e determinou a expedição de certidão de tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias (contagem recíproca).
Sustentou, unicamente, a necessidade de indenização dos períodos reconhecidos, como pressuposto para a referida averbação e expedição de certidão.
Não se conhece do recurso, portanto, tendo em vista que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008026-72.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN - PR25755 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial - concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ante o reconhecimento da atividade rural exercida pela demandante entre o período de 23/05/1979 a 30/12/1985, determinação à averbação do tempo de serviço para todos os efeitos previdenciários, salvo período de carência, nos termos do § 2º, do artigo 55, da Lei 8.213/91. 3.
O INSS, entretanto, se insurge contra uma suposta sentença que reconheceu tempo de atividade rural e determinou a expedição de certidão de tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias (contagem recíproca).
Sustentou, unicamente, a necessidade de indenização dos períodos reconhecidos, como pressuposto para a referida averbação e expedição de certidão. 4.
Não se conhece do recurso, portanto, tendo em vista que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 5.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
21/05/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:18
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
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20/05/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008026-72.2023.4.01.9999 Processo de origem: 1000389-23.2020.8.11.0086 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI Advogado(s) do reclamado: SONIA MARIA BELLATO PALIN O processo nº 1008026-72.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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06/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008026-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000389-23.2020.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA BELLATO PALIN - PR25755 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): ANA APARECIDA MARCOMINI MOLINARI SONIA MARIA BELLATO PALIN - (OAB: PR25755) Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
18/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:51
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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16/05/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 09:08
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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