TRF1 - 1007991-40.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007991-40.2023.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2025-GABJU/JF/ARN, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 POLO PASSIVO:CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062 e ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS – COREN/TO em face da CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA com o objetivo de obrigar a requerida a manter, durante todo o horário de funcionamento da clínica, ao menos um profissional enfermeiro, devidamente habilitado e inscrito no conselho, para coordenar e supervisionar os serviços de enfermagem prestados no estabelecimento, bem como adotar as demais providências legais e regulamentares exigidas para o regular funcionamento do serviço de enfermagem.
A parte autora, na condição de ente fiscalizador do exercício profissional da enfermagem, narra ter realizado fiscalização in loco na sede da clínica, em 07/04/2022, oportunidade em que foram constatadas diversas irregularidades, entre as quais: Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem; Ausência de profissional Enfermeiro para coordenação e supervisão dos Técnicos de Enfermagem; Exercício ilegal da enfermagem, por pessoa não habilitada legalmente; Inexistência de cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem; Ausência de documentos obrigatórios relacionados à organização dos serviços de enfermagem (regimento, escala, normas e rotinas).
Sustenta o autor que a atividade de enfermagem nas instituições de saúde públicas e privadas deve ser obrigatoriamente supervisionada por profissional Enfermeiro, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 7.498/86 e no art. 13 do Decreto nº 94.406/87, sob pena de risco à saúde dos pacientes.
Requer a procedência da ação para obrigar a clínica ré a contratar profissional Enfermeiro, indicar Responsável Técnico com registro no COREN/TO, realizar o cálculo de dimensionamento, elaborar os documentos de organização do serviço de enfermagem e apresentar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária.
O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e a intimação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Juntou documentos, entre eles o relatório de fiscalização, Termo de Fiscalização, cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 63/2022 e a defesa administrativa da parte requerida.
O juízo intimou o autor para emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos (ID 1632797355): a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a explicitação clara dos quantitativos de profissionais pretendidos; a.2) esclarecer a contradição entre o pedido de audiência de conciliação e a sua recusa; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS apresentou emenda à petição inicial para esclarecer que a clínica requerida necessita, no mínimo, da contratação de mais um enfermeiro assistencial para sanar a irregularidade identificada, manifestou-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação, anuiu à adesão ao Juízo 100% Digital e requereu a retificação do valor da causa para R$ 0,01, diante da impossibilidade de estimativa precisa (ID1683805485).
Em contestação a CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal por entender que o dano teria ocorrido em local diverso da jurisdição do juízo, apontou irregularidade na representação processual do COREN/TO e defendeu o descabimento da ação civil pública, sustentando que o objetivo seria criar postos de trabalho e não proteger interesses difusos.
No mérito, argumentou que é uma clínica de baixa complexidade, sem necessidade de enfermeiro em tempo integral, pois os procedimentos são supervisionados por médicos.
Afirmou que o COREN não tem competência para fiscalizar a clínica e que não houve exercício ilegal da profissão por funcionária administrativa, pedindo, ao final, a improcedência da ação.
Em réplica, o COREN/TO rebateu todas as preliminares, reafirmando a competência da Justiça Federal e a regularidade de sua representação, reiterando o pedido para que a clínica mantenha enfermeiro durante todo o horário de funcionamento, nos termos da Lei nº 7.498/86 (ID1837955164).
A CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal para comprovar que se trata de clínica de baixa complexidade, onde a atuação da enfermagem é supervisionada por médicos, sendo, portanto, desnecessária a contratação de enfermeiro.
Alegou que as provas são necessárias para demonstrar a regularidade das atividades desenvolvidas e afastar a acusação de exercício irregular da profissão de enfermagem, com base nos princípios do contraditório e ampla defesa (ID 1829502164).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo deferimento das provas pericial e testemunhal requeridas pela CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA., por entender que são pertinentes para esclarecer a complexidade das atividades desenvolvidas.
Informou não ter provas a produzir e requereu o regular prosseguimento do feito, com nova vista dos autos às partes após a produção probatória, nos termos do art. 179, I, do CPC (ID 1890195674).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Palmas declinou da competência para julgar a ação civil pública ajuizada, sob o fundamento de que, conforme o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência é funcional e absoluta, devendo a ação tramitar no foro do local do dano, ou seja, na Subseção Judiciária de Araguaína/TO, onde está localizada a clínica.
Determinou-se, assim, a remessa dos autos à Vara Federal competente, aportando os autos neste juízo.
Este juízo reconheceu que a preliminar de incompetência foi superada com o declínio de competência para aquele juízo e considerou válida a representação do COREN/TO, com base em decisão que prorrogou o mandato da presidente da autarquia.
No tocante às provas, deferiu a produção de prova testemunhal para esclarecer a necessidade de supervisão por enfermeiro nos procedimentos da clínica ré, deixando para avaliar futuramente a necessidade de prova pericial.
Determinou a intimação da parte ré para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 dias e posterior inclusão do feito em pauta de audiências (ID 2130136904).
Em 27 de setembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento no processo, com a presença das partes, advogados e testemunhas.
Foram ouvidas quatro testemunhas indicadas pela parte ré, cujos depoimentos foram gravados em vídeo.
A defesa dispensou outras duas testemunhas e, ao final da audiência, abriu mão da prova pericial, por considerar que os depoimentos já haviam esclarecido os fatos.
O juiz homologou as dispensas e determinou a apresentação das alegações finais pela parte autora em 10 dias, seguida da parte ré e posterior manifestação do MPF, com posterior conclusão dos autos para sentença (ID 2150293975).
Em suas alegações finais o COREN/TO reafirmou que a CLÍNICA DE ENDOSCOPIA realiza procedimentos de saúde com técnicos de enfermagem sem supervisão de enfermeiro, o que viola a legislação da enfermagem (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87).
Argumentou que médico não pode substituir enfermeiro, pois são profissões com formações e funções distintas.
A presença de enfermeiro é obrigatória sempre que houver atuação de técnicos de enfermagem, para garantir a segurança dos pacientes.
Diante disso, pediu que a clínica seja obrigada a contratar enfermeiro durante todo o funcionamento e a registrar a responsabilidade técnica no COREN/TO (ID 2151726472).
Por sua vez, a clínica sustentou que sua atividade principal é médica, não sendo obrigatória a contratação de enfermeiro, pois os procedimentos realizados (endoscopias e exames gastrointestinais) são de baixa complexidade, feitos somente sob supervisão médica e sem internação ou atendimento de urgência/emergência.
Alegou que os técnicos de enfermagem atuam legalmente, sob orientação dos médicos, e que a legislação não exige enfermeiro em clínicas com atividades como as suas.
Reforça que não há risco à saúde dos pacientes, pois há pleno acompanhamento médico.
A prova testemunhal colhida (médicos, técnica de enfermagem e farmacêutico) confirmou que: Não há enfermeiro contratado; Os procedimentos são eletivos e de rotina; Toda atuação da enfermagem é orientada por médicos; Não há plantões, internações ou urgência.
Concluiu que não há ilegalidade nem risco aos pacientes, e que a ação do COREN/TO busca impor obrigação sem base legal.
Pede a improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários (ID 2156667269).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação do COREN/TO contra a CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS, entendendo que: A clínica realiza apenas procedimentos ambulatoriais e de baixa complexidade, sem internação ou urgência.
Os técnicos de enfermagem atuam sob supervisão médica, o que é legal.
Não há exigência legal de contratação de enfermeiro ou de ART junto ao COREN para esse tipo de serviço.
Jurisprudência confirma que clínicas médicas com atividade-fim médica não precisam de registro no COREN (ID 2161692861).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública foi proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS – COREN/TO, com o objetivo de obrigar a CLÍNICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA a contratar profissional enfermeiro, registrar responsável técnico junto ao COREN, realizar cálculo de dimensionamento de pessoal e apresentar os documentos obrigatórios exigidos pela legislação profissional de enfermagem, sob o argumento de que a clínica estaria exercendo atividades privativas de enfermeiro sem o devido respaldo técnico.
Ocorre que, após detida análise da documentação constante dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Conforme o contrato social da empresa (ID 1766196071), o objeto social da clínica compreende: CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL CLÁUSULA TERCEIRA - A sociedade tem por objeto: 1.
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos (86.40-2-09); 2.
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (86.10-1-01); 3.
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (86.30-5-02).
Parágrafo Primeiro - Os serviços, quando de natureza técnica, serão sempre executados por profissionais legalmente habilitados para o pleno exercício de suas funções, de acordo com a legislação disciplinadora das respectivas atividades, com participação efetiva nos serviços técnicos, com ampla autonomia e absoluta independência técnica.
Parágrafo Segundo - Os responsáveis técnicos da sociedade perante os respectivos Conselhos Regionais, serão os membros integrantes do quadro técnico da empresa ou profissionais especialmente contratado.
O parágrafo primeiro da cláusula contratual expressamente estabelece que os serviços técnicos serão sempre executados por profissionais legalmente habilitados, com plena autonomia e independência técnica, enquanto o parágrafo segundo prevê que os responsáveis técnicos da sociedade serão profissionais contratados ou integrantes do seu quadro técnico.
Além disso, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a atividade principal desenvolvida pela requerida é de natureza ambulatorial, sem internação, sem regime de plantão ou atendimento emergencial, com funcionamento exclusivamente em horário comercial.
Durante a instrução processual, ficou demonstrado que os procedimentos realizados na clínica se limitam a exames eletivos, de baixa complexidade, tais como endoscopias e avaliações gastrointestinais, todos eles supervisionados diretamente por médicos.
Os técnicos de enfermagem atuam em apoio aos atos médicos, sem exercer atividades privativas de enfermeiro, como previsto no art. 11 da Lei nº 7.498/86.
A responsabilidade técnica e legal pelos procedimentos permanece com os médicos, conforme os próprios depoimentos colhidos em audiência.
Nesse cenário, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de risco iminente à saúde dos pacientes ou a prática de atos complexos de enfermagem que exijam, por força legal, a supervisão de profissional enfermeiro.
Ao contrário, ficou patente que os serviços prestados não exigem a presença permanente de enfermeiro, tampouco a vinculação da clínica ao Conselho Regional de Enfermagem ou a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não se exige inscrição no COREN nem contratação de enfermeiro quando a atividade-fim da empresa é médica e de baixa complexidade, ainda que haja a prestação eventual de serviços de apoio de enfermagem: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
HOSPITAL.
CONSELHO PROFISSIONAL .
DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ART. 1º DA LEI N. 6 .839/80.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica . 2.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 404664 PE 2002/0001716-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/08/2006 p. 300) Assim, entidades médicas, clínicas médicas e hospitais, mesmo que prestem algum serviço de enfermagem, prescindem de registro no Conselho Regional de Enfermagem, pois a atividade-fim prevalente é a médica.
No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região fixou entendimento de que a obrigatoriedade de registro e de contratação de responsável técnico junto ao COREN depende da atividade básica da empresa estar ligada às atribuições do profissional de enfermagem, o que não se verifica na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COREN/MG.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora e suas filiais têm como objetivo social a prestação de serviços hospitalares de diagnósticos por imagem com internação.
Logo, não podem ser submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Enfermagem COREN/MG, por não ter como atividade básica a própria do profissional enfermeiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 7.498/1986, privativas de enfermeiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Remessa oficial não provida. (TRF 1ª Região. 8ª Turma.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 0034302-87.2010.4.01.3800.
PJe 19/05/2020).
Ressalte-se, ainda, o Parecer CFM nº 33/2005, segundo o qual: "Desde que as atividades médicas sejam exclusivamente de caráter ambulatorial, não há necessidade da presença de enfermeiro, ficando o Conselho Regional de Medicina obrigado a realizar fiscalização para caracterizar tal atividade.” Diante de todo o exposto, restando demonstrado que a clínica demandada atua dentro dos limites legais, prestando serviços médicos ambulatoriais de baixa complexidade, sem internações ou procedimentos de urgência, com supervisão médica direta e sem exposição do paciente a risco de vida, não se verifica violação às normas da profissão de enfermagem nem se justificam as exigências formuladas na inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS – COREN/TO.
CONDENO o COREN/TO ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o serviço.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitado em julgado.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 POLO PASSIVO:CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062 e ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 20 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque se trata de ação civil pública (LACP, artigo 5º, § 1º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007991-40.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA Advogados do(a) REU: ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1840691651). -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007991-40.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA Advogados do(a) REU: ELISANGELA RODRIGUES LOPES LIMA - SP275458, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1794166689). -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007991-40.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007991-40.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1699298454). -
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007991-40.2023.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS - COREN/TO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: CLINICA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA DO TOCANTINS LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a explicitação clara dos quantitativos de profissionais pretendidos; a.2) esclarecer a contradição entre o pedido de audiência de conciliação e a sua recusa; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; -
19/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/05/2023 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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