TRF1 - 1003779-61.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2023 17:37
Juntada de Informação
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05/09/2023 17:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2023 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:45
Juntada de manifestação
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25/07/2023 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2023 16:32
Juntada de manifestação
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22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/06/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A RELATOR(A): Processo: 1003779-61.2022.4.01.3701 Assunto: [Seguro] RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PARTICULAR PONTUAL PERCENTUAL DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolveu o mérito, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em favor da autora no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz o recorrente que o laudo particular não é documento hábil a demonstrar a invalidez acometida pela parte recorrida ou para desconstituir o parecer administrativo realizado, uma vez que se trata de prova unilateral, ensejando assim ofensa aos princípios do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser julgada a presente demanda improcedente. 2.
O magistrado a quo fundamentou, adequadamente, o indeferimento dos pleitos para produção da prova pericial.
Assim decidiu: “Pontuo que não há necessidade da produção de nova prova pericial, tendo em vista que o laudo médico juntado aos autos está completo, porquanto quantificou o percentual de incapacidade da autora, tendo produzido base legal suficiente para a procedência do pedido formulado.
Desse modo, indefiro o pedido de nova perícia, considerando os princípios da informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, considerando, também, que o laudo apresentado pela requerente é suficiente para os fins desta ação.” 3. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1287403 2018.01.03470-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/10/2018 ..DTPB:.) 4.
Recurso não provido. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
27/06/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 10:07
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477-A O processo nº 1003779-61.2022.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
23/05/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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