TRF1 - 1041919-07.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1041919-07.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041919-07.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYANNE OLIVEIRA BARROS - MA21989-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA Processo: 1041919-07.2021.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYANNE OLIVEIRA BARROS - MA21989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
VÍNCULO EXTEMPORÂNEO.
DOCUMENTO PÚBLICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do benefício.
Aduz o recorrente, em suma, que não houve comprovação do período de carência, notadamente pelo vínculo utilizado com o Município de Mutum para atestar a qualidade de segurado ser extemporâneo.
Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em torno da existência de qualidade de segurado, tendo em vista que a contribuição com o Município de Mutum (10/1990 a 09/2017) não consta no CNIS. 4.
Para comprovar o cumprimento da carência exigida e o vínculo mencionado, a parte autora juntou aos autos Contracheques, carteira de trabalho e Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Tuntum. 5.
As certidões e declarações emitidas por órgãos públicos possuem presunção de veracidade, de modo que, não havendo qualquer indício de fraude, tais informações devem ser consideradas verídicas, ainda que as anotações dos vínculos não constem no CNIS (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5000500-17.2018.4.03.6115; TRF3 - 3ª Turma, Data: 25/11/2019). 6.
Assim sendo, não há motivo para se questionar a fragilidade do documento emitido pela Prefeitura.
Constata-se que os requisitos para o benefício em questão foram cumpridos, estando preenchido a carência necessária. 7.
No caso de segurado empregado, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por tal desídia (arts. 2º e 3º da CLT; art. 12, inc.
I, da lei 8.212/91 e art. 9º, inc.
I, do RPS). 8.
Cumprida a carência necessária à concessão do benefício, a sentença deve ser mantida por seus próprios termos. 9.
Recurso não provido. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica . -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYANNE OLIVEIRA BARROS - MA21989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1041919-07.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: RAYANNE OLIVEIRA BARROS - MA21989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1041919-07.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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