TRF1 - 1005912-40.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005912-40.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOAO COELHO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROLINA-PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOÃO COELHO RODRIGUES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse, em tempo razoável, a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 21/06/2021.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1405234287).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1439856363).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1487746350) afirmando que a conclusão do requerimento aguardava apenas a realização do avaliação social.
Em petição anexada no ID 1562703877 o impetrante, JOÃO COELHO RODRIGUES, afirma que o suposto agendamento de perícia mencionado nas informações e replicado no despacho de ID 1562703877 cuida-se de um erro do sistema do INSS, uma vez que já realizou os dois exames periciais necessários (perícia médica e social) a instrução do requerimento administrativo.
Ocorre que em virtude de um erro do sistema o requerimento encontra-se paralisado há mais de um ano sem nenhuma resposta.
Ademais, o suposto agendamento seria para 10/03/2022 e não 10/03/2023.
Diante da manifestação do impetrante, a autoridade impetrada foi novamente instada a esclarecer qual a real fase em que se encontrava o requerimento do impetrante (ID 1574020354).
Em resposta, a autoridade indicada como coatora, afirma que o requerimento de benefício protocolizado pelo impetrante foi analisado, tendo sido indeferido pelos motivos “Não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS e Exercício de atividade declarada no CADÚNICO”. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência protocolizado em 21/06/2021 foi devidamente analisado e indeferido em 10/05/2023 pelos motivos “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; Exercício de atividade declarada no CADÚNICO”.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2022 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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