TRF1 - 1006556-54.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006556-54.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: JINALDO GUIMARAES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA DOS SANTOS LIMA - RO5329 e PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (exceto Gervásio, que teve revelia decretada - ID 2159494425).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Considerando os elementos comprobatórios apresentados por Jinaldo, o mesmo faz jus à concessão da Justiça Gratuita, o que não ocorre em relação ao requerido Walmor, pela ausência dos mesmos, e em razão da inexistência de custas para contestar a ação civil pública.
II – Das alegações de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade das provas unilaterais Jinaldo e Walmor alegam que a petição inicial é inepta, por falta de provas, e de demonstração da porção desmatada/descrição do fato.
Contudo, da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
A alegada insuficiência do acervo probatório e do laudo, trazida aos autos pelos requeridos, caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo, in status assertionis.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Davi e Juarez requerem a aplicação da distribuição ordinária do ônus da prova, alegando que a parte autora possui muito mais meios para a sua produção, sendo hipossuficientes para arcar com esse ônus.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
A parte autora apresentou as imagens e laudo para comprovar suas alegações, de modo que é possível aos requeridos, ainda que representados pela DPU, a obtenção de elementos para demonstrar o que alegam em sua defesa, a exemplo da obtenção de cartas imagem das áreas a partir de bancos de dados públicos (https://geoportal.sedam.ro.gov.br/, https://geoservice.sedam.ro.gov.br/, https://panorama.sipam.gov.br/panorama/pages/index.php, SEDAM, SIPAM, entre outros).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deve ser deferida.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de Jinaldo Guimarães de Almeida, INDEFIRO em relação a Walmor Martins da Silveira.
Em prestígio ao princípio da ampla defesa, CONCEDO aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para especificação/ratificação de provas a produzir no processo, justificadamente, e desde logo: 1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá a parte autora juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006556-54.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1632685881, 1632685882, 1632685883, .
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:44
Juntada de contestação
-
19/07/2022 11:17
Juntada de parecer
-
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 10:40
Juntada de parecer
-
28/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 01:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:26
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
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17/08/2020 13:37
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
-
08/08/2020 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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10/06/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
10/06/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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