TRF1 - 1000062-80.2018.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ELSON MANOEL DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:15
Juntada de manifestação
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10/04/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000062-80.2018.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730/O e MELISSA BATISTONI - MT29792/O.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 2069684168, uma vez que como se depreende dos autos a DRA.
MELISSA BATISTONI (OAB/MT Nº 29792) foi nomeada como advogada dativa para o fim de representar juridicamente o requerido JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 1306172765).
Oportunamente, a causídica apresentou contestação (ID 1361082760).
Nessa confluência, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nos autos, fixo os honorários da DRA.
MELISSA BATISTONI (OAB/MT Nº 29792) no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução 305/14 do CJF .
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Secretaria os atos necessários para realização do pagamento devido via AJG.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/04/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 23:33
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ELSON MANOEL DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000062-80.2018.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730/O e MELISSA BATISTONI - MT29792/O.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOEMIL JOSÉ BALDUÍNO DE ARAÚJO, ELSON MANOEL DA SILVA e JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ, objetivando a condenação dos requeridos nos arts. 10, II e 11, da LIA, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal, principalmente a imposição de multa civil.
Inicial instruída com documentos.
Certidão negativa de prevenção (ID 6609908).
Na decisão de ID 32310960, determinou-se a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia e o cancelamento do sigilo processual.
Expedida carta precatória (ID 35347462).
JOEMIL JOSÉ BALDUINO DA ARAÚJO apresentou defesa preliminar, na qual requer “a rejeição da presente ação, em face da inexistência dos atos de improbidade imputados, determinando-se, via de consequência, sua extinção” (ID 141083856).
A missiva foi devolvida (ID 192963385).
O Juízo deprecado encaminhou Carta de Notificação aos requeridos, tendo o AR sido recebido por JOEMIL JOSÉ BALDUÍNO DE ARAÚJO e JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ, como se observa pela página 2 dos ID’s 192976350 e 192976354.
Expedida carta de notificação ao requerido ELSON MANOEL DA SILVA (ID 193068347).
O MPF “pugna pelo recebimento da inicial e notificação dos requeridos para contestar a demanda, caso assim desejem” (ID 297849348).
Juntado o AR referente a notificação do requerido ELSON MANOEL DA SILVA (ID 310993414).
Certificado que: “ao que pese a notificação dos requeridos (ids. 310993414, 192976350 e 192976354), somente o réu Joemil José Balbuíno de Araújo apresentou defesa à notificação recebida”; “os réus Elson Manoel da Silva e Jucinei Davino de Queiroz não responderam à Notificação, tendo transcorrido in albis o prazo.” (ID 369937354).
Na decisão de ID 369945395 foi: (1) recebida a inicial; (2) determinada a citação dos requeridos; (3) determinada a notificação do município de Rosário Oeste/MT e da União para dizerem se pretendiam integrar na lide, na qualidade de administração pública direta e indireta interessada no feito.
Intimado o Município de Rosário Oeste/MT (ID 400556846).
Citados os requeridos JOEMIL JOSÉ BALDUÍNO DE ARAÚJO e ELSON MANOEL DA SILVA (IDs 401471487 e 401466392).
Certificado pelo meirinho que não foi possível citar JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 411449368).
A UNIÃO informa não ter interesse em intervir nesta ação (ID 413195374).
Em protocolo dúplice JOEMIL JOSÉ BALDUINO DE ARAÚJO apresentou contestação (ID 436701957 e 436753366).
O MPF manifestou-se acerca da contestação descrita no parágrafo anterior, requerendo o prosseguimento do feito (ID 504305847).
Certificado o decurso de prazo para que o requerido ELSON MANOEL DA SILVA apresentasse contestação (ID 515651405).
Na decisão de ID 678378460 foi: (a) tornada sem efeito a certidão de ID 515651405, uma vez que um requerido entre os três que compõem o polo passivo desta demanda ainda não foi citado, logo, não há que se falar em decurso de prazo para apresentação de defesa, consoante inteligência do art. 231, § 1º do CPC; (b) determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência infrutífera de citação de JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 411449368).
Citado JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 971223181).
Nomeado advogado dativo para a defesa do requerido JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 1300169842 e ID 1306172765).
Nomeação aceita (ID 1313425246).
Contestação apresentada em prol de JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 1361082760).
Manifestação do MPF, na qual pugna pela absolvição de todos os requeridos, por não se tratar de ato punível com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa (ID 1454763347).
Intimados para se manifestarem sobre o disposto no parágrafo anterior (ID 1554903360), JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ (ID 1622581346) e JOEMIL JOSÉ BALDUÍNO DE ARAÚJO (ID 1712378989) informaram que não tem nada a impugnar acerca do pedido de absolvição acostado pelo Parquet ao id. 1454763347, na mesma eventualidade que declara à sua concordância com o petitório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta da inicial que: JOENIL DE ARAÚJO ocupou o cargo de prefeito de Rosário Oeste de 2009 a 2012; como ocupante desse cargo, representando o município, assinou “Autorização para operacionalização de canal televisivo” autorizando a operacionalização do canal da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste à sociedade empresária ROSÁRIO COMUNICAÇÕES EVENTOS SONORIZAÇÃO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS; a autorização não resultou de procedimento administrativo visando assegurar sua legalidade; os requeridos ELSON MANOEL e JUCINEI DAVINO, sócios-proprietários da Rosário Comunicações, fizeram operar o referido canal, sem deter outorga da ANATEL para essa atividade; em 2017 a ANATEL realizou fiscalização na sede da emissora e constatou a clandestinidade do serviço, lavrando auto de infração (fl. 40) e Termo de Fiscalização de Clandestinidade (fl. 41).
O MPF requereu a condenação dos requeridos pelos “atos de improbidade administrativa referidos nos arts. 10, II e 11, da LIA, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 do referido diploma legal, principalmente a imposição de multa civil”.
Ocorre que, no curso do processo do processo, o MPF asseverou que “a imputação feita na inicial não permite vislumbrar o dolo de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Não nos termos da nova redação, que não se contenta com a voluntariedade dos agentes”.
Assim, argumentou que “em que pese o ato que deu ensejo ao ajuizamento da demanda fosse enquadrável como improbidade administrativa ao tempo em que a inicial foi protocolada, o mesmo não se verifica diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, que tornou mais estrita a tipificação de tais atos”.
Portanto, requereu a absolvição de todos os requeridos (ID 1454763347).
Com efeito, a principal alteração da Lei 14.230/2021, que reformou a LAI é a exigência do dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados.
Em outras palavras, tem-se que deve ser demonstrado a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.
Em que pese ser polêmica a questão da aplicação retroativa na lei nova mais benéfica, fato é que a recente Lei nº 14.230, de 26 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, consoante se infere da redação do art. 1º, § 1º, segundo a qual "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
Como definição, estabeleceu o dispositivo legal: "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º).
Além de estabelecer expressamente que se aplicam "ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (§ 4º).
No caso, porém, não há nos autos elementos de prova, ainda que indiciários, de que os réus agiram com a vontade livre e consciente de desobedecer aos comandos legais.
Na verdade, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do administrador não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Para que uma conduta ilícita de agente público seja tipificada como ato de improbidade é necessário "ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5a ed., 2011, pág. 02).
Para tanto, indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).
Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade.
Nessa toada, tem-se que a mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Em suma, à falta de elementos de prova, não se pode afirmar com a segurança necessária que os réus agiram de forma desonesta, com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração.
Nessas circunstâncias, de rigor a improcedência da pretensão inicial, o que aliás, foi requerido pela parte autora, no caso, o MPF, sobretudo na condição de fiscal do ordenamento jurídico.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios na espécie, considerando a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85, eis que não evidenciada qualquer má-fé.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 17, §19, inc.
IV, da Lei 8.429/92.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/02/2024 20:57
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:48
Juntada de manifestação
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELSON MANOEL DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:57
Juntada de manifestação
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05/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE REQUERIDA PROCESSO: 1000062-80.2018.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730/O e MELISSA BATISTONI - MT29792/O FINALIDADE: Intimar a parte requerida (ELSON MANOEL DA SILVA, Endereço: Av.
Jorge José Zamman, 03, Monício, ROSáRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000) Acerca do despacho ID. 1554903360, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
03/05/2023 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:52
Juntada de parecer
-
24/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 16:52
Juntada de contestação
-
30/09/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:33
Juntada de renúncia de mandato
-
02/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 02:54
Decorrido prazo de JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
14/02/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:41
Juntada de parecer
-
12/08/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:55
Outras Decisões
-
25/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:01
Juntada de parecer
-
07/04/2021 04:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ELSON MANOEL DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE em 18/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 17:37
Juntada de contestação
-
04/02/2021 17:32
Juntada de contestação
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12/01/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 10:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/01/2021 10:55
Juntada de diligência
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15/12/2020 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
15/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:50
Mandado devolvido cumprido
-
15/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2020 15:22
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2020 15:22
Juntada de diligência
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03/12/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
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02/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 14:48
Outras Decisões
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05/11/2020 18:09
Conclusos para decisão
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05/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
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23/09/2020 07:06
Decorrido prazo de ELSON MANOEL DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 18:29
Juntada de Certidão
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07/08/2020 03:16
Juntada de Parecer
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06/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 23:47
Decorrido prazo de JUCINEI DAVINO DE QUEIROZ em 13/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2020 18:37
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2019 00:09
Juntada de defesa prévia
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21/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:33
Juntada de Certidão.
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07/05/2019 11:31
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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27/03/2019 09:33
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2019 19:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2019 22:47
Outras Decisões
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22/08/2018 13:37
Conclusos para decisão
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10/07/2018 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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10/07/2018 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2018 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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