TRF1 - 1013043-28.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013043-28.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALERIA CRISTINA CHAVES FERNANDES IMPETRADO: (PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO Em observância ao Acórdão id 2167383885, encaminhem-se os autos ao Juízo da 6ª Vara desta SJAP.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente, JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013043-28.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA CRISTINA CHAVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CORREA DE JESUS - AP1288 POLO PASSIVO:(PRÓ-REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIFAP e outros DECISÃO Cuida a espécie de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando, entre outras medidas, que este Juízo “determine a aplicação do percentual de distribuição de vagas, entre ampla concorrência e cotas, o percentual previsto no artigo 1º, da Lei 12.711/2012, ou seja, de 50% para cada modalidade de distribuição de vagas (cotas e ampla concorrência), declarando-se a nulidade da cláusula 1.8 do Edital PS 001/2023 - UNIFAP”, culminando na convocação da impetrante para efetuar a sua matrícula no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá, em vaga destinada à ampla concorrência.
A petição inicial veio instruída com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação não merece trânsito neste Juízo.
Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão entre esta e a ação autuada sob o nº 1003192-62.2023.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, porquanto a causa de pedir retratada em ambas as ações é comum, ou seja, funda-se no mesmo fato jurídico, que, in casu, consiste no questionamento acerca da existência de dupla ação afirmativa no processo de seleção de estudantes para o curso de medicina da Unifap, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58, ambos do Código de Processo Civil.
De fato, a incidência da conexão tem como corolário a modificação de competência, que, a despeito de ser relativa, admite o reconhecimento de ofício, justamente para evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c art. 57, ambos do CPC).
No presente caso, como existem ações conexas correndo em separado perante juízes que têm a mesma competência territorial, a solução é dada pelo instituto da prevenção; logo, competente para processar e julgar esta demanda é o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o Processo nº 1003192-62.2023.4.01.3100 foi para lá distribuído em 5/3/2023, enquanto a presente ação somente foi distribuída para este Juízo em 16/05/2023, tornando aquele Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Tais as circunstâncias, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, considerando a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/05/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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