TRF1 - 1025847-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025847-35.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS - DF28514 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, verifica-se que a demanda proposta diz respeito à suposta fraude envolvendo atividade bancária de banco privado.
Na hipótese, não há qualquer omissão ou negligência do INSS a ensejar sua responsabilização, nos termos de tema afetado pela TNU.
Nesse sentido, por maioria, a TNU decidiu dar parcial provimento ao incidente, e fixar a seguinte tese (183): I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Ante o exposto, DETERMINO a exclusão do INSS do pólo passivo da demanda, haja vista a ausência completa de provas de sua responsabilidade.
Por tais razões, sendo a matéria remanescente comum aos Juízos Estaduais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo competente do TJDFT, observado o critério de competência em relação ao domicílio da autora.
Intimem-se as partes, e, após, remetam-se os autos ao Juízo competente.
P.R.I -
17/08/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:59
Juntada de réplica
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30/05/2022 19:00
Juntada de réplica
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26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:50
Juntada de contestação
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09/05/2022 23:17
Juntada de contestação
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09/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 11:18
Juntada de diligência
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02/05/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:57
Juntada de diligência
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02/05/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:27
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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